Qual a diferença entre CLT, PJ, dentista associado, autônomo com RPA, insalubridade, piso da categoria e pejotização numa clínica odontológica?
Glossário trabalhista para o dono de clínica odontológica: o que é CLT, PJ, dentista associado, autônomo com RPA, adicional de insalubridade, piso da categoria e pejotização, quem paga o quê em cada modelo, o que a Justiça olha para reconhecer vínculo e como a forma de contratar mexe no Fator R. Tudo com o artigo de lei e a fonte oficial.
CLT é vínculo de emprego definido pela realidade do trabalho (art. 3º da CLT); PJ e autônomo com RPA só valem com autonomia real; dentista associado é arranjo contratual; insalubridade e piso são direitos do empregado; pejotização é a PJ que esconde um emprego.
- O nome do contrato não decide nada. Pelo art. 3º da CLT, empregado é a pessoa física que presta serviço não eventual, sob dependência e mediante salário, e o art. 442-B só afasta o vínculo do autônomo quando ele cumpre todas as formalidades legais (Planalto, CLT).
- ASB e TSB não podem trabalhar como autônomos. A Lei 11.889/2008 proíbe os dois de exercer a atividade de forma autônoma (arts. 6º e 10), e a NR-15, Anexo 14, enquadra o contato permanente com paciente em estabelecimento de saúde no grau médio de insalubridade, que pelo art. 192 da CLT paga 20% do salário mínimo.
- O piso legal do dentista empregado é de R$ 3.636, três salários mínimos de 2022 congelados pelo STF na ADPF 325. O PL 1.365/2022, que eleva o valor para R$ 13.662 por 20 horas semanais, foi confirmado na CAS do Senado em 10/06/2026 e segue para a Câmara, segundo a Agência Senado.
Faz parte do guia: Como fazer a gestão da clínica odontológica (agenda, faltas e faturamento)?
Nesta página
- TL;DR
- Pontos-chave
- Os 7 termos lado a lado (tabela-glossário)
- O teste que decide tudo: o que cria vínculo de emprego
- 1. CLT: o vínculo de emprego (e quem obrigatoriamente é CLT)
- 2. PJ: quando a pessoa jurídica prestadora é lícita
- 3. Autônomo com RPA: o contribuinte individual
- 4. Dentista associado, parceria e aluguel de cadeira: arranjos, não figuras legais
- 5. Pejotização: o que o STF está julgando no Tema 1.389
- 6. Insalubridade: quem da equipe tem direito e quanto custa
- 7. Piso da categoria: o legal do dentista e o da convenção da equipe
- 8. Fator R: a forma de contratar muda o imposto da clínica
- Os erros que viram passivo trabalhista
- Checklist do dono antes de assinar cada modelo
- Seu próximo passo
- Perguntas frequentes
"Qual a diferença entre CLT, PJ, dentista associado, autônomo com RPA, insalubridade, piso da categoria e pejotização numa clínica odontológica?"
Você assina contratos de equipe o tempo todo. Cada um chega com um rótulo: CLT, PJ, associado, RPA.
O problema é que o rótulo não protege ninguém.
Na Justiça do Trabalho, o tipo de vínculo é decidido pelo jeito que o trabalho acontece no dia a dia, não pelo título do papel. E o erro de rótulo vira passivo retroativo.
A resposta curta, termo a termo:
- CLT é o vínculo de emprego, definido pelos quatro elementos do art. 3º da CLT.
- PJ e autônomo com RPA são prestadores sem vínculo, válidos só com autonomia real.
- Dentista associado é um arranjo contratual (repasse, parceria, aluguel de cadeira), não uma figura da lei.
- Insalubridade e piso da categoria são direitos de quem é empregado.
- Pejotização é usar uma PJ para disfarçar um emprego de prestação de serviço, tema que o STF julga no Tema 1.389.
Neste guia você vai ver:
- O teste que transforma qualquer contrato em vínculo de emprego
- Os 7 termos explicados, cada um com o artigo de lei que o sustenta
- Quem paga e quem recolhe o quê em cada modelo
- Insalubridade e piso: quem da equipe tem direito e de onde vem o número
- Como a forma de contratar mexe no Fator R e no imposto da clínica
- Os erros que viram passivo e o checklist antes de assinar
Nota: este guia organiza o que a lei e os tribunais dizem para você conversar melhor com seu contador e seu advogado trabalhista. Ele não substitui o parecer deles sobre o seu caso.
