Custos e ROI

Os sócios da clínica retiraram lucro todo mês e no balanço o lucro apurado foi menor. O que acontece com o que foi distribuído a mais?

Retirada mensal de lucro é antecipação provisória. Quando o balanço apura menos do que saiu, o excesso deixa de ser lucro do exercício: abate lucros acumulados, pode cair nos 35% na fonte com reajuste, vira risco de INSS e de devolução. Veja a ordem legal, a conta, os cinco jeitos de corrigir e o protocolo para não repetir.

Vinícius Ragazzi
Por Vinícius RagazziAtualizado em 3 de outubro de 2026 · 24 min de leitura
TL;DR

O que saiu acima do lucro apurado não é lucro do exercício: abate primeiro os lucros acumulados de anos anteriores e, sem saldo, a IN RFB 1.700/2017 manda aplicar 35% de IR na fonte com reajuste da base, além do risco de INSS e de devolução.

Pontos-chave
  • A retirada mensal é só antecipação: o Código Civil manda levantar o balanço ao fim de cada exercício (art. 1.065) e votá-lo nos quatro meses seguintes (art. 1.078). O que passou do lucro apurado ali não é lucro, é excesso que precisa de destino.
  • Sem lucros acumulados de anos anteriores para cobrir o excesso, a IN RFB 1.700/2017 (art. 238, §§3º e 4º) manda tributar pelo art. 61 da Lei 8.981/1995: 35% exclusivamente na fonte, com reajuste da base, o que equivale a cerca de 53,85% do valor pago (35 ÷ 0,65).
  • O excesso também abre frente previdenciária e societária: na sociedade de profissão regulamentada, o Decreto 3.048/1999 (art. 201, §5º, II) prevê 20% sobre adiantamento de resultado não apurado em DRE, e o Código Civil (art. 1.059) obriga o sócio a repor o que foi retirado com prejuízo do capital.

Faz parte do guia: Quanto custa e qual o retorno do marketing para clínica odontológica?

Nesta página
  1. TL;DR
  2. Pontos-chave
  3. A resposta curta: o excesso abre quatro frentes
  4. Saldo no banco não é lucro distribuível
  5. A antecipação mensal de lucro é provisória até o balanço
  6. Por que o balanço sai menor do que as retiradas
  7. A ordem de imputação do excesso, camada por camada
  8. Os 35% na fonte: a conta do reajuste que quase ninguém faz
  9. O risco previdenciário: quando a retirada vira pró-labore
  10. Na prática: o fechamento de uma clínica no Lucro Presumido
  11. Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real: o excesso muda de forma
  12. O risco societário: devolver ao caixa e responder solidariamente
  13. Como corrigir o excesso depois do balanço: cinco caminhos
  14. A escrituração que segura a distribuição na fiscalização
  15. 2026: retenção de 10% acima de R$ 50 mil e tributação mínima
  16. Transição de 2025: aprovou com balancete e o balanço veio menor
  17. Sócios que dividem por produção: de quem é o excesso
  18. Como não repetir: o protocolo mensal de distribuição
  19. Seu próximo passo
  20. Perguntas frequentes

"Os sócios da clínica retiraram lucro todo mês e no balanço o lucro apurado foi menor. O que acontece com o que foi distribuído a mais?"

A conta bancária mostrou dinheiro o ano inteiro. Você e seus sócios retiraram todo mês.

Aí o contador fechou o balanço, e o lucro apurado ficou abaixo do que saiu.

Essa diferença não some. Ela vira uma pergunta que a Receita, a Previdência e o próprio Código Civil sabem fazer.

A resposta curta: o que saiu acima do lucro apurado não é lucro do exercício. Ele é imputado primeiro aos lucros acumulados de anos anteriores.

Sem esse saldo, a IN RFB 1.700/2017 manda tributar o excesso pelo art. 61 da Lei 8.981/1995: 35% exclusivamente na fonte, com reajuste da base. E ainda abre risco previdenciário e de devolução ao caixa.

A boa notícia: dá para corrigir. E dá para não repetir.

Neste guia você vai ver:

  • Por que saldo no banco não é lucro distribuível, e por que o balanço sai menor do que as retiradas
  • A ordem exata em que o excesso é imputado, com a base legal de cada camada
  • A conta dos 35% com reajuste e o risco de a retirada virar pró-labore
  • Como o problema muda no Simples Nacional, no Lucro Presumido e no Lucro Real
  • O que a lei em vigor desde 2026 (retenção de 10% acima de R$ 50 mil e tributação mínima) acrescenta
  • Cinco caminhos para corrigir o excesso e o protocolo mensal para não repetir

Nota: este guia explica a mecânica para você conversar de igual para igual com o contador. Ele não substitui o parecer de quem conhece os seus números e o seu contrato social.

