O que significam fator R, Anexo III e V, equiparação hospitalar, ISS, pró-labore e IBS/CBS na tributação de uma clínica odontológica?
Glossário tributário para o dono de clínica odontológica: fator R e a linha de 28% da LC 123/2006, as tabelas completas dos Anexos III e V, alíquota efetiva, equiparação hospitalar no Lucro Presumido, ISS variável e fixo, pró-labore x lucro depois da Lei 15.270/2025 e o que IBS e CBS mudam até 2033, com cada número ligado ao texto oficial da lei.
Fator R é a folha de 12 meses dividida pela receita do mesmo período: com 28% ou mais, a clínica do Simples paga pelo Anexo III, abaixo disso pelo Anexo V (LC 123/2006); na reforma, a odontologia tem 60% de redução no IBS e na CBS (LC 214/2025).
- Fator R decide o anexo. Pela Lei Complementar 123/2006 (art. 18, §5º-B, XX, e §5º-M), a odontologia é tributada no Anexo III do Simples quando a folha dos 12 meses anteriores, com pró-labore, contribuição patronal e FGTS, chega a 28% da receita bruta; abaixo disso vai para o Anexo V, cuja primeira faixa começa em 15,50% contra 6,00% no Anexo III.
- Equiparação hospitalar é presunção menor, não isenção. Pela Lei 9.249/1995, a base do IRPJ cai de 32% para 8% e a da CSLL de 32% para 12% só na receita de natureza hospitalar de sociedade empresária que atende às normas da Anvisa, e o STJ (Tema 217) exclui as simples consultas do benefício.
- A reforma já tem calendário. A LC 214/2025 lista "Serviços odontológicos" entre os serviços de saúde com redução de 60% no IBS e na CBS; em 2026, ano-teste, valem CBS de 0,9% e IBS de 0,1%, compensáveis e sem aplicação ao Simples, e a Emenda Constitucional 132 extingue o ISS a partir de 2033.
Faz parte do guia: Quanto custa e qual o retorno do marketing para clínica odontológica?
Nesta página
- TL;DR
- Pontos-chave
- O glossário em uma tabela: cada termo e a norma que manda nele
- Quais regimes tributários uma clínica odontológica pode ter?
- O que é o fator R e como calcular
- Anexo III x Anexo V: as tabelas completas e a alíquota efetiva
- Pró-labore: o que é, quanto custa e por que mexe no fator R
- Distribuição de lucros x pró-labore: o que mudou com a Lei 15.270/2025
- Lucro Presumido: como a lei presume a margem da clínica
- Equiparação hospitalar: o que é e quando a clínica odontológica pode usar
- ISS: alíquota variável, ISS no DAS e ISS fixo por profissional
- IBS e CBS: o que são e o que muda para a clínica odontológica
- Os erros de tributação que mais custam caixa na clínica odontológica
- Seu próximo passo
- Perguntas frequentes
"O que significam fator R, Anexo III e V, equiparação hospitalar, ISS, pró-labore e IBS/CBS na tributação de uma clínica odontológica?"
Você abre o relatório do contador e metade das linhas parece escrita em outra língua.
Fator R. Anexo V. Presunção. ISS fixo. CBS de teste. Split payment.
Não é vocabulário decorativo. Cada um desses termos muda quanto do faturamento fica na clínica, e quase todos dependem de uma decisão sua: quanto você retira de pró-labore, como a sociedade está registrada, que procedimento entra em qual receita.
A resposta curta: fator R é a folha de salários dos 12 meses anteriores dividida pela receita bruta do mesmo período. Pela Lei Complementar nº 123/2006, art. 18, §5º-B, XX, e §5º-M, se essa razão for igual ou superior a 28%, a odontologia é tributada no Anexo III do Simples Nacional; se for inferior, no Anexo V.
Os outros termos são as regras que valem fora do Simples (Lucro Presumido, equiparação hospitalar, ISS fixo), as formas de tirar dinheiro da clínica (pró-labore e lucro) e o que chega com a reforma tributária (IBS, CBS e split payment).
Neste guia você vai ver:
- Os quatro regimes possíveis e em qual deles a sua faixa de faturamento te coloca
- A fórmula do fator R, o que entra na folha e uma conta de exemplo
- As tabelas completas dos Anexos III e V e como chegar na alíquota efetiva
- Pró-labore x distribuição de lucros depois da Lei 15.270/2025
- Lucro Presumido e equiparação hospitalar, com a trava nova da LC 224/2025
- ISS variável, ISS dentro do DAS e ISS fixo depois do Tema 1.323 do STJ
- IBS e CBS: a redução da odontologia, o ano-teste e o cronograma até 2033
- Os erros de tributação que mais custam caixa
O glossário em uma tabela: cada termo e a norma que manda nele
Antes do detalhe, fixe o mapa. Cada linha diz o que o termo significa, onde ele mexe no seu caixa e qual texto oficial decide.