Os 7 termos lado a lado (tabela-glossário)
Antes do detalhe, o mapa. Cada linha abaixo tem uma seção própria mais adiante, com a fonte.
| Termo | O que é | Quem paga o quê | Risco principal | Quando usar |
|---|---|---|---|---|
| CLT | Vínculo de emprego (art. 3º da CLT) | Clínica paga salário, FGTS e contribuição patronal (no Simples, a patronal vai dentro do DAS) | Custo fixo e verbas de rescisão | Obrigatório para ASB e TSB; natural para recepção, CRC e gestão |
| PJ | Empresa contratada para prestar serviço (Lei 6.019, art. 4º-A) | Clínica paga a nota; tributos da PJ ficam com a PJ | Vínculo reconhecido se houver subordinação | Profissional com agenda, preço e estrutura próprios |
| Autônomo com RPA | Pessoa física sem vínculo (art. 442-B da CLT) | Clínica retém a contribuição do autônomo e, fora do Simples, paga 20% de patronal sobre o valor | Mesmo teste de subordinação | Serviço de especialista com autonomia real |
| Dentista associado | Arranjo contratual, sem definição em lei | Depende do desenho: repasse, aluguel ou divisão de despesas | A Justiça olha agenda, preço, material e conta do faturamento | Quando o dentista de fato gere a própria agenda e assume risco |
| Insalubridade | Adicional do empregado exposto a agente nocivo (arts. 189 e 192 da CLT) | Clínica paga ao empregado, conforme o grau | Passivo retroativo sem laudo | Quando a perícia apontar exposição |
| Piso da categoria | Salário mínimo profissional: legal para o dentista empregado e de convenção para a equipe | Clínica paga ao empregado | Diferença salarial acumulada | Todo contrato CLT |
| Pejotização | PJ usada para mascarar relação de emprego | Clínica arca com as verbas do período se o vínculo for reconhecido | Passivo de todo o contrato | Nunca: é o problema, não um modelo |
Agora vamos termo a termo, começando pelo teste que vale para todos eles.
O teste que decide tudo: o que cria vínculo de emprego
Todo o glossário gira em torno de uma única regra. O art. 3º da CLT diz: "Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário."
Daí saem os quatro elementos que a Justiça procura:
- Pessoa física: quem presta o serviço é uma pessoa, não uma estrutura empresarial.
- Não eventualidade: o trabalho é contínuo e ligado à rotina da clínica.
- Dependência (subordinação): a clínica dirige como, quando e quanto o profissional trabalha.
- Salário (onerosidade): existe pagamento pelo trabalho.
O art. 2º da mesma CLT completa o quadro: empregador é quem, "assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço". Daí vem a pessoalidade: o profissional não pode mandar outro no lugar dele.
Repare no que a lei não pergunta. Ela não quer saber qual contrato foi assinado.
Mas tem um contrapeso. Desde a Reforma de 2017, o art. 442-B da CLT diz que a contratação do autônomo, "cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado".
Ou seja: exclusividade e continuidade, sozinhas, não criam vínculo. O que costuma decidir o caso é a subordinação na prática.
Lembre: o contrato bem escrito é a primeira linha de defesa, não a última. Se a rotina mostra horário imposto, ordens e faturamento na conta da clínica, o papel perde para a realidade.
1. CLT: o vínculo de emprego (e quem obrigatoriamente é CLT)
CLT é o contrato de quem preenche os quatro elementos acima. Na clínica, algumas funções nem têm alternativa.
ASB e TSB são CLT por lei. A Lei 11.889/2008 diz que é vedado ao Técnico em Saúde Bucal (art. 6º, I) e ao Auxiliar em Saúde Bucal (art. 10, I) "exercer a atividade de forma autônoma". Os dois também não podem prestar assistência ao paciente sem a supervisão do cirurgião-dentista (no caso da ASB, também a do TSB), pelo inciso II dos mesmos artigos.
Na prática, isso tira o RPA, o MEI e a PJ do cardápio dessas duas funções.