A resposta curta: o excesso abre quatro frentes

Pense no excesso como uma conta em aberto. Ela não é olhada por um órgão só.

Repare nestas quatro frentes:

Frente O que acontece com o excesso Base principal
Imposto de renda Imputado a lucros acumulados; sem saldo, 35% na fonte com reajuste IN RFB 1.700/2017, art. 238; Lei 8.981/1995, art. 61
Previdência A diferença pode ser lida como remuneração do trabalho do sócio Decreto 3.048/1999, art. 201, §5º
Societária O sócio pode ter de repor; administrador e sócio podem responder juntos Código Civil, arts. 1.059 e 1.009
Regras de 2026 Retenção mensal acima de R$ 50 mil e tributação mínima anual Lei 15.270/2025

Cada frente tem regra própria, prova própria e saída própria. O resto deste guia abre uma por uma.

Saldo no banco não é lucro distribuível

O erro começa aqui. O extrato mostra dinheiro, e dinheiro parece lucro.

Não é.

O saldo de hoje carrega compromissos que ainda não saíram:

  • Impostos a vencer sobre o faturamento que já entrou.
  • Fornecedores e laboratório com boleto para os próximos dias.
  • Provisões de 13º, férias e encargos da equipe, que crescem todo mês e vencem de uma vez.
  • Tratamentos pagos e ainda não executados. O paciente pagou, mas pelo regime de competência a receita só vira resultado conforme o serviço é feito.
  • Prejuízos acumulados de anos anteriores. Distribuir enquanto eles existem tende a tirar dinheiro do capital, não do lucro.

Lucro distribuível é o que sobra no resultado apurado, não no extrato.

Leia também: por que o DRE fecha com lucro e a conta fica vazia, o mesmo descasamento visto pelo lado inverso.

A antecipação mensal de lucro é provisória até o balanço

Retirar "lucro" todo mês tem nome técnico: antecipação de lucros. É permitida. Mas é provisória.

O Código Civil, no capítulo da sociedade limitada, manda elaborar ao término de cada exercício o inventário, o balanço patrimonial e o balanço de resultado econômico (art. 1.065).

E a assembleia dos sócios deve acontecer ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao fim do exercício, para tomar as contas dos administradores e deliberar sobre esses balanços (art. 1.078).

O que isso significa na prática?

  1. Cada retirada mensal é um adiantamento por conta de um lucro que ainda não existe oficialmente.
  2. O balanço anual é o acerto de contas. É ali que se descobre se o adiantamento cabia.
  3. Se coube, a antecipação vira distribuição definitiva. Se não coube, a diferença é excesso e precisa de destino.

A Receita reconhece a antecipação. A IN RFB 1.700/2017, art. 238, §3º, fala em lucros distribuídos "ainda que por conta de período-base não encerrado".

O limite está na mesma frase: o que "exceder o valor apurado com base na escrituração" muda de natureza.

Por que o balanço sai menor do que as retiradas

Se o balancete parecia bom, por que o balanço veio menor? Na clínica odontológica, os suspeitos de sempre são:

  1. Retirada calculada sobre o caixa, não sobre o resultado. O sócio olhou o extrato, não o DRE.
  2. Receita de tratamento recebida antes de executada. Entra no caixa no dia, mas no resultado só conforme o tratamento avança.
  3. Ajustes de fechamento. Provisões de 13º e férias, depreciação de equipamentos, baixa de inadimplência e de tratamento cancelado entram no fim do ano e derrubam o lucro.
  4. Glosas de convênio que só aparecem depois do atendimento.
  5. Custos lançados com atraso, como laboratório de prótese e material de alto valor.
  6. Despesa pessoal paga pela clínica, que o contador reclassifica no fechamento.

Cada item desses é um motivo para não distribuir tudo o que o balancete mostra. Você vai ver isso de novo no protocolo, mais abaixo.

A ordem de imputação do excesso, camada por camada

A regra está no art. 238 da IN RFB 1.700/2017. A própria Receita transcreve o artigo na Solução de Consulta Cosit nº 228/2023.

