Quando o sócio coloca dinheiro na clínica odontológica, é melhor registrar como aumento de capital ou como empréstimo do sócio (mútuo)?
O dinheiro que o sócio põe na clínica pode entrar como aumento de capital, empréstimo do sócio (mútuo), AFAC ou mútuo conversível, e cada caminho muda quem manda, quanto imposto incide e como o dinheiro volta. Veja a regra de decisão, a tabela comparativa, juros pela Lei 14.905/2024, IR, IOF e o checklist antes do Pix, com os artigos na fonte oficial.
Registre como mútuo se o dinheiro precisa voltar ao seu bolso, como aumento de capital se ele fica de vez e deve mudar a participação, e como AFAC só se vai virar capital na próxima alteração contratual: quem define a natureza é o documento, não o Pix.
- O empréstimo do sócio tem regra própria no Código Civil: pelo art. 586, a clínica fica obrigada a restituir ao sócio o mesmo gênero, qualidade e quantidade recebidos, e pelo art. 591 (redação da Lei 14.905/2024) o mútuo com fim econômico presume juros, com a taxa legal do art. 406 (Selic deduzido o IPCA) quando o contrato não fixa a taxa. Fonte: [Planalto, Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm).
- Capital entra fácil e sai difícil: na limitada, o aumento exige quotas já integralizadas e alteração do contrato social (art. 1.081), aprovada por votos de mais da metade do capital (arts. 1.071, V e 1.076, II), e a redução só cabe com perdas irreparáveis ou capital excessivo (art. 1.082), com 90 dias para o credor quirografário com título líquido anterior se opor na redução por excesso (art. 1.084). Fonte: [Planalto, Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm).
- O caminho de volta muda o imposto: o juro do mútuo pago ao sócio sofre IR na fonte de 22,5% a 15% conforme o prazo (RIR/2018, arts. 790 e 791, III), e lucros acima de R$ 50 mil no mês da mesma clínica para o mesmo sócio têm retenção de 10% sobre o total desde janeiro de 2026 (Lei 15.270/2025). Fontes: [Planalto, RIR/2018](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/d9580.htm) e [Planalto, Lei 15.270/2025](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15270.htm).
Faz parte do guia: Quanto custa e qual o retorno do marketing para clínica odontológica?
Nesta página
- TL;DR
- Pontos-chave
- Resposta direta: o dinheiro precisa voltar ao seu bolso?
- Tabela comparativa: as seis formas de registrar o dinheiro do sócio
- 1. Aumento de capital ao valor nominal: o dinheiro vira quota
- 2. Aumento de capital com ágio: aportar sem diluir quem não pôs dinheiro
- 3. Empréstimo do sócio pessoa física (mútuo): o dinheiro volta com data
- 4. Empréstimo pela holding do sócio: onde o IOF entra de verdade
- 5. AFAC: o meio-termo que funciona com prazo e vira armadilha sem ele
- 6. Mútuo conversível: retorno garantido com opção de virar sócio maior
- Como o dinheiro volta ao seu bolso em cada caminho
- Saída de sócio: capital vira haveres, empréstimo continua crédito
- O que a Receita e os credores olham no dinheiro do sócio
- Cinco cenários de clínica e qual registro usar
- Sete erros que transformam aporte em problema
- Checklist antes do Pix e o lançamento de cada caminho
- Seu próximo passo
- Perguntas frequentes
"Quando o sócio coloca dinheiro na clínica odontológica, é melhor registrar como aumento de capital ou como empréstimo do sócio (mútuo)?"
O caixa apertou, o scanner novo chegou ou a segunda unidade saiu do papel. Você fez um Pix do seu CPF para o CNPJ da clínica.
E agora: esse dinheiro é seu, da clínica ou dos dois?
A pergunta parece contábil. Não é. Ela decide se o dinheiro volta, quanto imposto incide na volta, quem passa a mandar na sociedade e o que acontece com ele se um credor bater na porta.
A resposta curta: se o dinheiro precisa voltar ao seu bolso, registre como empréstimo do sócio (mútuo); se fica de vez e deve aumentar a sua participação, aumento de capital; se vai virar capital em breve, AFAC.
O Código Civil trata o mútuo como empréstimo que a clínica é obrigada a restituir (art. 586) e o aumento de capital como modificação do contrato social, possível depois de integralizadas as quotas (art. 1.081).
O Pix é igual nos três casos. O que muda é o papel que você assina antes dele.
Neste guia você vai ver:
- Os critérios que decidem e a tabela comparativa das seis formas de registrar o dinheiro do sócio
- O que a lei exige no aumento de capital (quórum, preferência, ágio) e por que capital não volta fácil
- Como montar o mútuo: prazo, juros pela Lei 14.905/2024, IR na fonte e IOF
- AFAC e mútuo conversível: quando o meio-termo ajuda e quando vira armadilha
- Como o dinheiro volta ao seu bolso em cada caminho, o que a Receita e os credores olham, cinco cenários de clínica e o checklist antes do Pix
Resposta direta: o dinheiro precisa voltar ao seu bolso?
Comece pela pergunta que mais pesa. Depois confirme com as outras três.
- O dinheiro precisa voltar, com data? Se sim, é mútuo. A clínica passa a dever a você, como deveria a um banco.
