Custos e ROI

Quando a clínica pode dar como perda definitiva a parcela de paciente que não paga, e dá pra deduzir isso do imposto?

Baixar a parcela no gerencial é decisão sua; abater do imposto só vale no lucro real e quando o contrato cumpre prazo, valor e prova da Lei 9.430. Veja a tabela de faixas, o calendário por ticket, o dossiê que a fiscalização pede, o que acontece se o paciente pagar depois e a alavanca de quem está no Simples ou no presumido.

Vinícius Ragazzi
Por Vinícius RagazziAtualizado em 7 de outubro de 2026 · 21 min de leitura
TL;DR

Baixar a parcela no gerencial é decisão sua; abater do imposto, só no lucro real e por operação: sem garantia, mais de seis meses de atraso até R$ 15 mil e mais de um ano, com cobrança mantida, até R$ 100 mil (Lei 9.430). No Simples e no presumido, a perda não abate.

Pontos-chave
  • Só o lucro real deduz. A Lei 9.430/1996, art. 9º, permite deduzir as perdas no recebimento de créditos na determinação do lucro real, e o art. 28 estende a regra à CSLL; no lucro presumido, a Lei 9.249/1995, art. 15, só tira da receita bruta as devoluções, as vendas canceladas e os descontos incondicionais, então a inadimplência não abate a base.
  • A régua é por operação, não por parcela. Para contratos inadimplidos a partir da publicação da MP 656/2014, a Lei 9.430, art. 9º, § 7º, aceita como perda o crédito sem garantia de até R$ 15 mil vencido há mais de seis meses, o de R$ 15 mil a R$ 100 mil vencido há mais de um ano com cobrança administrativa mantida, e o acima de R$ 100 mil só com procedimento judicial iniciado e mantido (ou protesto, pelo art. 9º-A).
  • Provisão não abate e o Simples tem outra saída. A Lei 9.249, art. 13, I, veda deduzir qualquer provisão no lucro real e na CSLL (salvo exceções como férias e 13º salário); já a LC 123/2006, art. 18, § 3º, deixa o optante do Simples tributar só a receita recebida no mês (opção irretratável no ano), e a MP 2.158-35/2001, art. 20, admite o caixa no presumido se o mesmo critério valer para IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.

Faz parte do guia: Quanto custa e qual o retorno do marketing para clínica odontológica?

Nesta página
  1. TL;DR
  2. Pontos-chave
  3. Baixa gerencial, provisão e perda fiscal: três decisões diferentes
  4. Seu regime tributário decide se a perda abate imposto
  5. Lucro real: a tabela de prazo e valor por operação
  6. Calendário prático: em que mês cada contrato pode virar perda dedutível
  7. O que conta como "operação" no parcelado da clínica
  8. Protesto no lugar do processo: quando o cartório basta
  9. Quem nunca entra na perda dedutível: sócio, parente e empresa ligada
  10. O dossiê que segura a perda numa fiscalização
  11. Como lançar a perda e quando ela vira baixa definitiva
  12. E se o paciente pagar depois, renegociar ou você desistir da ação?
  13. Simples e presumido: a alavanca real é o regime de caixa
  14. Baixar não é perdoar: prescrição, cadastro e o limite ético da cobrança
  15. Cobrar, protestar, processar, vender ou só baixar: a decisão de dono
  16. Checklist mensal da carteira vencida
  17. Seu próximo passo
  18. Perguntas frequentes

"Quando a clínica pode dar como perda definitiva a parcela de paciente que não paga, e dá pra deduzir isso do imposto?"

Todo parcelado próprio tem uma cauda que não volta.

O paciente fez o tratamento, pagou as primeiras parcelas e parou de responder. Você já pagou o dentista, o laboratório, o material e, muitas vezes, o imposto daquela receita.

A pergunta que fica é de dono, não de contador: se esse dinheiro não volta, pelo menos ele para de custar imposto?

A resposta tem duas partes.

Baixar a parcela no gerencial é decisão sua, e você faz isso quando quiser. Abater do imposto é outra decisão, que só existe no lucro real e só quando o contrato cumpre o prazo, o valor e a prova exigidos pela Lei 9.430/1996, art. 9º.

No Simples e no lucro presumido, a perda não abate a base. Ali, a proteção é outra: não pagar imposto sobre o que não entrou.