Recepção, CRC e gestão tendem à CLT pela natureza do trabalho. Horário de atendimento, metas, roteiro de ligação e ordem do gestor são subordinação em estado puro. Contratar essas funções como PJ é desenhar o processo trabalhista com as próprias mãos.
Dentista também pode ser CLT, e aí entra o piso legal da categoria, que você vê na seção 7.
O que pesa na folha CLT
Três itens fazem a conta do empregado ser maior que o salário:
- FGTS: a clínica deposita 8% da remuneração paga a cada trabalhador, incluindo as parcelas dos arts. 457 e 458 da CLT (Lei 8.036/1990, art. 15).
- Contribuição patronal ao INSS: fora do Simples, é de 20% sobre as remunerações dos empregados (Lei 8.212/1991, art. 22, I). No Simples, a odontologia recolhe essa contribuição (a CPP) dentro do DAS, porque a LC 123, art. 13, VI só tira do DAS as atividades do Anexo IV, e odontologia não está lá.
- 13º salário, férias remuneradas com o adicional constitucional e verbas de rescisão, que você precisa provisionar mês a mês.
E um detalhe que costuma passar batido: comissão é salário. O art. 457, § 1º, da CLT diz que "integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador". Comissão de CRC ou de dentista CLT gera reflexo em FGTS, férias e 13º.
Veja a comparação de custo completa em CLT, PJ ou terceirizar a equipe.
2. PJ: quando a pessoa jurídica prestadora é lícita
PJ é uma empresa contratada para prestar um serviço. Desde 2017, a lei permite isso inclusive na atividade principal da clínica.
O art. 4º-A da Lei 6.019/1974 define a prestação de serviços a terceiros como a transferência da execução de "quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal", para uma pessoa jurídica "que possua capacidade econômica compatível com a sua execução".
Mas o mesmo artigo traz a condição que mais pesa contra a PJ de dentista. O § 1º diz que a prestadora "contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores".
Traduzindo: quem dirige o trabalho é a PJ. Se é a clínica que define agenda, protocolo de atendimento e preço, a PJ é só um CNPJ em cima de um emprego.
A quarentena de 18 meses
A Lei 6.019 tem duas travas que valem ouro na hora de reestruturar a equipe:
- PJ de ex-colaborador (art. 5º-C): não pode ser contratada a PJ cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à clínica "na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício", exceto se forem aposentados. Repare que a trava pega também quem era autônomo com RPA.
- Demitido via prestadora (art. 5º-D): o empregado demitido não pode voltar à mesma empresa como empregado de prestadora de serviços antes de dezoito meses contados da demissão.
Demitir o dentista CLT na sexta e recontratar a PJ dele na segunda é o roteiro clássico de pejotização. A lei fecha essa porta por um ano e meio.
Os sinais de uma PJ que se sustenta
- O profissional tem agenda própria e decide quando atende.
- Ele participa da definição do preço ou tem tabela própria.
- Ele atende outras clínicas ou tem consultório próprio.
- Ele assume risco: custo de material, seguro, inadimplência da sua carteira.
- A nota fiscal sai da PJ dele, com contrato de prestação de serviço determinado.
3. Autônomo com RPA: o contribuinte individual
O autônomo com RPA (Recibo de Pagamento a Autônomo) é a pessoa física que presta serviço sem vínculo e sem abrir empresa. Para o INSS, ele é contribuinte individual.
A base legal é o mesmo art. 442-B da CLT: cumpridas as formalidades, a contratação do autônomo afasta a qualidade de empregado. O teste de subordinação continua valendo do mesmo jeito.
O que muda em relação à PJ é a obrigação da clínica com a Previdência. É assim que fica:
| Item | Regra | Fonte |
|---|---|---|
| Contribuição patronal da clínica | Fora do Simples, 20% sobre o total pago ou creditado no mês aos contribuintes individuais. No Simples (exceto Anexo IV), essa contribuição já vai dentro do DAS | Lei 8.212, art. 22, III e LC 123, art. 13, VI |
| Contribuição do autônomo | 20% sobre o salário-de-contribuição | Lei 8.212, art. 21 |
| Dedução do autônomo | 45% da contribuição da empresa, limitada a 9% do salário-de-contribuição | Lei 8.212, art. 30, § 4º |
| Quem desconta e recolhe | A clínica desconta do pagamento e recolhe até o dia 20 do mês seguinte | Lei 10.666/2003, art. 4º |
Fazendo a conta dos dois artigos da Lei 8.212: 20% menos a dedução máxima de 9% resulta em 11% retidos do autônomo, respeitado o teto do salário-de-contribuição.