Os três parágrafos que decidem o seu caso:

  • §3º: a parcela distribuída que exceder o valor apurado com base na escrituração "será imputada aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores", sujeita ao imposto conforme a legislação específica, com acréscimos legais.
  • §4º: "Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação nos termos do art. 61 da Lei nº 8.981, de 1995."
  • §8º: ressalvada a distribuição da base presumida (§2º, I), a distribuição de lucros "que não tenham sido apurados em balanço" também vai para a regra do §4º.

A isenção de base vem da Lei 9.249/1995, art. 10: lucros calculados com base nos resultados apurados, pagos por empresa do lucro real, presumido ou arbitrado, não entram na base do IR do sócio (hoje com a ressalva das regras de 2026, que você vai ver adiante).

É assim que fica, em ordem:

Camada O que cobre O que acontece Base
1. Lucro do exercício apurado Até o lucro da escrituração Distribuição isenta Lei 9.249/1995, art. 10; IN 1.700, art. 238
2. Lucros acumulados e reservas de anos anteriores O que passou do lucro do ano, até o saldo dessas contas Imputado ali, com a tributação do lucro de origem IN 1.700, art. 238, §3º
3. Sem saldo suficiente O que sobrar IR exclusivo na fonte de 35%, com reajuste IN 1.700, art. 238, §4º; Lei 8.981/1995, art. 61

Lembre: a camada 2 é a sua primeira linha de defesa. Clínica que manteve lucro de anos anteriores na contabilidade tem colchão para absorver um excesso pontual. Clínica que zera o resultado todo ano não tem.

Os 35% na fonte: a conta do reajuste que quase ninguém faz

Quando o excesso chega à camada 3, entra o art. 61 da Lei 8.981/1995.

O caput fixa IR exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%, sobre pagamento a beneficiário não identificado. O §1º estende a mesma incidência aos recursos entregues a sócios, contabilizados ou não, "quando não for comprovada a operação ou a sua causa".

O detalhe que dói está no §3º: o rendimento "será considerado líquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto sobre o qual recairá o imposto".

Traduzindo: o valor que o sócio recebeu é tratado como líquido. A Receita reconstrói o bruto e cobra 35% sobre ele.

Veja a conta (exemplo ilustrativo):

Item Fórmula Exemplo: R$ 100 mil pagos a mais
Valor pago ao sócio (líquido) L R$ 100.000,00
Base reajustada (bruto) L ÷ 0,65 R$ 153.846,15
IR de 35% sobre a base bruto × 0,35 R$ 53.846,15
Carga sobre o valor pago 0,35 ÷ 0,65 cerca de 53,85%

E isso antes de multa e juros. Pelo §2º do mesmo artigo, o imposto se considera vencido no dia do pagamento.

A divergência entre as instruções da Receita

Há uma tensão normativa que vale conhecer antes de entrar em pânico.

A IN RFB 1.500/2014, que trata do IR da pessoa física, diz no art. 8º, §1º, que a isenção não abrange "os lucros e dividendos distribuídos que não tenham sido apurados em balanço".

Ela tira a isenção, mas não fala em 35% na fonte. Uma leitura possível é tratar o valor como rendimento tributável do sócio, na tabela progressiva.

Já a IN 1.700/2017, voltada à pessoa jurídica, manda o excesso sem cobertura para o art. 61 e os 35%.

E existe um argumento de defesa: o art. 61 fala em pagamento cuja operação ou causa não for comprovada. Distribuição feita com balancete, aprovada em ata e registrada tem causa documentada, o que enfraquece a aplicação automática dos 35%.

Isso é tese para discutir em processo, não plano de gestão. O plano é não chegar lá.

O risco previdenciário: quando a retirada vira pró-labore

Aqui está a frente que muitos donos ignoram. Lucro distribuído não sofre contribuição previdenciária. Remuneração do trabalho do sócio, sim.

Para a clínica organizada como sociedade de prestação de serviços de profissão regulamentada, o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999), art. 201, §5º, fixa a contribuição da empresa em 20% sobre:

  1. A remuneração paga aos sócios em decorrência do trabalho, de acordo com a escrituração contábil (inciso I); ou
  2. "os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro", quando não houver discriminação entre remuneração do trabalho e do capital, "ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício" (inciso II).

A Receita detalha o efeito na Solução de Consulta Cosit nº 228/2023, ao transcrever a IN RFB 2.110/2022 (art. 33, §4º).

A antecipação pode ser apurada por balancetes mensais. Mas, "se a demonstração de resultado final do exercício evidenciar uma apuração de lucro inferior ao montante distribuído, a diferença será considerada remuneração aos sócios".