E essa cauda não é exceção. Segundo a Peic, pesquisa de endividamento da CNC, 29,8% das famílias brasileiras estavam com dívidas atrasadas em julho de 2026.

Neste guia você vai ver:

  • A diferença entre baixa gerencial, provisão e perda fiscal (e por que só uma abate imposto)
  • Como o seu regime tributário decide tudo: Simples, presumido e lucro real lado a lado
  • A tabela de prazo e valor da Lei 9.430, com um calendário por ticket de tratamento
  • O que conta como "operação" no parcelado e o erro de fatiar o contrato
  • Protesto no lugar do processo, vedações, dossiê de prova e lançamento contábil
  • O que acontece se o paciente pagar depois, e a decisão de cobrar, protestar, vender ou só baixar

Baixa gerencial, provisão e perda fiscal: três decisões diferentes

A maior parte da confusão nasce aqui. A clínica usa a palavra "perda" para três coisas que a lei trata de jeitos diferentes.

  1. Baixa gerencial. Você decide que aquela parcela não entra mais na sua projeção de caixa. É gestão: deixa a previsão honesta, sem efeito no imposto.
  2. Provisão (a PDD ou PECLD do seu contador). Uma reserva estimada para a parte da carteira que provavelmente não vai pagar. Organiza o balanço, mas não abate imposto.
  3. Perda fiscal. O crédito que cumpre os requisitos do art. 9º da Lei 9.430 e pode ser deduzido como despesa na apuração do lucro real.

Mas tem um detalhe que pega muita clínica.

Circula em portais contábeis a ideia de que a provisão para perdas seria dedutível. Não é: a Lei 9.249/1995, art. 13, I, veda deduzir "qualquer provisão" na apuração do lucro real e da CSLL, com poucas exceções que não têm a ver com inadimplência (como as provisões de férias e de 13º salário).

Veja as três lado a lado:

Baixa gerencial Provisão (PDD/PECLD) Perda fiscal
Quem decide Você Você e o contador, por estimativa A lei: prazo, valor e prova
Quando A qualquer momento Em cada fechamento Quando o contrato cumpre a faixa
Reduz IRPJ e CSLL? Não Não (Lei 9.249, art. 13, I) Sim, só no lucro real (Lei 9.430, art. 9º)
Para que serve Projeção de caixa realista Balanço que não superestima o recebível Abater o imposto da perda real

Lembre: inadimplência sozinha não autoriza dedução. Atraso é um fato; perda dedutível é o atraso que cumpre prazo, valor e prova.

Se você ainda não provisiona a carteira por faixa de atraso, o passo a passo está em como provisionar a inadimplência do parcelado próprio.

Seu regime tributário decide se a perda abate imposto

Antes de olhar prazo e valor, responda uma pergunta: em que regime a sua clínica apura o imposto?

A resposta muda tudo.

Regime A perda com inadimplência abate o imposto? Por quê Onde está a proteção real
Simples Nacional Não O imposto incide sobre a receita, não sobre o lucro Tributar só a receita recebida no mês (LC 123/2006, art. 18, § 3º)
Lucro presumido Não A base é um percentual da receita bruta, deduzida só de devoluções, vendas canceladas e descontos incondicionais (Lei 9.249/1995, art. 15) Regime de caixa para IRPJ, CSLL, PIS e Cofins juntos (MP 2.158-35/2001, art. 20)
Lucro real Sim, no IRPJ e na CSLL A perda que cumpre o art. 9º da Lei 9.430 é despesa dedutível, e o art. 28 aplica a regra à CSLL Cumprir prazo, valor e prova de cada contrato

O caput é direto. Pela Lei 9.430/1996, art. 9º, "as perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas, para determinação do lucro real". O Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 9.580/2018), art. 347, repete a mesma regra.

Repare no fim da frase: para determinação do lucro real. Quem não apura lucro real não usa essa porta.

O que isso significa na prática?

Se a sua clínica está no Simples ou no presumido, a resposta honesta é: a perda não abate imposto. O que abate é não ter pago imposto sobre a parcela que nunca entrou. Isso tem nome (regime de caixa) e tem seção própria mais abaixo.

Se você está avaliando trocar de regime, a conta completa está no comparativo de regimes tributários para a clínica odontológica.