- Ele fica de vez e você quer mais participação (voto e lucro)? Se sim, é aumento de capital.
- Ele vai virar capital, mas a alteração contratual ainda não saiu? Se sim, é AFAC (adiantamento para futuro aumento de capital), convertido na próxima alteração.
- Você quer retorno garantido hoje e a opção de virar quotas amanhã? Se sim, é mútuo conversível.
Dois critérios desempatam quando a resposta não é óbvia:
- Os outros sócios vão aportar na mesma proporção? Se não, aumento de capital ao valor nominal dilui quem não aportou. Aí entra o ágio, ou o mútuo.
- Quem empresta é você, pessoa física, ou a sua holding? Pessoa jurídica emprestando para a clínica muda o IOF.
Lembre: capital é risco de dono, mútuo é crédito de quem emprestou. Não existe registro neutro. Se não houver documento, quem decide a natureza do dinheiro é o contador no fechamento, o fiscal numa autuação ou o juiz numa briga entre sócios.
Tabela comparativa: as seis formas de registrar o dinheiro do sócio
Veja as opções lado a lado. Cada uma tem uma seção própria logo abaixo, com a regra, quando escolher e a limitação honesta.
| Forma | O dinheiro volta? | Juros, IR e IOF | Onde fica no balanço | Efeito nas quotas |
|---|---|---|---|---|
| 1. Aumento de capital ao valor nominal | Só por lucros, redução de capital ou saída | Sem juros e sem IOF de crédito | Patrimônio líquido (capital social) | Aumenta quem aportou, dilui quem não aportou |
| 2. Aumento de capital com ágio | Igual ao 1 | Igual ao 1 (o ágio na limitada tem discussão contábil e tributária) | PL: capital mais reserva de capital | Preserva o valor da fatia de quem não aportou |
| 3. Mútuo do sócio pessoa física | Sim, no prazo do contrato | Juros presumidos (art. 591 do Código Civil), sem passar do dobro da taxa legal (Lei de Usura); IR na fonte de 22,5% a 15% sobre o juro; IOF a confirmar com o contador | Passivo (empréstimos de sócios) | Nenhum |
| 4. Mútuo pela holding do sócio | Sim, no prazo do contrato | IOF de 0,0082% ao dia (parte diária limitada a 365 dias) mais 0,38% | Passivo | Nenhum na clínica |
| 5. AFAC | Não deveria: ou converte, ou vira mútuo | Sem juros; risco de requalificação como mútuo | PL ou passivo, conforme a irretratabilidade | Só na conversão |
| 6. Mútuo conversível | Sim, se não converter | Igual ao mútuo até a conversão | Passivo até converter | Na conversão, pelo critério do contrato |
Fontes das regras da tabela: Código Civil, Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), RIR/2018 e Decreto 12.499/2025, todos no Planalto. Os artigos estão em cada seção.
1. Aumento de capital ao valor nominal: o dinheiro vira quota
O aumento de capital transforma o dinheiro em quotas. Ele deixa de ser seu e passa a ser da clínica, com contrapartida em participação, voto e, em regra, fatia do lucro.
Na sociedade limitada, o Código Civil põe quatro condições:
- Quotas atuais integralizadas. Pelo art. 1.081, o capital pode ser aumentado depois de integralizadas as quotas, com a correspondente modificação do contrato. Se ainda há capital a integralizar, ele vem primeiro.
- Quórum de mais da metade do capital. Modificar o contrato social é matéria do art. 1.071, V, e, pela redação da Lei 14.451/2022 no art. 1.076, II, depende dos votos correspondentes a mais da metade do capital social.
- Preferência de 30 dias. Até trinta dias após a deliberação, os sócios têm preferência para participar do aumento, na proporção das quotas de que são titulares (art. 1.081, §1º).
- Registro da alteração contratual, na Junta Comercial ou no cartório de pessoas jurídicas, conforme onde a clínica está registrada.
Mas tem um detalhe que trava a decisão:
Exemplo: numa sociedade meio a meio, nenhum sócio sozinho tem mais da metade do capital. O aumento precisa dos dois. Se um quer aportar e o outro não concorda, o caminho do capital fecha, e o mútuo vira a saída natural.
Três regras de responsabilidade completam o quadro, todas no mesmo Código Civil:
- Todos respondem pela integralização. Pelo art. 1.052, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor das quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. Aumento subscrito para pagar depois deixa você exposto pela parte que o outro ainda não pôs.
- Sócio que não paga vira remisso. Pelo art. 1.004, quem deixa de fazer a contribuição prevista no contrato, depois de notificado, responde pelo dano da mora, e a maioria dos demais pode preferir excluí-lo ou reduzir a quota dele ao que já foi realizado.
- Trabalho não integraliza quota. O art. 1.055, §2º veda contribuição que consista em prestação de serviços. O sócio dentista que "entra com a produção" não ganha quota por isso: produção se remunera com pró-labore ou com regra de distribuição escrita.
Quando escolher:
- Todos os sócios aportam na proporção das quotas, ou vocês querem mesmo mudar a participação.
- O dinheiro financia algo permanente, como a estrutura de uma nova unidade.
- Ninguém precisa desse dinheiro de volta em data marcada.
Limitação honesta: o dinheiro não volta quando você quer, não rende juros e, se só um aporta, mexe no poder dentro da sociedade.