| Termo | O que significa | Onde mexe no seu caixa | Norma oficial |
|---|---|---|---|
| Fator R | Folha de 12 meses dividida pela receita bruta de 12 meses | Decide se o Simples cobra pelo Anexo III ou pelo V | LC 123/2006, art. 18, §5º-B, XX, §5º-M e §24 |
| Anexo III | Tabela de serviços mais barata do Simples nas faixas iniciais | Alíquota do DAS quando o fator R chega na linha | LC 123/2006, Anexo III |
| Anexo V | Tabela de serviços para quem fica abaixo da linha do fator R | Alíquota do DAS quando o fator R não chega | LC 123/2006, Anexo V |
| Alíquota efetiva | O percentual pago de fato, depois da parcela a deduzir | Valor real da guia do mês | LC 123/2006, art. 18, §1º-A |
| Pró-labore | Remuneração do sócio pelo trabalho | Entra no fator R, paga INSS e IRPF | Lei 8.212/1991, art. 12, V, f |
| Distribuição de lucros | Remuneração do sócio pelo capital | Isenta de IR, com retenção nova acima de um teto mensal | Lei 9.249/1995, art. 10 e Lei 15.270/2025 |
| Lucro Presumido | Regime em que a lei presume a margem de lucro sobre a receita | IRPJ e CSLL calculados sobre a base presumida | Lei 9.249/1995, arts. 15 e 20 |
| Equiparação hospitalar | Presunção menor para receita de natureza hospitalar | Reduz IRPJ e CSLL só na receita elegível | Lei 9.249/1995, art. 15, §1º, III, a |
| ISS | Imposto municipal sobre serviço; odontologia é o subitem 4.12 | Percentual sobre a nota ou valor fixo por profissional | LC 116/2003 e Decreto-Lei 406/1968, art. 9º |
| IBS e CBS | Tributos sobre consumo que substituem ISS, ICMS, PIS e Cofins | Nova linha de imposto, em transição até 2033 | EC 132/2023 e LC 214/2025 |
| Split payment | Recolhimento do IBS e da CBS na liquidação do pagamento | Parte do imposto é separada antes de o dinheiro chegar na conta | LC 214/2025, arts. 31 a 35 |
Lembre: nenhum desses termos é escolha só do contador. Fator R depende do pró-labore que você define, equiparação depende de como a sociedade é registrada e ISS fixo depende de quem atende o paciente. São decisões de dono.
Quais regimes tributários uma clínica odontológica pode ter?
São quatro, e cada um calcula o imposto de um jeito diferente.
- Pessoa física (carnê-leão). O dentista atende como autônomo e recolhe o IRPF mês a mês pela tabela progressiva. Funciona para quem atende sozinho; com equipe e faturamento de clínica, toda a renda cai na tabela da pessoa física.
- Simples Nacional. Uma guia única, o DAS, reúne IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, contribuição patronal (CPP) e ISS. Pela LC 123/2006, art. 3º, II, a empresa de pequeno porte pode ter receita bruta anual de até R$ 4.800.000,00.
- Lucro Presumido. A lei presume que uma fatia fixa da receita é lucro e cobra IRPJ e CSLL sobre ela. Pela Lei 9.718/1998, art. 13, a opção vale para quem teve receita bruta de até R$ 78.000.000,00 no ano anterior.
- Lucro Real. IRPJ e CSLL incidem sobre o lucro contábil de verdade, e PIS e Cofins seguem o modelo não cumulativo, com créditos. Exige contabilidade completa e entra na conversa quando a margem real é baixa.
Mas tem um detalhe que pega a clínica que cresce.
Pela LC 123/2006, art. 13-A, o limite para recolher ISS e ICMS dentro do Simples é de R$ 3.600.000,00. Acima disso, a clínica pode seguir no Simples para os tributos federais, mas paga o ISS por fora, na regra do município.
Pensa assim (exemplo, conta direta): a clínica que fatura R$ 100 mil por mês acumula R$ 1,2 milhão em 12 meses, na 4ª faixa das tabelas. A que fatura R$ 300 mil por mês chega a R$ 3,6 milhões e encosta no sublimite do ISS. A que passa de R$ 400 mil por mês cruza o teto de R$ 4,8 milhões e sai do Simples.
| Regime | Como o imposto é calculado | Limite de receita | Ponto de atenção |
|---|---|---|---|
| Pessoa física | Tabela progressiva do IRPF sobre a renda | Sem limite específico | Clínica e pessoa misturadas no mesmo CPF |
| Simples Nacional | Alíquota efetiva do Anexo III ou V sobre a receita | Até R$ 4,8 milhões por ano | O fator R decide o anexo |
| Lucro Presumido | IRPJ e CSLL sobre base presumida, mais PIS/Cofins cumulativos e ISS | Até R$ 78 milhões no ano anterior | Equiparação hospitalar pode reduzir a base |
| Lucro Real | IRPJ e CSLL sobre o lucro contábil, mais PIS/Cofins não cumulativos e ISS | Obrigatório acima do limite do Presumido | Contabilidade completa |
Fontes dos limites: LC 123/2006, art. 3º, II e Lei 9.718/1998, art. 13.