É exatamente o seu caso. A diferença entre o que saiu e o que o balanço apurou pode ser lida como pró-labore.

Tem mais um ponto. Ao analisar o sócio que contribui com serviços numa sociedade simples, a mesma Solução de Consulta conclui que "não é possível considerar todo o montante pago a esse sócio como distribuição de lucros".

Para o dentista que atende na própria clínica, o raciocínio é parecido: parte do que ele recebe remunera trabalho. Pró-labore zero com retirada alta já é um alvo, mesmo sem excesso nenhum.

Leia também: o equilíbrio entre pró-labore e lucro isento, para desenhar a retirada antes que o fiscal desenhe por você.

Na prática: o fechamento de uma clínica no Lucro Presumido

Exemplo hipotético, com números ilustrativos (não são de nenhuma clínica real):

  • Dois sócios dentistas, cada um retirando R$ 40 mil por mês como antecipação de lucro.
  • Total retirado no ano: R$ 960 mil.
  • Lucro apurado no balanço: R$ 700 mil.
  • Suponha que a base presumida, já descontados os tributos, fique abaixo do lucro contábil. Ela não protege nada além dos R$ 700 mil.
  • Excesso: R$ 260 mil (R$ 130 mil por sócio).

Agora compare dois cenários:

  • Cenário A: a clínica tem R$ 100 mil de lucros acumulados de anos anteriores. Esses R$ 100 mil absorvem parte do excesso (camada 2), e sobram R$ 160 mil descobertos.
  • Cenário B: a clínica zerou o resultado em todos os anos. Os R$ 260 mil vão inteiros para a camada 3.
Frente de risco Cenário A (R$ 160 mil descobertos) Cenário B (R$ 260 mil descobertos)
IR pelo art. 61 (35% com reajuste) cerca de R$ 86,2 mil R$ 140 mil
Leitura previdenciária (20% sobre a diferença do ano) até R$ 52 mil até R$ 52 mil
Multa e juros à parte à parte

Três leituras do quadro:

  1. O colchão de anos anteriores reduz o IR, mas a leitura previdenciária olha a diferença entre o distribuído e o lucro do ano (R$ 260 mil × 20%). Documentar em ata que parte da retirada saiu de reservas antigas enfraquece essa leitura.
  2. As frentes não se somam automaticamente. Se o valor é remuneração do trabalho, ele tem causa, e isso é argumento contra os 35%. Mas cada frente pode ser levantada numa fiscalização, e a discussão custa tempo e dinheiro.
  3. O risco é por sócio. Cada um recebeu R$ 130 mil a mais. Se um deles saiu da sociedade no meio do caminho, a conta vira negociação entre ex-sócios.

Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real: o excesso muda de forma

O regime tributário define quanto você pode distribuir isento sem balanço e como o risco do excesso aparece.

Simples Nacional. A LC 123/2006, art. 14, considera isentos os valores pagos ao sócio, "salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados".

O §1º limita essa isenção ao resultado dos percentuais de presunção do art. 15 da Lei 9.249/1995 sobre a receita bruta, subtraído o que foi devido no Simples. O §2º afasta o limite quando a clínica mantém escrituração contábil e evidencia lucro superior.

Na previdência, a contribuição patronal (CPP) vem dentro do DAS (art. 13, VI), exceto nas atividades do Anexo IV listadas no art. 18, §5º-C, como construção, vigilância, limpeza e advocacia. Odontologia não está nessa lista.

O risco não some no Simples: muda de forma. O excesso sem escrituração que o sustente perde a isenção, e o que for lido como remuneração do trabalho também não é isento.

Lucro Presumido. O art. 238, §2º, da IN 1.700/2017 permite distribuir sem IR na fonte:

  1. A base de cálculo do imposto, diminuída de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins (inciso I).
  2. O que passar disso, desde que a empresa demonstre, "com base em escrituração contábil feita com observância da lei comercial", que o lucro efetivo é maior (inciso II).

Para serviços em geral, a presunção do IRPJ é de 32% da receita bruta, pela Lei 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a". A própria lei excetua os serviços hospitalares, com requisitos próprios.

O §7º do art. 238 completa: a imputação do §3º não alcança a distribuição da base presumida após o encerramento do trimestre. Na prática, a base presumida líquida funciona como piso de distribuição isenta.

Mas atenção: esse piso protege o IR, não o Código Civil. Se a contabilidade mostra lucro menor e o dinheiro saiu do capital, o art. 1.059 continua valendo.