Por que capital é dinheiro que não volta fácil
O art. 1.082 do Código Civil só permite reduzir o capital, com modificação do contrato, em duas hipóteses:
- Depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis. Aqui a redução ajusta o capital ao prejuízo. Ela não devolve dinheiro a ninguém.
- Se o capital for excessivo em relação ao objeto da sociedade. Aqui o dinheiro pode voltar, mas com freio.
O freio está no art. 1.084 do Código Civil: na redução por excesso, o credor quirografário com título líquido anterior tem 90 dias, contados da publicação da ata que aprovou a redução, para se opor. A redução só fica eficaz se ninguém impugnar no prazo ou se for provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial.
O que isso significa na prática?
Dinheiro que entrou como capital volta, em regra, por três portas: distribuição de lucros, venda das suas quotas ou apuração de haveres quando você sai. Se você sabe que vai precisar dele de volta, capital é a escolha errada.
2. Aumento de capital com ágio: aportar sem diluir quem não pôs dinheiro
Quando só um sócio aporta, o aumento ao valor nominal transfere valor de quem não aportou para quem aportou. O ágio corrige isso: parte do dinheiro vira capital, o resto vai para reserva de capital.
Veja como funciona num exemplo hipotético.
Suponha uma clínica com capital de R$ 100 mil, dois sócios com R$ 50 mil cada, e que vocês concordam que ela vale R$ 1 milhão. O sócio A aporta R$ 100 mil.
| Exemplo hipotético | Sem ágio (valor nominal) | Com ágio |
|---|---|---|
| Quanto vira capital | R$ 100 mil | R$ 10 mil |
| Quanto vai para reserva de capital | Nada | R$ 90 mil |
| Participação do sócio A | 75% | Cerca de 54,5% |
| Participação do sócio B | 25% | Cerca de 45,5% |
| Valor da fatia de B (clínica valendo R$ 1,1 milhão depois do aporte) | Cerca de R$ 275 mil | Cerca de R$ 500 mil |
Repare nestes pontos:
- Sem ágio, B perde cerca de R$ 225 mil de valor sem tirar um real do bolso. A ganha esse mesmo valor.
- Com ágio, a fatia de B continua valendo o que valia antes. A paga o preço justo pela participação nova.
- Tudo depende de um número que vocês precisam combinar por escrito: quanto a clínica vale.
Nota: o tratamento contábil e tributário da reserva de ágio na emissão de quotas da limitada tem discussão (como registrar, como usar depois, se pode ser distribuída). Desenhe com contador e advogado juntos, e deixe o critério de valor da clínica escrito na alteração contratual.
Quando escolher: um sócio aporta sozinho e quer participação maior, ou entra um sócio investidor, e os demais não aceitam ser diluídos.
Limitação honesta: exige avaliação da clínica (que vira ponto de negociação), passa pelo mesmo quórum do aumento comum e carrega a controvérsia do ágio.
3. Empréstimo do sócio pessoa física (mútuo): o dinheiro volta com data
O art. 586 do Código Civil define o mútuo como o empréstimo de coisas fungíveis, como dinheiro. O mutuário (a clínica) fica obrigado a restituir ao mutuante (você) o mesmo gênero, qualidade e quantidade recebidos.
Ou seja: a clínica deve a você. Não muda quota, não muda voto, não muda a divisão do lucro.
E se o contrato não disser prazo? O art. 592, II do Código Civil resolve do pior jeito para a clínica: o mútuo de dinheiro sem prazo convencionado tem prazo de trinta dias, pelo menos. Isso deixa a devolução exigível cedo e sem cronograma.
Por isso, o contrato de mútuo precisa ter, no mínimo:
- Partes e valor, com a conta de origem (a sua) e a de destino (a da clínica).
- Finalidade, como compra de equipamento, capital de giro ou nova unidade.
- Prazo e cronograma de devolução, com datas.
- Juros: a taxa e a base, ou uma cláusula expressa dizendo que o empréstimo é sem juros.
- Retenção do IR sobre os juros, deixando claro que a clínica retém e recolhe.
- Vencimento antecipado: o que acontece se você sair da sociedade, se a clínica for vendida ou se atrasar parcelas.
- Conversão (opcional): se você quer a opção de transformar o crédito em quotas.
- Anuência dos demais sócios, principalmente quando quem empresta é o próprio administrador.
Juros: o que a Lei 14.905/2024 mudou
O art. 591 do Código Civil diz que, quando o mútuo se destina a fins econômicos, presumem-se devidos juros. A presunção não é nova: a redação original de 2002, que o Planalto mantém riscada, já dizia isso e proibia os juros de exceder a taxa do art. 406. O que a Lei 14.905/2024 fez foi reescrever o artigo e incluir o parágrafo único: se a taxa não for pactuada, aplica-se a taxa legal do art. 406.
Um empréstimo para financiar a atividade da clínica tende a ser lido como mútuo com fim econômico. Então o silêncio do contrato não significa juro zero. Significa taxa legal.
E qual é a taxa legal? O art. 406, §1º do Código Civil, incluído pela mesma lei, define: a Selic, deduzido o índice de atualização monetária do art. 389 (o IPCA).