Exemplo hipotético: suponha um RPA de R$ 5.000 para um especialista, valor abaixo do teto, numa clínica fora do Simples. A clínica paga R$ 1.000 de contribuição patronal (20%) e retém R$ 550 (11%) do autônomo para recolher junto. Se a clínica está no Simples, a parte patronal não sai à parte: ela já está no DAS, como você viu na seção 1.
Além do INSS, entram o Imposto de Renda retido na fonte, pela tabela da Receita, e o ISS, que segue a lei do município onde o serviço é prestado. Confira as duas regras com seu contador.
Duas observações que quase ninguém faz:
- RPA não serve para ASB e TSB. A vedação ao exercício autônomo da Lei 11.889 vale aqui também.
- RPA entra no Fator R. Pagamento a pessoa física pelo trabalho conta como folha no Simples, coisa que a nota de PJ não faz. Você vê o impacto na seção 8.
4. Dentista associado, parceria e aluguel de cadeira: arranjos, não figuras legais
"Dentista associado" não é uma categoria jurídica. Nem a CLT nem a lei de terceirização usam esse nome.
É um guarda-chuva para três desenhos comuns:
- Repasse percentual: a clínica fica com uma parte do que o paciente paga e o dentista com o resto.
- Aluguel de cadeira ou de sala: o dentista paga um valor fixo pela estrutura e fica com a receita dos próprios pacientes.
- Parceria com divisão de despesas: as partes dividem custos e receita conforme contrato.
Qualquer um dos três pode ser PJ ou RPA no papel. E qualquer um dos três pode virar CLT na Justiça. Como montar o repasse está em como contratar dentista associado e definir o repasse.
O que a Justiça olha no arranjo
Os casos abaixo mostram um padrão. São estes os sinais que pesam:
| Sinal | Puxa para vínculo | Puxa para autonomia |
|---|---|---|
| Agenda | Clínica marca, encaixa e controla a presença | Dentista abre e fecha a própria agenda |
| Preço e negociação | Clínica define tabela e negocia com o paciente | Dentista participa do preço ou tem tabela própria |
| Material e estrutura | Tudo fornecido pela clínica, sem contrapartida | Dentista paga aluguel ou parte dos custos |
| Onde cai o faturamento | Na conta da clínica, que depois repassa | Na conta do dentista, ou dividido por contrato |
| Risco do negócio | Dentista recebe mesmo se o paciente não paga | Dentista divide inadimplência e custo |
| Ordens no dia a dia | Gestor fiscaliza e dá ordem direta | Ninguém fiscaliza o serviço clínico |
Veja como isso aparece em três decisões reais da Justiça do Trabalho.
TRT-15 (Campinas, 2010): vínculo reconhecido por "subordinação reticular"
A 9ª Câmara do TRT da 15ª Região manteve o vínculo de um cirurgião-dentista contratado por um "contrato de parceria comercial e de serviços".
O tribunal entendeu que o dentista se submetia a uma subordinação reticular, porque "não podia exercer suas funções sem a atividade empresarial encabeçada pela reclamada". E pesou o fato de os depósitos dos faturamentos diários serem feitos na conta corrente da clínica.
TRT-4 (Rio Grande do Sul, 2019): parceria de 75% virou emprego
No caso do TRT da 4ª Região, a clínica alegou parceria comercial em que receberia 75% do valor cobrado dos pacientes e arcaria com instalações, equipamentos, secretárias, material e impostos.
Por maioria, a 4ª Turma reconheceu o vínculo. A tese vencedora foi a de que a subordinação estava na inserção do trabalho na atividade-fim da clínica, onde o dentista atuou por quase cinco anos.
TRT-3 (Minas Gerais, 2024): vínculo afastado com contrato e depoimento
O outro lado da moeda. A 5ª Turma do TRT da 3ª Região afastou, por unanimidade, o vínculo entre um cirurgião-dentista e um grupo de clínicas.