O que é o fator R e como calcular
Fator R é a régua de quanto da sua receita vira remuneração de pessoas. A fórmula:
Fator R = folha de salários dos 12 meses anteriores ÷ receita bruta dos 12 meses anteriores
O que entra na folha está escrito na LC 123/2006, art. 18, §24: o montante pago nos doze meses anteriores ao período de apuração a pessoas físicas pelo trabalho, acrescido do montante efetivamente recolhido de contribuição patronal previdenciária e FGTS, incluídas as retiradas de pró-labore.
A Receita Federal resume o mesmo conceito no portal do Simples Nacional: o fator "r" representa o resultado da divisão da massa salarial pelo faturamento nos últimos 12 meses, considerando salários, pró-labore, contribuição patronal previdenciária e FGTS. Com resultado igual ou superior a 28%, Anexo III; inferior, Anexo V. Odontologia e prótese dentária aparecem na lista de atividades sujeitas ao fator.
Repare no que fica fora pela própria definição:
- Lucro distribuído aos sócios. Não é remuneração pelo trabalho, então não soma na folha.
- Pagamento a dentista parceiro via pessoa jurídica. A lei fala em remuneração a pessoas físicas; nota de empresa não entra.
- O mês isolado. A conta usa sempre a janela dos 12 meses anteriores ao período de apuração.
A janela móvel: por que o anexo pode mudar de um mês para o outro
O fator R não é anual. Como a LC 123/2006, art. 18, §24 manda olhar os doze meses anteriores ao período de apuração, a janela anda um mês a cada DAS.
O que isso significa na prática? Uma sequência de meses de faturamento alto sem aumento de folha derruba a razão, e a clínica passa a ser tributada no Anexo V sem ter mudado nada na operação. O contrário também vale.
Onde a odontologia entra na lei
O caminho tem dois passos, e os dois estão no art. 18 da LC 123/2006:
- O §5º-B, inciso XX, lista "odontologia e prótese dentária" entre as atividades tributadas na forma do Anexo III.
- O §5º-M determina que, quando a relação entre folha de salários e receita bruta for inferior a 28%, as atividades dos incisos XVI, XVIII, XIX, XX e XXI do §5º-B serão tributadas na forma do Anexo V.
Ou seja: a odontologia nasce no Anexo III e é empurrada para o V quando a folha fica pequena em relação à receita.
Exemplo de cálculo do fator R
Suponha uma clínica com receita bruta de R$ 1,5 milhão nos últimos 12 meses (exemplo hipotético):
- Para chegar em 28%, a folha com pró-labore, contribuição patronal e FGTS precisa somar R$ 420 mil no período, o equivalente a R$ 35 mil por mês em média.
- Se a folha foi de R$ 380 mil, o fator R fica em 25,3%. A clínica cai no Anexo V.
Nesse exemplo, a diferença de R$ 40 mil de folha em 12 meses parece pequena. Na próxima seção você vê quanto ela custa. Para o passo a passo de monitoramento mensal, veja o guia completo do fator R no Simples Nacional.
Anexo III x Anexo V: as tabelas completas e a alíquota efetiva
Esta é a tabela que decide o DAS da clínica. Os valores são os da LC 123/2006, Anexos III e V, com vigência desde 01/01/2018.
| Faixa | Receita bruta em 12 meses | Anexo III: alíquota | Anexo III: parcela a deduzir | Anexo V: alíquota | Anexo V: parcela a deduzir |
|---|---|---|---|---|---|
| 1ª | Até R$ 180.000,00 | 6,00% | - | 15,50% | - |
| 2ª | De R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00 | 11,20% | R$ 9.360,00 | 18,00% | R$ 4.500,00 |
| 3ª | De R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00 | 13,50% | R$ 17.640,00 | 19,50% | R$ 9.900,00 |
| 4ª | De R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00 | 16,00% | R$ 35.640,00 | 20,50% | R$ 17.100,00 |
| 5ª | De R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,00 | 21,00% | R$ 125.640,00 | 23,00% | R$ 62.100,00 |
| 6ª | De R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00 | 33,00% | R$ 648.000,00 | 30,50% | R$ 540.000,00 |
Fonte: LC 123/2006, Anexos III e V.
Nominal x efetiva: a conta que decide
A alíquota da tabela é a nominal. Você nunca paga ela inteira.
Pela LC 123/2006, art. 18, §1º-A, a alíquota efetiva é o resultado de:
Alíquota efetiva = (RBT12 × alíquota nominal - parcela a deduzir) ÷ RBT12
Em que RBT12 é a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração.