Lucro real: a tabela de prazo e valor por operação

Para quem está no lucro real, a lei define quando o crédito pode virar perda dedutível.

As faixas abaixo valem para os contratos inadimplidos a partir da publicação da Medida Provisória 656, de 7 de outubro de 2014 (Lei 9.430, art. 9º, § 7º). Contratos que entraram em atraso antes dessa data seguem as faixas antigas do § 1º, menores. Na carteira de uma clínica hoje, isso é exceção.

Situação do crédito Valor por operação Vencido há Exige procedimento judicial? Onde lançar a perda (art. 10)
Sem garantia Até R$ 15 mil Mais de seis meses Não Direto na conta do cliente
Sem garantia Acima de R$ 15 mil até R$ 100 mil Mais de um ano Não, mas com cobrança administrativa mantida Conta redutora
Sem garantia Acima de R$ 100 mil Mais de um ano Sim, iniciado e mantido (ou protesto, art. 9º-A) Conta redutora
Com garantia Até R$ 50 mil Mais de dois anos Não (nem arresto das garantias) Conta redutora
Com garantia Acima de R$ 50 mil Mais de dois anos Sim, ou arresto das garantias (ou protesto, art. 9º-A) Conta redutora
Insolvência do devedor Qualquer Não se aplica Declarada em sentença judicial Conta redutora
Devedor falido ou empresa em recuperação judicial Parcela que excede o que ela se comprometeu a pagar Desde a decretação da falência ou o deferimento da recuperação (§ 4º) Sim, a credora precisa ter adotado os procedimentos judiciais Conta redutora

Três observações que mudam a leitura da tabela:

  1. "Com garantia" é estreito. O § 3º define crédito garantido como o de venda com reserva de domínio, alienação fiduciária em garantia ou operação com outras garantias reais. Fiador, avalista, cheque ou nota promissória não aparecem nessa lista. Na prática, quase todo parcelado de clínica cai nas linhas "sem garantia".
  2. As duas últimas linhas são raras na clínica. Elas aparecem quando o devedor é uma empresa, por exemplo uma firma que contratou atendimento para os colaboradores e entrou em recuperação judicial.
  3. A regra vale para IRPJ e CSLL. O art. 28 da mesma lei aplica os arts. 5º a 14 (que incluem as perdas) à base da CSLL.

Calendário prático: em que mês cada contrato pode virar perda dedutível

A tabela fica mais clara com contratos típicos da rotina da clínica.

Exemplo (valores hipotéticos, só para mostrar a regra): quatro contratos com cláusula de vencimento antecipado, todos com a primeira parcela não paga vencida em 10/03/2026. Com a cláusula, o saldo inteiro vence nessa data.

Contrato (exemplo) Total do contrato Saldo em aberto Faixa Pode virar perda dedutível a partir de O que precisa estar feito
Clareamento e limpeza em 6x R$ 2.400 R$ 1.600 Até R$ 15 mil 11/09/2026 Cobrança documentada (prova da tentativa)
Alinhadores em 24x R$ 12.000 R$ 9.000 Até R$ 15 mil 11/09/2026 Cobrança documentada
Protocolo de uma arcada em 30x R$ 45.000 R$ 37.500 R$ 15 mil a R$ 100 mil 11/03/2027 Cobrança administrativa mantida e registrada até lá
Reabilitação das duas arcadas R$ 130.000 R$ 112.000 Acima de R$ 100 mil 11/03/2027 Ação judicial iniciada e mantida, ou protesto

Repare em duas coisas.

O ticket baixo vira perda dedutível na metade do tempo do protocolo. E o caso de maior valor só entra se você gastou com cartório ou processo.

Nos quatro exemplos, o total do contrato e o saldo em aberto caem na mesma faixa de propósito. Se na sua carteira eles caírem em faixas diferentes, defina a leitura com o contador antes de baixar.

Um dado de contexto ajuda a calibrar a expectativa. O tempo médio de pagamento em atraso das contas das famílias ficou em 64,6 dias em julho de 2026, segundo a Peic/CNC. A faixa mais curta da lei pede mais de seis meses.

Ou seja: quando a parcela fica elegível à perda, ela já passou muito do atraso médio. Por isso a cobrança dos primeiros meses vale mais do que a dedução lá na frente.