A Resolução CMN 5.171/2024, publicada pelo Banco Central, detalha a conta: a taxa legal é calculada para cada mês a partir do fator Selic e do IPCA-15 do mês anterior, por uma fórmula com piso em zero. Ela nunca fica negativa.
O valor muda todo mês. Peça ao seu contador a taxa legal do mês do contrato em vez de usar um número de memória.
Pensa assim:
- Quer emprestar sem juros? Escreva que é sem juros.
- Quer juros? Escreva a taxa (no empréstimo de pessoa física, sem passar do dobro da taxa legal, como explicado mais abaixo).
- Não escreveu nada? A lei escreve por você.
IR na fonte sobre o juro que a clínica paga
O juro do mútuo é rendimento seu. Pelo art. 791, III do RIR/2018, rendimentos auferidos pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, seguem a tabela da renda fixa do art. 790. A clínica, como fonte pagadora, retém e recolhe.
| Prazo da operação | Alíquota do IR na fonte |
|---|---|
| Até 180 dias | 22,5% |
| De 181 a 360 dias | 20% |
| De 361 a 720 dias | 17,5% |
| Acima de 720 dias | 15% |
Fonte: RIR/2018, art. 790, Planalto.
Exemplo hipotético: um mútuo de 18 meses (cerca de 548 dias) gera R$ 10 mil de juros pagos de uma vez no vencimento. Cai na faixa de 361 a 720 dias, então a clínica retém 17,5% (R$ 1.750) e você recebe R$ 8.250.
Dica: juro pago mês a mês pode cair em faixa diferente da do juro pago no fim. Peça ao contador o enquadramento de cada pagamento antes de fechar o cronograma.
E tem um ponto que costuma ficar fora da conta:
No Simples Nacional e no lucro presumido, a base do imposto da clínica parte da receita, não do lucro contábil. O juro pago a você sai do caixa da clínica sem reduzir o imposto dela, e ainda é tributado em você. Faça a conta com o contador antes de escolher a taxa.
Juro acima do mercado vira problema
O outro extremo também tem regra. Pelo art. 528, VI do RIR/2018, presume-se distribuição disfarçada de lucros quando a pessoa jurídica realiza com pessoa ligada qualquer negócio em condições de favorecimento, mais vantajosas para a pessoa ligada do que as de mercado ou do que as que a empresa contrataria com terceiros.
Você é pessoa ligada. Juro acima do que a clínica pagaria a um banco é o sinal de alerta.
Quando quem empresta é você, pessoa física, existe ainda um teto civil. O art. 1º do Decreto 22.626/1933, a Lei de Usura, veda estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal. A Lei 14.905/2024 (art. 3º) afastou essa regra nas obrigações contratadas entre pessoas jurídicas, o que alcança o mútuo feito pela sua holding, mas o contrato comum de mútuo entre você, pessoa física, e a clínica não está entre as exceções.
A defesa é simples: ancore a taxa numa referência que você consiga explicar (a taxa legal é a âncora que a própria lei oferece) e guarde a justificativa junto do contrato.
Quando escolher o mútuo: o dinheiro precisa voltar, os outros sócios não vão aportar na mesma proporção, ou o aporte cobre uma necessidade temporária de caixa.
Limitação honesta: vira dívida da clínica (pesa no passivo e no fluxo de caixa), exige retenção de IR sobre os juros e precisa de disciplina para não se misturar com retirada. Sobre IOF quando quem empresta é você, pessoa física, veja a próxima seção: há entendimento da Receita de não incidência, mas é ponto a confirmar com o contador.
4. Empréstimo pela holding do sócio: onde o IOF entra de verdade
Se você tem uma holding e é ela quem empresta, a operação passa a ser entre duas pessoas jurídicas, e o IOF de crédito aparece.
Pelo art. 13 da Lei 9.779/1999, o mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas, ou entre pessoa jurídica e pessoa física, sujeita-se ao IOF pelas mesmas normas dos empréstimos de instituições financeiras. O fato gerador ocorre na data da concessão do crédito.
Quem é quem nessa operação, segundo os arts. 4º e 5º, III do Decreto 6.306/2007:
- Contribuinte: quem toma o crédito, ou seja, a clínica.
- Responsável pela cobrança e pelo recolhimento: a pessoa jurídica que concede o crédito, ou seja, a holding.
As alíquotas atuais vêm do Decreto 12.499/2025, que alterou o art. 7º do Decreto 6.306:
| Situação da clínica (quem toma o crédito) | Alíquota diária | Adicional, independente do prazo |
|---|---|---|
| Pessoa jurídica em geral | 0,0082% ao dia | 0,38% |
| Optante pelo Simples Nacional (inclusive MEI), operação de até R$ 30.000,00 | 0,00274% ao dia | 0,38% |
Fonte: Decreto 12.499/2025, Planalto.
Tem um teto. Pelo art. 7º, §1º do Decreto 6.306/2007, quando a base não é apurada por somatório de saldos devedores diários (o caso do mútuo com principal definido), a parte diária não passa da alíquota diária multiplicada por 365 dias, mesmo em pagamento parcelado.
Agora, a conta. Exemplo ilustrativo, com as alíquotas do Decreto 12.499/2025:
- A holding empresta R$ 200 mil por um ano para uma clínica fora do Simples.
- Parte diária: 0,0082% x 365 = 2,993%, ou cerca de R$ 5.986.