Veja como fica com a mesma clínica de R$ 1,5 milhão em 12 meses (exemplo, 4ª faixa):
- Anexo III: (1.500.000 × 16,00% - 35.640) ÷ 1.500.000 = 13,62%
- Anexo V: (1.500.000 × 20,50% - 17.100) ÷ 1.500.000 = 19,36%
Na conta direta, são 5,74 pontos percentuais. Sobre R$ 1,5 milhão de receita, a diferença é de R$ 86.040 em 12 meses.
Agora volte ao exemplo do fator R. Os R$ 40 mil de folha que faltaram para chegar em 28% custaram, nessa simulação, R$ 86.040 de DAS a mais. Descontado o custo de aumentar a folha (INSS e IRPF do pró-labore, que você vê adiante), a conta precisa ser refeita com os números da sua clínica, mas a ordem de grandeza mostra onde olhar primeiro.
A diferença entre os anexos por faixa de faturamento
Com a fórmula do §1º-A aplicada às tabelas acima, a diferença muda bastante conforme a receita (exemplos calculados, conta direta):
| Receita bruta em 12 meses | Efetiva no Anexo III | Efetiva no Anexo V | Diferença anual |
|---|---|---|---|
| R$ 1,2 milhão | 13,03% | 19,08% | R$ 72.540 a mais no V |
| R$ 1,5 milhão | 13,62% | 19,36% | R$ 86.040 a mais no V |
| R$ 3,0 milhões | 16,81% | 20,93% | R$ 123.540 a mais no V |
| R$ 4,0 milhões | 16,80% | 17,00% | R$ 8.000 a mais no V |
| R$ 4,8 milhões | 19,50% | 19,25% | R$ 12.000 a menos no V |
Repare na virada da 6ª faixa. Ali a alíquota nominal do Anexo V (30,50%) é menor que a do Anexo III (33,00%), e perto do teto do Simples a vantagem do fator R praticamente desaparece. Na 6ª faixa, o ISS também sai do DAS e é pago à parte nos dois anexos, como mostra a tabela de repartição da LC 123/2006.
Por isso comparar anexos pela nominal engana. O que decide é a efetiva, na sua faixa.
Pró-labore: o que é, quanto custa e por que mexe no fator R
Pró-labore é a remuneração do sócio pelo trabalho que ele faz na clínica. O pró-labore paga o trabalho; o lucro paga o capital.
Ele tem quatro efeitos práticos:
- Previdência do sócio. Pela Lei 8.212/1991, art. 12, V, f, o sócio cotista que recebe remuneração decorrente do seu trabalho na empresa é segurado obrigatório como contribuinte individual. O sócio contribui, com desconto feito pela própria clínica.
- Contribuição patronal. A mesma lei, no art. 22, III, fixa a contribuição da empresa em 20% sobre o total das remunerações pagas aos contribuintes individuais que lhe prestam serviço. No Simples, nos Anexos III e V, essa contribuição (CPP) já está dentro do DAS, como mostra a repartição dos anexos da LC 123/2006; no Lucro Presumido e no Real, ela é paga à parte.
- Imposto de renda. Pró-labore é rendimento tributável na tabela do IRPF. Desde janeiro de 2026, a Lei 15.270/2025 concede redução que zera o imposto mensal para rendimentos tributáveis de até R$ 5.000,00; entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00, a redução cai de forma linear.
- Fator R. Pela LC 123/2006, art. 18, §24, as retiradas de pró-labore entram na folha do fator R. Subir o pró-labore é a forma mais direta de puxar a clínica do Anexo V para o III.
Mas tem um detalhe: pró-labore alto demais paga INSS e IRPF que o lucro não pagaria. Para quem está no Simples, o alvo é o pró-labore que segura o fator R acima da linha de 28% da LC 123/2006 com folga, e não o maior possível. Para definir esse número sem apertar o caixa, veja o pró-labore ideal para o dono dentista.
Distribuição de lucros x pró-labore: o que mudou com a Lei 15.270/2025
Lucro distribuído continua isento na regra geral. Veja onde está escrito:
- Lucro Presumido e Real: pela Lei 9.249/1995, art. 10, lucros e dividendos pagos por pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado não sofrem IR na fonte nem entram na base do IR do beneficiário, observado o que a Lei 9.250/1995 passou a prever.
- Simples Nacional: pela LC 123/2006, art. 14, são isentos de IR os valores pagos ou distribuídos ao sócio, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
A novidade está na Lei 15.270/2025, que inseriu o art. 6º-A na Lei 9.250/1995. A partir de janeiro de 2026, lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física em montante superior a R$ 50.000,00 em um mesmo mês sofrem retenção na fonte de IRPF de 10% sobre o total pago, vedadas deduções.
Leia de novo a última parte.