Dica: a perda entra no período de apuração em que o requisito se completa. Monte o calendário de elegíveis no início de cada período, não na véspera do fechamento.

O que conta como "operação" no parcelado da clínica

Aqui mora o erro mais caro.

O limite das faixas é por operação, não por parcela. E o § 2º do art. 9º da Lei 9.430 diz como medir quando o contrato tem cláusula de vencimento antecipado: se o não pagamento de uma ou mais parcelas faz vencer todas as demais, os limites "serão considerados em relação ao total dos créditos, por operação, com o mesmo devedor".

Veja como fica no protocolo do exemplo:

  • Contrato hipotético de R$ 45 mil em 30 parcelas de R$ 1.500, com vencimento antecipado.
  • Cada parcela é pequena, mas a operação é o total com o mesmo devedor.
  • Faixa correta: acima de R$ 15 mil até R$ 100 mil. Prazo: mais de um ano, com cobrança administrativa mantida.

O erro comum é tratar cada parcela de R$ 1.500 do exemplo como uma operação de até R$ 15 mil e baixar tudo em seis meses. Se a fiscalização reclassificar, a despesa é glosada (desconsiderada) e o imposto volta com acréscimos.

E se o contrato não tem a cláusula?

A lei só fixa a regra do total para o contrato com vencimento antecipado. Sem a cláusula, como medir a operação é ponto a validar com o contador antes da baixa, não depois.

Nota: a cláusula de vencimento antecipado também ajuda na cobrança, porque torna exigível o saldo inteiro no primeiro atraso. Se o seu contrato de parcelamento não tem, vale revisar o modelo com o advogado.

Protesto no lugar do processo: quando o cartório basta

Nas faixas que exigem ação judicial, existe um atalho.

O art. 9º-A da Lei 9.430, incluído pela Lei 14.043/2020, permite substituir a exigência de judicialização pelo protesto da Lei 9.492/1997. Vale para:

  • Crédito sem garantia acima de R$ 100 mil (§ 7º, II, c).
  • Crédito com garantia acima de R$ 50 mil (§ 7º, III, b).
  • A exclusão de juros e encargos do art. 11, quando ela depende de providência judicial.

A condição: o credor arca com o pagamento antecipado das taxas, emolumentos, acréscimos legais e demais despesas do protesto.

E o que é protesto, juridicamente? Pela Lei 9.492, art. 1º, é "o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida".

O melhor?

O protesto não serve só para cumprir requisito fiscal. Ele recupera dinheiro. Um levantamento dos Cartórios do Brasil, divulgado em novembro de 2023, mostrou que, quando a dívida vai a protesto até 15 dias após o vencimento, a chance de ser paga em até três dias da intimação é de 59% no país (63% em São Paulo).

Você também não é o único credor na fila. A Serasa contava 81,7 milhões de pessoas inadimplentes no Brasil em fevereiro de 2026, com dívida média de R$ 6.598,13 por consumidor.

Quando o protesto entra na régua (depois da cobrança amigável, não antes) e quanto ele custa frente à negativação, está em negativar no SPC/Serasa ou protestar em cartório.

Quem nunca entra na perda dedutível: sócio, parente e empresa ligada

Existe um grupo de devedores que nenhuma documentação salva.

Pelo art. 9º, § 6º, da Lei 9.430, não se admite a dedução de perda com:

  • Pessoa jurídica controladora, controlada, coligada ou interligada da clínica.
  • Pessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador da clínica.
  • Parente até o terceiro grau dessas pessoas físicas.

O caso típico da odontologia é o tratamento do familiar do dono.

Você parcelou a reabilitação do irmão, do tio ou do sobrinho, e as parcelas pararam. Pode até sair da sua projeção de caixa como baixa gerencial. Não vira despesa dedutível.

Dica: marque o vínculo no cadastro do paciente no dia do fechamento. Assim a planilha de elegíveis já exclui esses contratos sozinha.

O dossiê que segura a perda numa fiscalização

A lei fixa prazo e valor. Quem prova que eles foram cumpridos é você.