Isso mesmo com a negociação e o cronograma de tratamento partindo da clínica e com um empregado responsável pela agenda do profissional. O contrato de prestação de serviços autônomos foi presumido válido, a fraude não foi provada (o ônus era do autor), e o próprio dentista declarou que "no dia a dia não recebia ordens diretas de ninguém".
O que separa os casos? A prova do dia a dia. Contrato bem desenhado mais rotina coerente com ele ganha. Contrato bonito com rotina de empregado perde.
5. Pejotização: o que o STF está julgando no Tema 1.389
O próprio STF define o termo: a pejotização "consiste na contratação de um trabalhador por meio de pessoa jurídica constituída para a prestação de serviços", modelo comum em setores como saúde, advocacia associada e tecnologia (STF, 18/06/2026).
Pejotização ilícita é quando essa PJ esconde os quatro elementos do art. 3º. É o risco que conecta todos os termos deste glossário.
No ARE 1.532.603 (Tema 1.389 da repercussão geral), o STF vai decidir três coisas, segundo o próprio tribunal:
- A validade da contratação de autônomo ou PJ para prestar serviços.
- A competência da Justiça do Trabalho para julgar a suposta fraude.
- O ônus da prova: se quem precisa provar é o trabalhador ou o contratante.
A linha do tempo até aqui:
| Data | O que aconteceu | Fonte |
|---|---|---|
| 14/04/2025 | Ministro Gilmar Mendes suspende, em todo o país, os processos sobre licitude de contratação de autônomo ou PJ | STF |
| 27/08/2025 | Relator esclarece que trabalho por aplicativo fica de fora (será julgado no Tema 1.291) e mantém suspensos os casos de franquia | STF |
| 18/06/2026 | Suspensão retirada na 1ª e na 2ª instância; ela volta a valer depois do julgamento no TRT, até a tese final | STF |
O que isso significa para a sua clínica, na prática:
- As ações voltaram a andar nas Varas e nos TRTs. Prova testemunhal, depoimento e perícia estão sendo produzidos agora.
- A tese ainda não existe. Até a última atualização deste guia, o mérito do Tema 1.389 não tinha sido julgado.
- A resposta sobre o ônus da prova muda o jogo, mas ninguém sabe ainda para que lado. Desenhar contrato apostando no resultado é especulação.
Se você já tem dentistas como PJ, veja qual o risco trabalhista e quanto provisionar.
6. Insalubridade: quem da equipe tem direito e quanto custa
Insalubridade é exposição a agente nocivo acima do tolerável. O art. 189 da CLT define como insalubres as atividades que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde "acima dos limites de tolerância".
O adicional tem três graus, pelo art. 192 da CLT:
| Grau | Adicional | Base |
|---|---|---|
| Máximo | 40% | Salário mínimo da região |
| Médio | 20% | Salário mínimo da região |
| Mínimo | 10% | Salário mínimo da região |
Onde a odontologia se encaixa
O agente nocivo da clínica é biológico. A NR-15, Anexo 14 (Portaria SSST 12/1979) classifica como grau médio o trabalho em contato permanente com pacientes em "estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana".
E a própria norma limita a quem isso se aplica: "unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados".
O grau máximo do mesmo anexo é para contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, cenário raro em consultório.
Lendo o texto da norma, função por função:
| Função (empregado CLT) | Contato com paciente ou com objeto não esterilizado? | Leitura pelo Anexo 14 |
|---|---|---|
| Dentista CLT | Sim | Grau médio |
| ASB e TSB | Sim, com paciente e instrumental | Grau médio |
| Quem lava e esteriliza o instrumental | Manuseia objetos não esterilizados | Grau médio |
| Recepção e CRC | Em regra, não | Fora, salvo contato real |
| Dentista PJ ou RPA | Não é empregado | Sem adicional, mas entra na conta se o vínculo for reconhecido |
Essa tabela é leitura do texto da NR. A palavra final é da perícia.
As regras que completam o quadro
- Perícia obrigatória: a caracterização e a classificação se fazem por perícia de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho (CLT, art. 195).
- Convenção pode enquadrar o grau, não pode tirar o adicional: a CCT prevalece sobre a lei no "enquadramento do grau de insalubridade" (CLT, art. 611-A, XII), mas é ilícito suprimir ou reduzir o adicional de remuneração para atividades insalubres (art. 611-B, XVIII).