Não é 10% sobre o que passa de R$ 50 mil. É sobre o valor inteiro. Exemplo: se a clínica distribui R$ 60 mil a um sócio num único mês, a retenção é de R$ 6 mil, não de R$ 1 mil.
A mesma Lei 15.270/2025 criou, no art. 16-A da Lei 9.250/1995, uma tributação mínima anual para a pessoa física cuja soma de rendimentos no ano passe de R$ 600.000,00, a partir do ano-calendário de 2026. Quem retira muito lucro precisa olhar o ano inteiro, não só o mês.
| Critério | Pró-labore | Distribuição de lucros |
|---|---|---|
| O que remunera | Trabalho do sócio | Capital investido |
| INSS | Sim, do sócio e patronal (patronal fora do DAS no Presumido e no Real) | Não |
| IRPF | Tabela progressiva, com redução que zera o imposto até R$ 5 mil por mês | Isento, com retenção de 10% sobre o total acima de R$ 50 mil no mês, por empresa |
| Conta no fator R | Sim | Não |
| O que exige | Compatibilidade com o trabalho prestado | Lucro apurado que sustente a distribuição |
Fontes: Lei 8.212/1991, Lei 9.249/1995, art. 10, LC 123/2006, arts. 14 e 18, §24 e Lei 15.270/2025.
Lucro Presumido: como a lei presume a margem da clínica
No Lucro Presumido, a lei presume que uma parte fixa da receita é lucro. IRPJ e CSLL incidem sobre essa base, não sobre o lucro que a clínica teve de verdade.
Para serviços em geral, onde a odontologia cai por padrão, a conta fica assim:
| Tributo | Base de cálculo | Alíquota | Norma oficial |
|---|---|---|---|
| IRPJ | 32% da receita bruta | 15% | Lei 9.249/1995, arts. 3º e 15, §1º, III, a |
| Adicional de IRPJ | Parcela da base que exceder R$ 20.000,00 multiplicado pelo número de meses do período | 10% | Lei 9.249/1995, art. 3º, §1º |
| CSLL | 32% da receita bruta | 9% | Lei 9.249/1995, art. 20, I e Lei 7.689/1988, art. 3º, III |
| PIS (cumulativo) | Faturamento | 0,65% | Lei 9.715/1998, art. 8º, I |
| Cofins (cumulativa) | Faturamento | 3% | Lei 9.718/1998, art. 8º |
| ISS | Preço do serviço | De 2% a 5%, conforme a lei do município | LC 116/2003, arts. 8º e 8º-A |
Cumulativo quer dizer que PIS e Cofins não geram crédito sobre o que a clínica compra. A alíquota é baixa, mas incide sobre toda a receita.
Veja o peso de IRPJ e CSLL para cada R$ 100 mil de receita de serviço, numa clínica que já passou do limite do adicional (exemplo, conta direta da tabela acima):
- IRPJ: base de R$ 32 mil × 15% = R$ 4.800
- Adicional: R$ 32 mil × 10% = R$ 3.200
- CSLL: base de R$ 32 mil × 9% = R$ 2.880
- Total: R$ 10.880, ou 10,88% da receita
Some PIS e Cofins (3,65% na conta direta das duas alíquotas) e o ISS do município, e você tem a carga do Presumido sobre o serviço odontológico.
Equiparação hospitalar: o que é e quando a clínica odontológica pode usar
Equiparação hospitalar é usar, no Lucro Presumido, a presunção reduzida que a lei dá a serviços hospitalares. Não é isenção nem regime novo: é uma base de cálculo menor de IRPJ e CSLL sobre parte da receita.
O fundamento está na Lei 9.249/1995, art. 15, §1º, III, a. A presunção de 32% vale para prestação de serviços em geral, exceto serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.
Fora dos 32%, essas receitas voltam à regra geral da mesma lei: base de 8% para o IRPJ (art. 15, caput) e de 12% para a CSLL (art. 20, III).
Os três requisitos, um por um
- Sociedade empresária. Sociedade simples, formato comum entre dentistas que se associam, não atende ao texto da lei. A clínica precisa estar registrada como empresária.
- Normas da Anvisa. A clínica precisa atender às normas sanitárias do serviço que presta, com licença e documentação em dia.
- Natureza do serviço. No Tema 217 (REsp 1.116.399-BA, julgado em 28/10/2009 e publicado no Informativo 413 do STJ), a Primeira Seção fixou que "serviços hospitalares" se interpreta de forma objetiva, pela atividade prestada, e não pela estrutura de internação. E registrou: "estão excluídas as simples consultas médicas".
Dois cuidados de leitura. O julgado analisou a redação da lei anterior à Lei 11.727/2008, que foi a que acrescentou os requisitos 1 e 2. E o mesmo informativo diz que o benefício não se refere a toda a receita bruta, "mas apenas àquela parcela que provenha unicamente da atividade específica que está sujeita ao benefício".