Monte uma pasta por devedor com:

  1. Contrato ou orçamento assinado, com valor total, número de parcelas, vencimentos e a cláusula de vencimento antecipado.
  2. Nota fiscal emitida do serviço, que prova a origem do crédito na atividade da clínica.
  3. Histórico de cobrança datado: régua de lembretes, e-mails, mensagens de WhatsApp, cartas e ligações registradas. Na faixa de R$ 15 mil a R$ 100 mil, ele prova a "cobrança administrativa mantida".
  4. Comprovante de protesto ou peça do processo, nas faixas que exigem.
  5. Decisão escrita da gestão, por devedor: data, valor, faixa aplicada e fundamento da baixa.
  6. Conciliação entre a planilha de vencidos e a contabilidade, mês a mês.

Mas tem um detalhe: cobrança mantida é cobrança que continua. Um único e-mail antigo não sustenta a faixa intermediária.

Se a cobrança na sua clínica ainda não tem dono nem registro, comece por definir quem faz e onde fica o histórico. Sem isso, o dossiê não existe.

Como lançar a perda e quando ela vira baixa definitiva

Agora o lado contábil. O art. 10 da Lei 9.430 define o lançamento: débito em conta de resultado e crédito em uma de duas contas.

  1. Faixa sem garantia até R$ 15 mil: crédito direto na conta do cliente. O valor sai do recebível de uma vez.
  2. Todas as outras hipóteses: crédito numa conta redutora do recebível. O crédito continua no balanço, com a redutora ao lado.

E a "perda definitiva" da sua pergunta tem data na lei.

Pelo § 4º do art. 10, a conta redutora pode ser baixada definitivamente contra a conta do crédito a partir do período em que se completam cinco anos do vencimento sem liquidação. Até lá, a perda já está reconhecida para o imposto, mas o crédito ainda aparece no balanço, compensado pela redutora.

E os juros e a multa que você contabilizou?

Muita clínica lança juros e multa da parcela atrasada como receita. Pelo art. 11, depois de dois meses do vencimento sem recebimento, você pode excluir esses encargos do lucro líquido, na apuração do lucro real.

A condição está no § 1º do art. 11:

  • Nas faixas sem garantia até R$ 100 mil e com garantia até R$ 50 mil, a exclusão não exige providência judicial.
  • Nas demais, exige providência judicial (que o protesto pode substituir, pelo art. 9º-A).

Os encargos excluídos voltam para a base quando ficarem disponíveis para a clínica ou quando a perda for reconhecida (§ 2º).

E se o paciente pagar depois, renegociar ou você desistir da ação?

Baixar não encerra a história. Quatro cenários, todos no lucro real:

  1. O paciente paga depois. Pelo art. 12 da Lei 9.430, o crédito deduzido e depois recuperado, "em qualquer época ou a qualquer título", volta para o lucro real.
  2. Você renegocia. A mesma regra vale "inclusive nos casos de novação da dívida". O acordo novo devolve à base o crédito que tinha sido deduzido.
  3. Acordo homologado por sentença. Pelo art. 10, § 3º, o valor a estornar é a soma do que você recebeu com o saldo renegociado, sem o tratamento de imposto postergado do cenário seguinte.
  4. Você desiste da ação antes de cinco anos do vencimento. Pelo art. 10, § 1º, a perda tem de ser estornada no período da desistência, e o § 2º trata o imposto como postergado desde o período em que a perda foi reconhecida. Recalcule com o contador.

E o PIS e a Cofins?

Se a clínica recolhe no regime cumulativo, a Lei 9.718/1998, art. 3º, § 2º, II, exclui da base "as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas". Confirme com o contador como isso se aplica ao seu critério de reconhecimento da receita.

No Simples e no presumido, a baixa gerencial não mexeu no imposto. Então o pagamento posterior também não gera ajuste de perda: vale o critério de receita (competência ou caixa) que a clínica adotou.

Simples e presumido: a alavanca real é o regime de caixa

Se a perda não abate, o que protege a clínica fora do lucro real?

Não pagar imposto sobre a parcela antes de ela entrar.

Pensa assim: no regime de competência, a receita do tratamento parcelado é reconhecida antes de você receber. Se o paciente para de pagar, o imposto daquela receita já foi, e no Simples ou no presumido não existe perda dedutível para compensar.

No regime de caixa, o imposto acompanha o dinheiro. A parcela que não entra não é tributada.