- O adicional gera reflexo: "enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais" (Súmula 139 do TST).
- O direito cessa com a eliminação do risco: a neutralização pode vir de medidas no ambiente ou de EPI que reduza o agente a limites de tolerância (arts. 191 e 194 da CLT). No agente biológico, avaliado de forma qualitativa, quem diz se houve neutralização é a perícia.
E por que levar isso a sério? No Relatório Geral da Justiça do Trabalho 2024, o adicional de insalubridade aparece em primeiro na lista dos assuntos mais recorrentes, seguido de verbas rescisórias, FGTS, multa do art. 477 da CLT e dano moral (texto da Secom do TST publicado pelo TRT-6).
7. Piso da categoria: o legal do dentista e o da convenção da equipe
"Piso" quer dizer duas coisas diferentes na clínica. Confundir as duas é um erro caro.
O piso legal do cirurgião-dentista empregado
A Lei 3.999/1961 fixa o salário mínimo dos médicos em "três vêzes" o salário mínimo comum (art. 5º), e o art. 22 estende as disposições da lei "aos cirurgiões dentistas".
Esse piso vale só para quem tem vínculo. O art. 4º fala em serviços prestados "com a relação de emprêgo". Dentista PJ ou RPA não tem piso legal.
Em 2022, o STF julgou a lei na ADPF 325. Reconheceu que ela é compatível com a Constituição, mas congelou o valor: o piso passa a ser calculado com base no salário mínimo vigente na data da publicação da ata do julgamento, sem reajuste automático.
O resultado em reais, segundo a Agência Senado: o piso atual de médicos e cirurgiões-dentistas é de R$ 3.636, três salários mínimos de 2022.
Piso de 4 horas não é jornada de 4 horas
A Súmula 370 do TST, escrita para médicos e aplicável ao dentista pela extensão do art. 22 da Lei 3.999, diz que as Leis 3.999/1961 e 4.950/1966 "não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos".
Por isso, segundo a súmula, "não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias".
Exemplo de leitura: num contrato de 8 horas diárias, o salário-hora do piso precisa ser preservado, então o mínimo do contrato parte do dobro do valor fixado para 4 horas. Feche a conta exata com seu advogado trabalhista.
O projeto que pode mudar o número
O PL 1.365/2022 eleva o piso nacional de médicos e cirurgiões-dentistas de R$ 3.636 para R$ 13.662 por jornada de 20 horas semanais, com reajuste anual pelo IPCA, e sobe de 20% para 50% o adicional noturno e as horas extras (Agência Senado, 10/06/2026).
O texto foi confirmado em turno suplementar na Comissão de Assuntos Sociais do Senado e segue para a Câmara dos Deputados, salvo recurso ao Plenário. Ainda não é lei. Mas é o tipo de mudança que você quer acompanhar antes de fechar contratos CLT longos.
O detalhe que confunde: os "auxiliares" da Lei 3.999 não são a ASB
A Lei 3.999 também fixa piso de "duas vêzes" o salário mínimo para os auxiliares (art. 5º). É comum ler isso como piso da ASB.
Não é. O art. 2º, alínea b, define esses auxiliares como "auxiliar de laboratorista e radiologista e internos". A ASB e a TSB são reguladas por outra lei, a 11.889/2008, que não fixa piso.
O piso da ASB, da TSB e da recepção vem da convenção coletiva
Para a equipe de apoio, quem fixa o piso é a convenção coletiva (CCT) do sindicato da categoria na sua base territorial. Muda de cidade para cidade e é reajustada a cada data-base.
Três cuidados práticos:
- Descubra qual sindicato representa sua equipe e pegue a CCT vigente. As convenções registradas podem ser consultadas no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho.
- Confira a data-base e programe o reajuste no caixa antes que ele chegue.
- Leia as cláusulas além do piso: a CCT também pode tratar do enquadramento da insalubridade, como você viu na seção 6.
Piso não é salário de mercado
O piso é o chão legal, não a referência de contratação. Para saber quanto o mercado paga na sua região por dentista clínico geral ou ASB, consulte os salários de admissão no Novo Caged do Ministério do Trabalho pelo código da ocupação.
Contratar no piso numa praça que paga acima dele é contratar a rotatividade.