Na prática: a clínica precisa separar a receita por tipo de procedimento, e só a parcela elegível usa a presunção menor.
O que tende a entrar e o que fica de fora na odontologia
Não existe lista oficial por procedimento odontológico. A leitura abaixo parte do texto da lei e do Tema 217, e cada caso precisa de análise do contador e do jurídico:
| Receita | Leitura | Por quê |
|---|---|---|
| Consulta e avaliação clínica | Fica de fora | O Tema 217 exclui as simples consultas |
| Procedimento rotineiro de consultório | Leitura frágil | Difícil identificar com atividade hospitalar |
| Exames de imagem | Leitura mais firme | "Imagenologia" está nominalmente na Lei 9.249/1995 |
| Cirurgias (implante, enxerto, extração cirúrgica) | Centro da discussão | Depende da natureza do procedimento e da estrutura que o sustenta |
O detalhamento de requisitos e da segregação está no guia sobre presunção de 8% e equiparação hospitalar.
Exemplo: quanto a equiparação muda
Para cada R$ 100 mil de receita elegível, numa clínica que já passou do limite do adicional (exemplo, conta direta com as bases da Lei 9.249/1995):
| Tributo | Presunção cheia (32% IRPJ, 32% CSLL) | Equiparação (8% IRPJ, 12% CSLL) |
|---|---|---|
| IRPJ (15%) | R$ 4.800 | R$ 1.200 |
| Adicional (10%) | R$ 3.200 | R$ 800 |
| CSLL (9%) | R$ 2.880 | R$ 1.080 |
| Total | R$ 10.880 | R$ 3.080 |
Nesse exemplo, são R$ 7.800 de diferença por R$ 100 mil elegíveis. PIS, Cofins e ISS não mudam com a equiparação: ela só mexe na base de IRPJ e CSLL.
A trava nova da LC 224/2025, acima de R$ 5 milhões por ano
A Lei Complementar nº 224/2025, art. 4º, §4º, VII e §5º, determinou acréscimo de 10% nos percentuais de presunção. No Lucro Presumido, esse acréscimo só se aplica sobre a parcela da receita bruta total que exceder R$ 5.000.000,00 no ano-calendário, de forma proporcional em cada período de apuração e em cada atividade.
Na conta direta, R$ 5 milhões por ano são cerca de R$ 417 mil por mês. Abaixo disso, nada muda. Acima, só o excedente é afetado. As datas de efeito variam por tributo e estão no art. 14 da mesma lei.
ISS: alíquota variável, ISS no DAS e ISS fixo por profissional
O ISS é o imposto municipal sobre serviços. Na lista anexa da LC 116/2003, odontologia é o subitem 4.12.
A alíquota é definida pela lei de cada município, dentro de uma faixa nacional: máxima de 5% (LC 116/2003, art. 8º, II) e mínima de 2% (art. 8º-A).
O ISS aparece de três jeitos, conforme o regime e a estrutura:
- Dentro do DAS, no Simples. O ISS é uma fatia da alíquota do Simples. Pela nota do Anexo III da LC 123/2006, o percentual efetivo máximo devido ao ISS é de 5%, e a diferença vai proporcionalmente para os tributos federais da faixa. Acima do sublimite de R$ 3,6 milhões do art. 13-A, o ISS sai do DAS.
- Percentual sobre a nota, no Presumido e no Real. A clínica recolhe a alíquota do município sobre o preço de cada serviço.
- Valor fixo por profissional, na sociedade uniprofissional. Pelo Decreto-Lei 406/1968, art. 9º, §3º, quando os serviços de dentistas (item 90 da lista original) são prestados por sociedades, o imposto é calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade. O valor por profissional é o que o município fixa.
Tema 1.323 do STJ: sociedade limitada pode ter ISS fixo?
Pode, se cumprir três requisitos.
Em 8/10/2025, a Primeira Seção do STJ julgou o Tema 1.323 (REsp 2.162.486-SP e REsp 2.162.487-SP, Informativo 866). A tese: a adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional "não constitui, por si só, impedimento" ao ISS por alíquota fixa do Decreto-Lei 406/1968, desde que observados cumulativamente:
- prestação pessoal dos serviços pelos sócios;
- assunção de responsabilidade técnica individual;
- inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade.
O terceiro requisito é o que mais pesa para a clínica que cresce. Dentistas contratados atendendo em nome da marca, gestão profissional e várias unidades caminham na direção de estrutura empresarial.
E repare no conflito: a equiparação hospitalar exige sociedade empresária; o ISS fixo exige ausência de estrutura empresarial. Sustentar os dois benefícios na mesma sociedade, ao mesmo tempo, é difícil.