Como cada regime chega lá:

  1. Simples Nacional. A LC 123/2006, art. 18, § 3º, permite que a alíquota incida "sobre a receita recebida no mês", na forma regulamentada pelo Comitê Gestor. A opção é irretratável para todo o ano-calendário.
  2. Lucro presumido. A MP 2.158-35/2001, art. 20, só admite o regime de caixa no PIS e na Cofins se a clínica adotar o mesmo critério no IRPJ e na CSLL. É tudo ou nada nos quatro tributos.

O que pesar antes de mudar:

  • A opção trava o ano. No Simples, não dá para voltar no meio do exercício.
  • Exige controle de recebimento por paciente. O caixa só funciona se a contabilidade enxerga cada parcela recebida, conciliada com o banco.
  • O ganho é maior para quem carrega carnê próprio. Se a clínica recebe quase tudo por cartão ou financeira, o risco de o paciente não pagar não fica com ela, e o caixa protege menos do que no carnê.

Lembre: fora do lucro real, a pergunta certa não é "como deduzir a perda", e sim "por que eu paguei imposto sobre uma parcela que ainda não tinha recebido".

Baixar não é perdoar: prescrição, cadastro e o limite ético da cobrança

A baixa é registro contábil. A dívida continua existindo.

Pelo Código Civil, art. 206, § 5º, prescreve em cinco anos:

  • A cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, como o contrato de parcelamento (inciso I).
  • A pretensão dos profissionais liberais pelos honorários, contada da conclusão dos serviços (inciso II).

Até lá, você pode e deve cobrar. E, no lucro real, desistir da ação antes de cinco anos do vencimento obriga a estornar a perda já deduzida (Lei 9.430, art. 10, § 1º).

A negativação em cadastro de crédito também segue regras e prazos próprios, que não dependem da sua baixa contábil.

O limite ético vale para a clínica, não só para o dentista

O Código de Ética Odontológica regula, pelo art. 1º, os direitos e deveres do cirurgião-dentista, dos profissionais técnicos e auxiliares e das pessoas jurídicas que exercem atividades na Odontologia. A clínica, como empresa, está dentro.

Dois artigos pesam na cobrança:

  1. Art. 15. Não constitui quebra de sigilo declinar o tratamento realizado "na cobrança judicial de honorários profissionais". A ressalva é só para a via judicial. No protesto, na negativação e nas mensagens de cobrança, o caminho prudente é descrever a dívida, não o procedimento.
  2. Art. 20, IV. Constitui infração ética "instituir cobrança através de procedimento mercantilista". Régua firme e documentada, sim. Exposição e constrangimento do paciente, não.

Cobrar, protestar, processar, vender ou só baixar: a decisão de dono

Cumprir requisito fiscal custa dinheiro: cartório, advogado, tempo da equipe. A pergunta é quando esse gasto se paga.

Use esta matriz como ponto de partida (as faixas são as do art. 9º, § 7º, da Lei 9.430):

Situação da dívida Clínica no lucro real Clínica no Simples ou presumido
Recente, qualquer valor Régua amigável e, se falhar, protesto cedo Régua amigável e, se falhar, protesto cedo
Sem garantia, até R$ 15 mil, mais de seis meses Baixa dedutível com dossiê; cobrança continua Baixa gerencial; cobre enquanto valer o esforço
De R$ 15 mil a R$ 100 mil Mantenha cobrança administrativa registrada por mais de um ano Protesto ou ação só se a recuperação esperada pagar o custo
Acima de R$ 100 mil Protesto ou ação são requisito da dedução e da recuperação Ação se houver prova forte e patrimônio a alcançar
Antiga, sem prova, perto da prescrição Avalie vender a carteira ou baixar Avalie vender a carteira ou baixar

Vender a carteira é a última linha porque costuma render pouco por real devido. Quando ela compensa, e como o deságio conversa com o seu imposto, está em vender a carteira de parcelas vencidas.

E existe um custo que nenhuma dessas opções devolve.

Quando a parcela vira perda, o investimento para levar aquele paciente até a cadeira já foi feito: anúncio, atendimento, avaliação, tratamento executado. A dedução, quando existe, devolve só a parte do prejuízo que viraria imposto. O dinheiro de verdade está em não dar crédito sem critério no fechamento.