- Adicional: 0,38%, ou R$ 760.
- Total: cerca de R$ 6.746 (3,373% do valor emprestado). Se o prazo passar de um ano, a parte diária para de crescer.
Outro exemplo ilustrativo: clínica no Simples, R$ 30 mil por um ano. Parte diária de 0,00274% x 365, cerca de 1% (R$ 300), mais 0,38% (R$ 114), total de cerca de R$ 414.
Nota sobre a vigência: no Planalto, o Decreto 12.499/2025 traz as notas "Vide Decreto Legislativo nº 176, de 2025" e "Vide ADC nº 96", e no texto compilado do Decreto 6.306/2007 a alíquota de 0,0082% aparece com essas mesmas notas. O Congresso aprovou a sustação do aumento e o tema foi parar no STF. Antes de calcular, confirme com o contador qual alíquota vale na data da sua operação.
E quando quem empresta é você, pessoa física?
A Lei 9.779/1999 fala em mútuo "entre pessoa jurídica e pessoa física", mas põe a cobrança e o recolhimento na pessoa jurídica que concede o crédito. Quando quem concede é você, pessoa física, não existe essa pessoa jurídica do lado do credor.
Há entendimento da Receita Federal no sentido de que, nesse caso, o IOF do mútuo não incide. Trate como ponto a confirmar com o seu contador antes de assinar, e não como regra fechada.
O caminho inverso é outra história. Quando a clínica empresta para você, ela é a pessoa jurídica que concede o crédito e responde pela cobrança e pelo recolhimento do IOF (Decreto 6.306/2007, art. 5º, III). E condição melhor que a de mercado para você cai no mesmo art. 528, VI do RIR/2018 sobre favorecimento a pessoa ligada.
Quando escolher a holding como credora: o dinheiro já está na holding e trazê-lo para a pessoa física para depois emprestar faria pouco sentido no seu planejamento.
Limitação honesta: custo de IOF que o empréstimo pessoa física, pelo entendimento citado, não teria, e obrigação de recolhimento na holding.
5. AFAC: o meio-termo que funciona com prazo e vira armadilha sem ele
O AFAC (adiantamento para futuro aumento de capital) é dinheiro que entra já destinado a virar capital, antes de a alteração contratual ser assinada e registrada.
Ele resolve um problema real de calendário: o equipamento chega na semana que vem, a alteração contratual leva mais tempo para sair, e o dinheiro precisa estar na conta antes.
Para funcionar, o AFAC precisa de quatro características:
- Irretratável: você não pode pedir o dinheiro de volta.
- Sem juros e sem cronograma de devolução, porque não é empréstimo.
- Conversão na próxima alteração contratual, com prazo curto escrito no instrumento.
- Critério de conversão definido: valor nominal ou com ágio, e quantas quotas o valor vira.
A classificação contábil segue essa lógica. AFAC irretratável, que só pode virar capital, tende a ficar no patrimônio líquido. AFAC com possibilidade de devolução tende a ir para o passivo, porque na prática é uma dívida.
Mas tem um detalhe:
AFAC que fica anos sem conversão, ou que volta para o bolso do sócio, perde a cara de capital e ganha cara de empréstimo. A tendência é a requalificação como mútuo. Quando o AFAC vem de uma pessoa jurídica (a sua holding, por exemplo), isso pode trazer IOF de crédito retroativo à data da entrega.
A conversão também passa pelo quórum de mais da metade do capital (arts. 1.071, V e 1.076, II do Código Civil). Se os outros sócios não concordarem, o AFAC trava. Por isso, colha a anuência deles no próprio instrumento.
Quando escolher: o aumento de capital já está decidido entre os sócios, só falta o papel.
Limitação honesta: é solução de transição. Se a conversão não estiver garantida, use mútuo e converta depois.
6. Mútuo conversível: retorno garantido com opção de virar sócio maior
O mútuo conversível é um contrato de empréstimo com uma cláusula a mais: em certas condições, o seu crédito vira quotas em vez de voltar em dinheiro.
Ele é útil quando um sócio quer as duas coisas: a segurança de receber de volta se o projeto não andar e a participação maior se ele andar.
Repare nestes pontos do contrato:
- Gatilho: data, evento (abertura da nova unidade, entrada de outro investidor) ou escolha do credor.
- Critério de avaliação: valor da clínica já fixado, fórmula ou desconto sobre uma avaliação futura.
- Limite de participação: até quantas quotas a conversão pode gerar, para os demais não perderem o controle por surpresa.
- Juros até a conversão, tratados como em qualquer mútuo (presunção do art. 591, IR na fonte sobre o que for pago).
- O que acontece se não converter: devolução com juros, em cronograma.
- Compromisso dos demais sócios de aprovar a alteração contratual na conversão, porque ela é um aumento de capital e passa pelo mesmo rito.
Quando escolher: sócio investidor entrando, ou um sócio financiando a expansão sozinho e querendo garantia de retorno.
Limitação honesta: contrato mais complexo, que exige advogado e contador desde o rascunho. Enquanto não converte, é dívida da clínica como qualquer outra.