8. Fator R: a forma de contratar muda o imposto da clínica
Esse é o ponto que liga o RH ao DAS. E quase nunca entra na decisão de pejotizar.
Pela LC 123/2006, a odontologia está na lista do Anexo III (art. 18, § 5º-B, XX). Mas o § 5º-M manda tributar no Anexo V quando a relação entre folha de salários e receita bruta for inferior a 28%. O cálculo usa os doze meses anteriores ao período de apuração (§ 5º-K).
O que conta como folha, pelo § 24 do art. 18: as remunerações pagas "a pessoas físicas decorrentes do trabalho", mais a contribuição patronal e o FGTS recolhidos, incluídas as retiradas de pró-labore.
| Pagamento | Entra na folha do Fator R? | Por quê |
|---|---|---|
| Salário CLT, com CPP e FGTS | Sim | Remuneração a pessoa física mais encargos |
| Pró-labore dos sócios | Sim | Incluído expressamente no § 24 |
| RPA a autônomo pessoa física | Sim, se informado nas declarações previdenciárias (§ 25) | Remuneração a pessoa física decorrente do trabalho |
| Nota fiscal de PJ | Não | Pagamento a empresa, não a pessoa física |
A diferença de alíquota pesa justamente nas faixas de uma clínica do seu porte. Por exemplo: quem fatura R$ 100 mil por mês soma R$ 1,2 milhão em 12 meses e cai na 4ª faixa. Nas tabelas da LC 123:
| Receita bruta em 12 meses | Anexo III (alíquota nominal) | Anexo V (alíquota nominal) |
|---|---|---|
| 4ª faixa: de R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00 | 16% | 20,5% |
| 5ª faixa: de R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,00 | 21% | 23% |
A alíquota efetiva fica menor por causa da parcela a deduzir de cada faixa, mas a distância entre os anexos continua.
Veja como isso pega na prática.
Exemplo hipotético: suponha uma clínica com receita de R$ 1,5 milhão em 12 meses e folha de R$ 450 mil no mesmo período. O Fator R é de 30%, e ela fica no Anexo III. Se o dono troca R$ 100 mil dessa folha CLT por notas de PJ, a folha cai para R$ 350 mil, o Fator R vai a 23,3% e a clínica passa para o Anexo V.
A economia de encargo que motivou a troca pode sumir no DAS. O passo a passo do cálculo está em como funciona o Fator R no Simples.
Os erros que viram passivo trabalhista
Juntando tudo, estes são os desenhos que mais expõem a clínica:
- PJ com horário fixo, metas e ordens. É o art. 3º inteiro com CNPJ por cima.
- CLT e PJ ao mesmo tempo para a mesma pessoa. Parte do salário "por fora" via nota fiscal é a prova pronta de que tudo era salário.
- Ex-funcionário recontratado como PJ antes de 18 meses. A Lei 6.019 proíbe expressamente (arts. 5º-C e 5º-D).
- ASB ou TSB por RPA ou MEI. A Lei 11.889/2008 veda o exercício autônomo dessas funções.
- Repasse sem autonomia de preço. O dentista "associado" que não decide nada sobre preço, agenda nem material é empregado com outro nome.
- Faturamento do associado caindo na conta da clínica. Foi um dos pontos que pesaram no caso do TRT-15.
- Dentista CLT abaixo do piso proporcional à jornada. A diferença salarial se acumula mês a mês.
- Insalubridade sem laudo. Pagar errado ou não pagar sem perícia deixa em aberto um dos assuntos que mais chegam à Justiça do Trabalho.
- Comissão paga sem reflexo. Comissão integra o salário (art. 457, § 1º, da CLT) e precisa entrar em FGTS, férias e 13º.
Checklist do dono antes de assinar cada modelo
Use como roteiro antes de cada contratação.
Antes de assinar um contrato CLT
- [ ] A função tem piso de CCT ou piso legal (dentista)? O salário respeita o salário-hora?
- [ ] Existe laudo de insalubridade atualizado para essa função?
- [ ] Comissão e bônus estão no contracheque, com reflexos?
- [ ] O custo da folha está provisionado (13º, férias, rescisão)?
Antes de assinar com uma PJ
- [ ] A PJ tem agenda, preço e estrutura próprios, e atende outros clientes?