Lucro Real. Não existe base presumida. A distribuição isenta depende do lucro apurado na escrituração, e o excesso segue a ordem do art. 238.

Lado a lado:

Regime Isento sem escrituração Com escrituração contábil Excesso sem cobertura Contribuição patronal
Simples Nacional Presunção do art. 15 da Lei 9.249 sobre a receita, menos o devido no Simples Lucro contábil maior, se evidenciado Perde a isenção CPP já dentro do DAS fora do Anexo IV
Lucro Presumido Base presumida menos IRPJ, CSLL, PIS e Cofins Lucro efetivo maior, se demonstrado Imputação a reservas; depois 35% com reajuste 20% na sociedade de profissão regulamentada
Lucro Real Não há base presumida Lucro apurado na escrituração Imputação a reservas; depois 35% com reajuste 20% na sociedade de profissão regulamentada

O risco societário: devolver ao caixa e responder solidariamente

O Código Civil olha o excesso por outro ângulo: a proteção do capital da clínica e de quem negocia com ela.

  • Art. 1.059 (sociedade limitada): "Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital."
  • Art. 1.009 (sociedade simples): "A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade."

O art. 1.009 está no capítulo da sociedade simples. Ele alcança a limitada porque o art. 1.053 manda aplicar as normas da sociedade simples nas omissões do capítulo próprio.

Repare em quem cada artigo atinge:

  1. O art. 1.059 atinge o sócio que recebeu. "Ainda que autorizados pelo contrato": cláusula de retirada mensal no contrato social não blinda retirada que comeu capital.
  2. O art. 1.009 atinge duas pontas: o administrador que distribuiu e o sócio que recebeu sabendo, ou devendo saber, que o lucro não existia. Se você é sócio e administrador, está nas duas.
  3. Esse risco tende a aparecer na crise. Credor, banco ou sócio que sai brigado usam o argumento para transformar uma distribuição mal feita em dívida pessoal.

Como corrigir o excesso depois do balanço: cinco caminhos

Descobriu o excesso? Resolva antes que alguém pergunte.

Os caminhos, do mais limpo ao mais delicado:

  1. Devolução pelo sócio. O sócio devolve o excesso ao caixa, com registro contábil. A distribuição volta a caber no lucro apurado. É o caminho mais limpo.
  2. Compensação com lucros futuros, formalizada. O excesso vira crédito da clínica contra o sócio, registrado na contabilidade e aprovado em ata. Ele é abatido de distribuições futuras só depois que o lucro do período seguinte for apurado.
  3. Conversão em mútuo formal. Contrato escrito entre a clínica e o sócio, com prazo, condições e capacidade real de devolução. Empréstimo da empresa ao sócio tem reflexos próprios (juros, possível IOF, tratamento contábil) que o contador precisa calcular.
  4. Reclassificação para pró-labore. Assumir que parte do valor remunerou trabalho, com a contribuição previdenciária e a retenção de IR devidas, recolhidas com os acréscimos. Custa, mas transforma um valor sem causa em remuneração com causa.
  5. Redução de capital, só nas hipóteses legais. O Código Civil admite reduzir o capital da limitada em dois casos: perdas irreparáveis depois de integralizado, ou capital excessivo em relação ao objeto (art. 1.082). No segundo caso, o credor quirografário tem noventa dias para se opor (art. 1.084, §1º). Não é atalho para esconder excesso de lucro.

Para comparar:

Caminho Resolve Custo ou cuidado Documento mínimo
Devolução IR, previdência e capital Caixa do sócio Comprovante e lançamento contábil
Compensação futura Quando houver lucro futuro apurado O excesso fica em aberto até lá Ata e registro do crédito contra o sócio
Mútuo Dá causa ao valor Juros, possível IOF, prazo real Contrato assinado e pagamentos em dia
Pró-labore Dá causa (trabalho) Contribuição previdenciária e IR retido, com acréscimos Folha de pró-labore e guias
Redução de capital Só nas hipóteses do art. 1.082 Rito societário e prazo de credores Alteração contratual registrada

Por que só trocar o nome da conta para "adiantamento" não resolve

O reflexo mais comum é pedir ao contador para reclassificar o excesso como "adiantamento a sócio".

Sem contrato, sem prazo, sem devolução e sem compensação aprovada, isso é só um nome novo para o mesmo dinheiro.