Como o dinheiro volta ao seu bolso em cada caminho
Desde 2026, este ponto pesa mais na decisão. Cada forma de entrada tem uma forma de saída, com tributação diferente.
| Caminho de volta | Vale para | O que acontece com você | Cuidado |
|---|---|---|---|
| Devolução do principal | Mútuo, mútuo conversível não convertido | Restituição do que você emprestou (art. 586 do Código Civil), não lucro | Separar no extrato e na contabilidade da distribuição de lucros |
| Juros do mútuo | Mútuo | IR na fonte de 22,5% a 15%, conforme o prazo | Taxa defensável, sem favorecimento |
| Lucros e dividendos | Quotas (capital) | Retenção de 10% sobre o total quando passa de R$ 50 mil no mês, da mesma clínica para a mesma pessoa física, desde janeiro de 2026 | Lucro apurado e distribuição documentada |
| Redução de capital | Capital | Devolução da participação; bens podem ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado | Só nas hipóteses do art. 1.082, com prazo de oposição do credor na redução por excesso |
| JCP | Capital, só no lucro real | IR na fonte de 17,5% | Base considera o capital integralizado |
| Apuração de haveres | Capital, na saída | Quota paga pelo montante realizado | Pagamento em 90 dias, salvo contrato |
Fontes da tabela: Código Civil, RIR/2018, Lei 15.270/2025 e Lei 9.249/1995, todos no Planalto.
A regra nova dos dividendos está na Lei 15.270/2025: a partir de janeiro de 2026, lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil acima de R$ 50.000,00 no mesmo mês sofrem retenção na fonte de 10% sobre o total do valor pago. A mesma lei trouxe outras regras para altas rendas, então peça ao contador a simulação do ano inteiro.
O que isso significa na prática?
A devolução do principal de um mútuo não é lucro, então não entra nessa conta. Mas não trate isso como atalho: se a Receita entender que o mútuo não existiu de verdade (sem contrato, sem entrada de dinheiro comprovada, sem cronograma), a "devolução" volta a ser lida como o que ela parece.
Os juros sobre capital próprio só interessam à clínica que está no lucro real. Pela Lei 9.249/1995, o JCP é dedutível apenas na apuração do lucro real, sofre IR na fonte de 17,5% (redação da LC 224/2025), e a base de cálculo considera o capital social integralizado (redação da Lei 14.789/2023). Ou seja: aumento de capital amplia a base de JCP, mas isso só pesa se a clínica estiver no lucro real.
Na redução de capital, se a clínica devolver bens em vez de dinheiro (um equipamento, por exemplo), o art. 22 da mesma Lei 9.249/1995 permite avaliá-los pelo valor contábil ou de mercado. Se for pelo valor de mercado, a diferença é ganho de capital da clínica.
Leia também: se a dúvida é como tirar dinheiro da clínica todo mês sem misturar com o pessoal, veja como separar pró-labore e conta da clínica da conta pessoal.
Saída de sócio: capital vira haveres, empréstimo continua crédito
A diferença entre capital e mútuo fica gritante no dia em que um sócio sai.
O capital vira haveres. Pelo art. 1.031 do Código Civil, quando a sociedade se resolve em relação a um sócio, a quota é liquidada pelo montante efetivamente realizado, com base na situação patrimonial em balanço especialmente levantado, salvo disposição contratual em contrário. O pagamento é em dinheiro, em 90 dias a partir da liquidação, salvo acordo ou contrato.
Ou seja: o dinheiro que entrou como capital passa a depender do balanço e do critério do contrato.
O mútuo segue outro trilho. Ele não faz parte da quota: no balanço especial, aparece como dívida da clínica, e o sócio que saiu continua credor dela, pago conforme o contrato de mútuo.
Para quem fica, isso tem duas consequências:
- A dívida não some com a saída. A clínica continua devendo o mútuo ao ex-sócio, no cronograma combinado.
- A cláusula de vencimento antecipado decide o caixa. Se o contrato diz que a saída antecipa o vencimento, a clínica pode ter que pagar haveres e mútuo ao mesmo tempo.
Escreva isso antes de precisar. Veja o que não pode faltar no contrato de sócios da clínica.
O que a Receita e os credores olham no dinheiro do sócio
O dinheiro do sócio é olhado por dois públicos: o fisco e quem cobra a clínica. Cada um procura uma coisa.
1. Pix sem documento não define nada
A transferência do seu CPF para o CNPJ prova que o dinheiro saiu de um lugar e chegou no outro. Não prova se é capital, empréstimo ou AFAC.
Sem contrato, ata ou alteração contratual, a natureza fica aberta para interpretação, e ela raramente é a mais favorável a você.
2. Suprimento de caixa sem prova de origem
Pelo art. 294 do RIR/2018, provada a omissão de receita por indícios na escrituração ou outro elemento de prova, a autoridade pode arbitrá-la com base nos recursos de caixa fornecidos à empresa por sócios, quando a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem comprovadas.
Traduzindo: se o fisco encontrar sinal de receita não declarada, o dinheiro que você pôs no caixa sem comprovar de onde veio pode virar a medida dessa receita. A defesa é extrato da sua conta, declaração de IR que comporta o valor e transferência identificada.
3. Confusão patrimonial
Pelo art. 50, §2º do Código Civil, confusão patrimonial é a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada, entre outros, pela transferência de ativos ou passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante. É hipótese de desconsideração da personalidade jurídica.