IBS e CBS: o que são e o que muda para a clínica odontológica
A reforma tributária substitui PIS, Cofins, ICMS, ISS e, em grande parte, o IPI por dois tributos sobre consumo. Pela Emenda Constitucional 132/2023:
- CBS (federal) entra no lugar de PIS e Cofins, que são extintos a partir de 2027 (ADCT, art. 126).
- IBS (estadual e municipal) entra no lugar de ICMS e ISS, extintos a partir de 2033 (ADCT, art. 129).
- O IPI tem alíquotas reduzidas a zero a partir de 2027, salvo produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus (ADCT, art. 126, III).
A redução de 60% para serviços odontológicos
Pela LC 214/2025, art. 130, ficam reduzidas em 60% as alíquotas do IBS e da CBS sobre os serviços de saúde relacionados no Anexo III da lei. O item 9 desse anexo é "Serviços odontológicos" (NBS 1.2301.23.00).
Na conta direta, a clínica paga 40% da alíquota padrão de IBS e CBS sobre o serviço odontológico.
Por que o dentista não está na redução de 30% das profissões intelectuais
O art. 127 da LC 214/2025 reduz em 30% as alíquotas para 18 profissões intelectuais fiscalizadas por conselho: administradores, advogados, arquitetos, contabilistas, economistas, engenheiros, médicos veterinários, entre outras. Cirurgião-dentista não está na lista.
Isso não é perda. O serviço odontológico entra pela porta da saúde, no art. 130, com redução de 60%. E o art. 130 não traz os requisitos societários que o art. 127 exige da pessoa jurídica, como sócios habilitados e serviços prestados diretamente por eles.
2026, o ano-teste: o que aparece na nota e o que você paga
As regras do ano-teste estão nos arts. 343 a 348 da LC 214/2025:
- CBS de 0,9% (art. 346) e IBS de 0,1% (art. 343) sobre os fatos geradores de 2026.
- As alíquotas-teste são aplicadas com a redução da operação (art. 348, III, a). Na conta direta, para serviço odontológico, isso dá 0,36% de CBS e 0,04% de IBS.
- O valor recolhido é compensado com PIS e Cofins devidos no mesmo período (art. 348, I).
- O recolhimento é dispensado para quem cumpre as obrigações acessórias previstas na legislação (art. 348, §1º).
- Para o optante pelo Simples, as alíquotas-teste não se aplicam (art. 348, III, c).
Resumo: em 2026, para quem cumpre as obrigações acessórias, o teste é de sistema e de nota fiscal, não de caixa.
Cronograma da transição até 2033
| Ano | CBS | IBS | PIS e Cofins | ISS |
|---|---|---|---|---|
| 2026 | 0,9% de teste, compensável | 0,1% de teste | Cobrados normalmente | Integral |
| 2027 e 2028 | Cobrada, com alíquota reduzida em 0,1 ponto percentual | 0,1% (0,05% estadual e 0,05% municipal) | Extintos | Integral |
| 2029 | Cobrada | Cresce enquanto ICMS e ISS caem | - | 9/10 da alíquota municipal |
| 2030 | Cobrada | Cresce | - | 8/10 |
| 2031 | Cobrada | Cresce | - | 7/10 |
| 2032 | Cobrada | Cresce | - | 6/10 |
| 2033 | Cobrada | Ocupa o espaço de ICMS e ISS | - | Extinto |
Fontes: EC 132/2023, ADCT, arts. 126, 128 e 129 e LC 214/2025, arts. 343, 344, 346 e 347.
Em outras palavras: de 2029 a 2032, o ISS da clínica perde a cada ano um décimo da alíquota fixada na lei municipal, na proporção do art. 128 do ADCT, e deixa de existir em 2033.
Crédito e não cumulatividade: o que a clínica pode abater
IBS e CBS são não cumulativos. Pela LC 214/2025, art. 47, o contribuinte do regime regular pode apropriar créditos de IBS e CBS das operações em que é adquirente, exceto as de uso ou consumo pessoal e as demais hipóteses previstas na lei.
Para a clínica no Presumido ou no Real, isso significa que o imposto pago em material, laboratório de prótese, equipamento e serviço contratado pode virar crédito.
No Simples, a regra é outra. Pela LC 214/2025, art. 41, §§2º e 3º, o optante segue as regras do próprio Simples, mas pode optar por apurar e recolher IBS e CBS pelo regime regular, o arranjo que o mercado vem chamando de "Simples híbrido".
Quando essa opção faz sentido? Quando quem compra de você aproveita crédito. Paciente pessoa física não toma crédito; empresa no regime regular, sim. Para a clínica que atende quase só paciente particular, a conta fica concentrada no crédito das suas próprias compras.
Split payment: o imposto que sai antes de o dinheiro chegar
Split payment é a segregação e o recolhimento do IBS e da CBS na liquidação financeira da operação, nos termos dos arts. 31 a 35 da LC 214/2025. Em vez de receber o valor cheio e pagar o imposto depois, a parcela do tributo é separada quando o pagamento é liquidado.