Checklist mensal da carteira vencida

Rode isto no fechamento de cada mês, em conjunto com o financeiro e o contador (prazos e faixas do art. 9º da Lei 9.430):

  1. Atualize o aging. Separe os contratos por tempo de atraso e por valor da operação (não da parcela).
  2. Marque os excluídos. Sócios, administradores, parentes até o terceiro grau e empresas ligadas saem da lista de dedução.
  3. Liste os elegíveis do período. Quem completou mais de seis meses (até R$ 15 mil), mais de um ano (acima disso, com as condições de cada faixa) ou mais de dois anos (com garantia).
  4. Confira o dossiê de cada elegível. Contrato, nota fiscal, histórico de cobrança e, quando exigido, protesto ou processo.
  5. Decida por escrito. Baixa dedutível, baixa só gerencial, protesto, ação ou venda.
  6. Revise recuperações e acordos. Todo pagamento ou renegociação de crédito já deduzido volta para a base no lucro real.
  7. Reavalie o regime de reconhecimento da receita uma vez por ano, antes da opção do exercício seguinte.

Seu próximo passo

  1. Descubra o seu regime e o seu critério de receita. Pergunte ao contador, por escrito: "apuramos lucro real, presumido ou Simples, e reconhecemos a receita por competência ou caixa?". A resposta decide se este guia é sobre dedução ou sobre caixa.
  2. Monte a lista de elegíveis e o dossiê. Separe a carteira vencida por operação, aplique a tabela de faixas e complete a documentação dos contratos que já passaram do prazo.
  3. Ataque a origem. Revise o contrato (cláusula de vencimento antecipado), a política de crédito no fechamento e a régua de cobrança das primeiras semanas de atraso. É ali que o dinheiro ainda volta.

Quer uma operação em que o paciente chega na cadeira com o caso bem qualificado desde o primeiro contato, inclusive na conversa sobre pagamento? Agende uma apresentação.

Perguntas frequentes

Clínica no Simples Nacional pode deduzir a parcela que o paciente não pagou?

Não. No Simples, a perda com inadimplência não reduz a base do imposto, que é calculada sobre a receita. A proteção possível é optar por tributar a receita recebida no mês (LC 123/2006, art. 18, § 3º), opção irretratável para o ano-calendário: assim você não paga imposto sobre parcela que não entrou.

E no lucro presumido, a perda abate o imposto?

Também não. A Lei 9.249/1995, art. 15, calcula a base sobre a receita bruta e só deduz devoluções, vendas canceladas e descontos incondicionais. O presumido pode adotar o regime de caixa, desde que use o mesmo critério para IRPJ, CSLL, PIS e Cofins (MP 2.158-35/2001, art. 20).

Preciso processar o paciente para deduzir a perda no lucro real?

Só nas faixas maiores. Sem garantia, até R$ 15 mil por operação (vencido há mais de seis meses) e de R$ 15 mil a R$ 100 mil (vencido há mais de um ano, com cobrança administrativa mantida) dispensam ação judicial. Acima de R$ 100 mil, a lei exige procedimento judicial, que pode ser substituído pelo protesto em cartório (Lei 9.430, art. 9º-A).

Se o paciente pagar depois da baixa, o valor volta para o imposto?

No lucro real, sim. A Lei 9.430, art. 12, manda computar no lucro real o crédito deduzido que for recuperado em qualquer época ou a qualquer título, inclusive por renegociação com novação da dívida. No PIS e na Cofins cumulativos, a Lei 9.718, art. 3º, § 2º, II, exclui da base a recuperação de crédito baixado como perda que não represente receita nova.

Posso deduzir a parcela não paga de um parente meu ou de um sócio?

Não. A Lei 9.430, art. 9º, § 6º, veda a dedução de perda com sócio, titular, administrador ou acionista controlador da clínica, com parente até o terceiro grau dessas pessoas e com empresa controladora, controlada, coligada ou interligada. O tratamento do familiar do dono pode até sair da sua projeção de caixa, mas não vira despesa dedutível.

Baixar a parcela como perda é o mesmo que perdoar a dívida?

Não. A baixa é um registro contábil e fiscal; a dívida continua cobrável até a prescrição, que é de cinco anos para dívida líquida em contrato (Código Civil, art. 206, § 5º, I). E, no lucro real, desistir da cobrança judicial antes de cinco anos do vencimento obriga a estornar a perda (Lei 9.430, art. 10, § 1º).