Dinheiro entrando e saindo entre você e a clínica sem contrato, sem contrapartida e sem registro é exatamente o padrão que o credor procura para alcançar o seu patrimônio pessoal.
4. Crédito do sócio numa falência
Pelo art. 83, VIII, b da Lei 11.101/2005 (redação da Lei 14.112/2020), na falência são subordinados os créditos dos sócios e administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado condições estritamente comutativas e práticas de mercado.
Crédito subordinado fica no fim da fila de pagamento da falência. Mútuo com contrato, juro de mercado e cronograma é o que dá ao seu crédito a chance de não cair nessa classe.
Lembre: o documento que você assina antes do Pix protege você em três frentes ao mesmo tempo: diante do fisco, diante do credor e diante do seu próprio sócio.
Cinco cenários de clínica e qual registro usar
Teoria resolvida, veja como a decisão fica em cinco situações típicas de clínica.
1. Comprar scanner, cadeira ou outro equipamento
Se você quer o dinheiro de volta, mútuo, com cronograma de devolução casado com o caixa que o equipamento gera. Se todos os sócios põem a mesma proporção e ninguém precisa do dinheiro de volta, aumento de capital funciona sem diluir ninguém.
Se o equipamento chega antes da alteração contratual e o aumento já está combinado, AFAC com conversão rápida.
2. Cobrir o buraco sazonal de caixa
Aqui a resposta é quase sempre mútuo de curto prazo, com data de devolução no mês em que o caixa recupera. Capital para cobrir sazonalidade prende dinheiro que você vai querer de volta em poucos meses.
Compare o custo com o do banco antes de decidir. Veja como funciona a linha de crédito e o empréstimo PJ para capital de giro da clínica.
3. Abrir uma nova unidade
Investimento grande e de longo prazo. Se todos aportam na proporção das quotas, aumento de capital. Se o aporte é desproporcional, aumento com ágio ou mútuo conversível, para não transferir valor entre sócios sem querer.
Se o dinheiro vem da holding, coloque o IOF na conta do projeto.
4. Só um sócio tem dinheiro para pôr
É o cenário em que o aumento ao valor nominal mais machuca. Se esse sócio quer o dinheiro de volta, mútuo, com juros definidos por escrito. Se ele quer participação maior, aumento com ágio, com a avaliação da clínica combinada.
Lembre do quórum: numa sociedade meio a meio, ele não aprova o aumento sozinho.
5. Sócio investidor entrando
O investidor costuma querer participação, e quem já está costuma querer não ser diluído além do combinado. Aumento de capital com ágio faz isso. Mútuo conversível permite colocar o dinheiro antes, com retorno garantido, enquanto a diligência termina.
Antes de qualquer um dos dois, o financeiro precisa estar em ordem. Veja o que organizar no financeiro antes de aceitar sócio ou investidor.
| Cenário | Ponto de partida | Por quê |
|---|---|---|
| Equipamento, com retorno ao sócio | Mútuo | Dinheiro volta em cronograma |
| Equipamento, todos aportam igual | Aumento de capital | Ninguém dilui, ninguém precisa de volta |
| Buraco sazonal de caixa | Mútuo de curto prazo | Necessidade temporária |
| Nova unidade, aporte desproporcional | Ágio ou mútuo conversível | Evita transferir valor entre sócios |
| Só um sócio aporta | Mútuo ou aumento com ágio | Depende de ele querer o dinheiro ou a participação |
| Sócio investidor | Ágio ou mútuo conversível | Participação com preço justo, ou retorno garantido até converter |
Sete erros que transformam aporte em problema
Estes são os erros que aparecem quando o dinheiro entra no improviso:
- Pix sem contrato, sem ata e sem descrição. A natureza do dinheiro fica para alguém decidir depois.
- Mútuo sem prazo e sem juros escritos. O prazo vira trinta dias, pelo menos, e os juros viram a taxa legal (arts. 592, II e 591 do Código Civil).
- AFAC eterno. Sem conversão, ele vai sendo lido como empréstimo, com o risco fiscal que vem junto.
- Despesa da clínica paga por fora. Você paga fornecedor da clínica no cartão pessoal e ninguém registra. Isso é aporte ou empréstimo sem documento.
- Conta pessoal paga pela clínica e abatida de cabeça. A clínica paga algo seu e você considera que "desconta do empréstimo". Sem registro, é confusão patrimonial.
- Devolução do mútuo misturada com distribuição de lucros. Mesmo Pix, mesma descrição, sem separação na contabilidade. Na hora de provar o que é o quê, falta papel.
- Juro acima do mercado, ou holding emprestando sem IOF. O primeiro chama a presunção de distribuição disfarçada de lucros; o segundo deixa um imposto para trás.
Checklist antes do Pix e o lançamento de cada caminho
Use esta sequência toda vez que dinheiro de sócio entrar na clínica:
- Decida a natureza antes do dinheiro sair, respondendo às perguntas da regra de decisão.
- Formalize no documento certo: alteração contratual (capital), contrato de mútuo (empréstimo), instrumento de AFAC com cláusula de irretratabilidade, ou contrato de mútuo conversível.
- Registre a aprovação dos sócios em ata ou com a assinatura de todos como anuentes.
- Transfira de forma identificada, da sua conta (ou da holding) para a conta da clínica, com descrição batendo com o documento.