O efeito é de caixa, e ele atinge também o seu fornecedor. O impacto na clínica está detalhado no guia de reforma tributária, IBS, CBS e split payment.
Os erros de tributação que mais custam caixa na clínica odontológica
- Pró-labore baixo demais no Simples. Cortar o pró-labore para economizar INSS pode derrubar o fator R abaixo da linha de 28% da LC 123/2006 e jogar a receita inteira no Anexo V, como no exemplo da 4ª faixa.
- Olhar o fator R uma vez por ano. A janela é móvel. Um trimestre forte sem ajuste de folha muda o anexo no meio do ano.
- Comparar anexos e regimes pela alíquota nominal. O que vale é a efetiva, com a parcela a deduzir. Perto do teto do Simples, a diferença entre os anexos quase some.
- Presumir equiparação hospitalar sem estrutura. Sociedade simples, licença sanitária pendente ou consulta misturada com cirurgia na mesma receita: qualquer um desses pontos fragiliza o benefício diante da fiscalização.
- Contar com ISS fixo sendo estrutura empresarial. O Tema 1.323 manteve a porta aberta para a limitada, mas exige prestação pessoal pelos sócios e ausência de estrutura empresarial.
- Distribuir lucro sem calendário. Desde 2026, a retenção da Lei 15.270/2025 incide sobre o total quando o mês passa do teto. E a tributação mínima anual da mesma lei olha o ano inteiro.
- Tratar o ano-teste como formalidade. A dispensa de recolhimento da LC 214/2025, art. 348, §1º vale para quem cumpre as obrigações acessórias. Quem não cumpre perde a dispensa.
Lembre: tributação de clínica não é escolha anual de regime. É uma sequência de decisões mensais (pró-labore, separação de receita, calendário de lucro) que o contador executa, mas que você precisa entender para cobrar.
Seu próximo passo
- Peça ao contador o fator R dos últimos 12 meses, mês a mês. Se ele oscila perto da linha, defina um pró-labore que mantenha folga e acompanhe a cada DAS.
- Calcule a alíquota efetiva atual e a da alternativa. Use a fórmula do art. 18, §1º-A, e compare com o Lucro Presumido com e sem equiparação, considerando só a receita que é de fato elegível.
- Prepare a clínica para IBS e CBS. Confirme que a nota fiscal de 2026 já sai com as informações exigidas e simule o efeito do split payment no seu caixa e no do laboratório.
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Perguntas frequentes
O que é fator R na clínica odontológica?
É a razão entre a folha de salários dos 12 meses anteriores (salários, pró-labore, contribuição patronal previdenciária e FGTS) e a receita bruta do mesmo período. Pela LC 123/2006, com 28% ou mais a odontologia fica no Anexo III do Simples; abaixo disso, no Anexo V. A conta é refeita a cada apuração, sobre uma janela móvel de 12 meses.
Qual a diferença entre alíquota nominal e alíquota efetiva no Simples Nacional?
A nominal é o percentual da faixa na tabela; a efetiva é o que você paga de fato, depois da parcela a deduzir. Pela LC 123/2006, art. 18, §1º-A, a efetiva é a receita bruta de 12 meses vezes a alíquota nominal, menos a parcela a deduzir, dividido pela mesma receita. Comparar anexos pela nominal distorce a decisão.
Clínica odontológica pode ter equiparação hospitalar?
Pode, sobre a parte da receita que tem natureza de serviço hospitalar, desde que seja sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa, como exige a Lei 9.249/1995. O STJ, no Tema 217, excluiu as simples consultas, então a consulta segue na presunção cheia e a receita precisa ser separada por atividade.
Pró-labore ou distribuição de lucros: o que paga menos imposto?
Lucro distribuído segue isento de IR na regra da Lei 9.249/1995, mas desde janeiro de 2026 a Lei 15.270/2025 retém 10% sobre o total quando a mesma empresa paga mais de R$ 50 mil no mês à mesma pessoa física. Pró-labore paga INSS e IRPF, porém conta na folha do fator R. A combinação certa depende do regime e precisa ser simulada com o contador.
O que muda com IBS e CBS para a clínica odontológica em 2026?
Em 2026, ano-teste da LC 214/2025, a CBS de 0,9% e o IBS de 0,1% são aplicados com a redução da operação, o valor é compensável com PIS e Cofins e o recolhimento é dispensado para quem cumpre as obrigações acessórias. Para o optante do Simples, as alíquotas-teste não se aplicam.
Sociedade limitada pode pagar ISS fixo?
Pode, segundo o STJ no Tema 1.323, julgado em 8/10/2025: ser limitada não impede, por si só, o ISS fixo do Decreto-Lei 406/1968. Os requisitos são cumulativos: serviço prestado pessoalmente pelos sócios, responsabilidade técnica individual e ausência de estrutura empresarial.