- [ ] Algum sócio da PJ foi seu empregado ou autônomo nos últimos 18 meses (Lei 6.019, art. 5º-C)?
- [ ] O contrato descreve serviço determinado, e não "cumprir expediente"?
- [ ] A troca de folha por PJ derruba seu Fator R abaixo de 28% (LC 123, art. 18, § 5º-M)?
Antes de pagar um autônomo por RPA
- [ ] A função não é ASB nem TSB?
- [ ] A clínica vai reter a contribuição do autônomo e recolher até o dia 20 do mês seguinte (Lei 10.666, art. 4º)?
- [ ] ISS e IR na fonte estão conferidos com o contador?
Antes de fechar um dentista associado
- [ ] Quem controla a agenda? Quem define o preço? Quem fornece o material?
- [ ] Em que conta cai o faturamento do paciente dele?
- [ ] O dentista divide risco (inadimplência, custo) ou recebe de qualquer jeito?
- [ ] A rotina real bate com o que está escrito no contrato?
Seu próximo passo
- Mapeie a equipe por modelo hoje. Liste cada pessoa, o contrato assinado e como ela trabalha de fato (agenda, ordens, faturamento). Onde o papel e a rotina divergem, está o seu passivo.
- Feche as pendências de CLT. Peça o laudo de insalubridade por função, pegue a CCT vigente da sua equipe de apoio e confira se os dentistas CLT respeitam o piso proporcional à jornada.
- Rode o Fator R antes de mudar qualquer contrato. Simule com seu contador o efeito de cada troca entre CLT, RPA e PJ no anexo do Simples, e só então redesenhe a equipe.
Com a equipe estruturada e sem passivo escondido, a próxima alavanca de crescimento é a agenda: transformar demanda em paciente que comparece, com previsibilidade. Quer ver como isso funciona na sua clínica? Agende uma apresentação.
Perguntas frequentes
Dentista pode ser contratado como PJ pela clínica?
Pode, desde que a PJ tenha autonomia de verdade. A Lei 6.019 permite contratar empresa prestadora até para a atividade principal da clínica, mas se a clínica dirige o trabalho, define agenda e preço e recebe o faturamento, a Justiça pode reconhecer o vínculo do art. 3º da CLT.
ASB ou TSB pode trabalhar como autônoma, MEI ou por RPA?
Não. A Lei 11.889/2008 proíbe o Auxiliar em Saúde Bucal e o Técnico em Saúde Bucal de exercer a atividade de forma autônoma, e os dois atuam sob supervisão do cirurgião-dentista. O caminho seguro para essas funções é a CLT.
Qual é o piso salarial do dentista contratado pela CLT?
O piso legal é de R$ 3.636, equivalente a três salários mínimos de 2022, valor congelado pelo STF na ADPF 325 a partir da Lei 3.999/1961. Pela Súmula 370 do TST, esse mínimo remunera uma jornada de 4 horas, e o PL 1.365/2022, que eleva o piso para R$ 13.662 por 20 horas semanais, saiu do Senado em junho de 2026 e ainda depende da Câmara.
Quem da equipe tem direito a adicional de insalubridade?
O empregado em contato permanente com pacientes ou que manuseia objetos de uso deles não previamente esterilizados, situação que a NR-15, Anexo 14, classifica como grau médio. Pelo art. 192 da CLT, o grau médio paga 20% do salário mínimo, e quem confirma o enquadramento é a perícia de médico ou engenheiro do trabalho.
Ex-funcionário pode voltar para a clínica como PJ?
Só depois de 18 meses. A Lei 6.019 impede a contratação de PJ cujos sócios tenham prestado serviço à clínica como empregados ou trabalhadores sem vínculo nos últimos 18 meses, salvo se forem aposentados, e proíbe o demitido de voltar como empregado de prestadora antes desse prazo.
Contratar a equipe como PJ reduz o imposto da clínica no Simples?
Nem sempre, e pode aumentar. A odontologia só fica no Anexo III do Simples se a folha, com pró-labore, pagamentos a pessoas físicas e encargos, somar pelo menos 28% da receita dos últimos 12 meses (LC 123). Nota fiscal de PJ não entra nessa folha, então pejotizar pode empurrar a clínica para o Anexo V, de alíquota maior.