- Guarde a prova de origem: extrato da sua conta e declaração de IR que comporta o valor.
- Passe ao contador no mesmo mês, para o lançamento sair na conta certa.
- Programe juros, IR retido e IOF quando houver, com o cronograma no calendário financeiro da clínica.
- Revise uma vez por ano: mútuo vencido, AFAC não convertido e contrato desatualizado.
E é assim que o lançamento contábil fica em cada caminho:
| Operação | Débito | Crédito |
|---|---|---|
| Sócio empresta (mútuo) | Banco | Empréstimos de sócios a pagar (passivo, circulante ou não circulante conforme o vencimento) |
| Juros do mútuo apropriados | Despesa financeira | Juros a pagar ao sócio |
| Pagamento dos juros | Juros a pagar ao sócio | Banco (valor líquido) e IRRF a recolher |
| Devolução do principal | Empréstimos de sócios a pagar | Banco |
| Aumento de capital subscrito | Capital a integralizar (redutora do PL) | Capital social |
| Integralização em dinheiro | Banco | Capital a integralizar |
| Aumento com ágio | Banco | Capital social (valor nominal) e reserva de capital (ágio) |
| AFAC recebido | Banco | AFAC (PL ou passivo, conforme a irretratabilidade) |
| Conversão do AFAC ou do mútuo em capital | AFAC ou empréstimos de sócios a pagar | Capital social |
Nota: nomes de conta variam conforme o plano de contas do seu escritório contábil. O que não varia é a lógica: mútuo é passivo, capital é patrimônio líquido, e AFAC depende de poder ou não voltar.
Seu próximo passo
- Classifique o dinheiro que já entrou. Puxe os extratos do último ano, liste cada transferência sua para a clínica e responda, para cada uma: precisa voltar, fica de vez ou vai virar capital?
- Formalize antes do próximo Pix. Leve ao contador e ao advogado o rascunho do documento certo: contrato de mútuo com valor, prazo, juros e cronograma, ou alteração contratual com o critério de ágio, se for o caso.
- Faça o aporte trabalhar para voltar. Dinheiro de sócio que financia equipamento ou nova unidade só volta se a agenda encher com paciente que comparece e fecha tratamento. Planeje a captação junto com o cronograma de devolução, não depois dele.
Quer que a expansão financiada pelos sócios se pague com paciente na cadeira, de forma previsível? Agende uma apresentação.
Perguntas frequentes
Posso emprestar dinheiro para a clínica sem cobrar juros?
Pode, desde que o contrato diga expressamente que o empréstimo é sem juros. Sem essa cláusula, o art. 591 do Código Civil (redação da Lei 14.905/2024) presume juros no mútuo com fim econômico e manda aplicar a taxa legal, que é a Selic deduzido o IPCA. Juro zero favorece a clínica, não você, então não é o lado que levanta suspeita de favorecimento ao sócio; mesmo assim, valide o tratamento fiscal com o seu contador.
A devolução do empréstimo do sócio é distribuição de lucros?
Não. Devolver o principal do mútuo é restituir o que a clínica recebeu (art. 586 do Código Civil), não pagar lucro, por isso não se confunde com os lucros e dividendos que a Lei 15.270/2025 tributa acima de R$ 50 mil no mês. Só os juros são rendimento seu, com IR na fonte de 22,5% a 15% conforme o prazo. Para isso valer, o mútuo precisa ser real e documentado, e o extrato e a contabilidade precisam separar devolução de distribuição.
Dá para converter o empréstimo do sócio em capital depois?
Dá. O crédito que você tem contra a clínica pode integralizar um aumento de capital na próxima alteração contratual, que segue o rito normal: quotas já integralizadas, votos de mais da metade do capital e preferência de trinta dias para os demais sócios (arts. 1.081, 1.071 e 1.076 do Código Civil). Se você já sabe que quer essa opção, escreva a cláusula de conversão no próprio contrato de mútuo, com gatilho e critério de avaliação.
Clínica no Simples Nacional muda alguma coisa nessa escolha?
Muda em três pontos. Se quem empresta é uma pessoa jurídica (a holding do sócio, por exemplo) e a operação é de até R$ 30 mil, o IOF diário cai para 0,00274% (Decreto 12.499/2025), mantida a adicional de 0,38%. O juro pago ao sócio não reduz o imposto da clínica, porque o Simples parte da receita. E JCP fica fora, porque só é dedutível no lucro real.
Quem assina o contrato de mútuo pela clínica quando o sócio que empresta é o administrador?
Assina o administrador designado no contrato social, mas como ele está dos dois lados, registre a aprovação dos demais sócios em ata ou faça todos assinarem como anuentes. Isso afasta a leitura de conflito de interesse e ajuda a provar condições comutativas e de mercado, que é o que a Lei 11.101/2005 (art. 83, VIII, b) olha para não rebaixar o crédito do sócio numa falência.
Se o contrato não disser prazo, quando a clínica tem que devolver o empréstimo?
Pelo art. 592, II do Código Civil, o mútuo de dinheiro sem prazo convencionado tem prazo de trinta dias, pelo menos. Isso deixa a devolução exigível cedo e sem cronograma, o oposto do que um empréstimo para equipamento ou expansão precisa. Escreva valor, prazo, juros e parcelas.