E o nome novo pode piorar. Um adiantamento que nunca volta é um recurso entregue a sócio sem causa comprovada, o vocabulário exato do §1º do art. 61 da Lei 8.981/1995. E "adiantamento de resultado ainda não apurado" é a expressão literal do art. 201, §5º, II, do Decreto 3.048/1999.

A escrituração que segura a distribuição na fiscalização

Toda defesa acima depende de uma coisa: escrituração contábil que a fiscalização aceite. As normas repetem a exigência em mais de um lugar:

  • No Lucro Presumido, distribuir acima da base presumida exige "escrituração contábil feita com observância da lei comercial" (IN 1.700/2017, art. 238, §2º, II).
  • No Simples, o limite da isenção só cai se a clínica "mantiver escrituração contábil e evidenciar lucro superior" (LC 123/2006, art. 14, §2º).
  • Na previdência, a remuneração do sócio é a que consta "de acordo com a escrituração contábil da empresa" (Decreto 3.048/1999, art. 201, §5º, I).

O que dá lastro, na prática:

  1. Livro Diário e balanço escriturados e registrados no prazo, antes de qualquer intimação. Escrituração montada às pressas depois que a fiscalização começou é a mais fácil de contestar.
  2. Demonstrações assinadas por contador habilitado.
  3. Balancetes mensais que sustentem cada antecipação. A IN RFB 2.110/2022, transcrita na Solução de Consulta Cosit nº 228/2023, admite apurar a antecipação por balancetes mensais.
  4. Ata de aprovação das contas no prazo do art. 1.078 e, quando houver distribuição intermediária, ata de cada uma.
  5. Coerência entre as declarações. O que a contabilidade diz precisa bater com o que foi informado à Receita (DCTFWeb, ECF, EFD-Reinf). Divergência entre elas chama atenção.

2026: retenção de 10% acima de R$ 50 mil e tributação mínima

A Lei 15.270/2025 mudou o pano de fundo de toda distribuição. Dois pontos afetam diretamente quem antecipa lucro todo mês.

Retenção mensal (art. 6º-A da Lei 9.250/1995, incluído pela Lei 15.270). A partir de janeiro de 2026, lucros pagos, creditados, empregados ou entregues por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil "em montante superior a R$ 50.000,00" no mesmo mês sofrem retenção de IR de 10% "sobre o total do valor pago".

O §1º veda quaisquer deduções da base. Se houver mais de um pagamento no mês, a retenção é recalculada sobre o total (§2º).

As Perguntas e Respostas da Receita sobre lucros e dividendos acrescentam dois pontos:

  1. A retenção vale também para empresas do Simples Nacional (item 10).
  2. A capitalização de lucros configura "emprego", uma das hipóteses de retenção (item 12).

Tributação mínima anual (art. 16-A). A partir do ano-calendário de 2026, a pessoa física cuja soma de rendimentos no ano passa de R$ 600 mil fica sujeita à tributação mínima do IRPF.

A alíquota cresce linearmente de zero a 10% entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, e é de 10% a partir de R$ 1,2 milhão. O IR retido mês a mês é deduzido nessa conta anual.

Há também um redutor (art. 16-B). Quando a alíquota efetiva da empresa somada à da tributação mínima passa da soma das alíquotas nominais de IRPJ e CSLL, a lei concede um redutor da tributação mínima calculado sobre essa diferença. A soma nominal é de 34% no caso geral; a lei fixa percentuais maiores para bancos e seguradoras.

Segundo a Receita (item 4), quem fica abaixo de R$ 600 mil no ano pode ter o IR retido sobre os lucros restituído.

O que isso muda para quem antecipa lucro:

  1. Antecipação concentrada num mês passa a reter imposto. Exemplo hipotético: se cada sócio do caso acima tivesse retirado R$ 70 mil em dezembro, a clínica reteria 10% sobre os R$ 70 mil inteiros (R$ 7 mil por sócio), não só sobre o que passou de R$ 50 mil.
  2. Um teto mensal por sócio abaixo de R$ 50 mil pode fazer sentido quando o lucro comporta e a regra de distribuição é real e documentada. O limite é por CNPJ, por pessoa física e por mês. A tributação mínima, porém, olha o total do ano.
  3. A lei nova não cria isenção para o excesso. O que passou do lucro apurado continua com os riscos das seções anteriores.

Leia também: a tributação de dividendos em detalhe para a clínica.

Transição de 2025: aprovou com balancete e o balanço veio menor

Muitas clínicas correram em dezembro de 2025 para aprovar a distribuição dos lucros de 2025 antes da regra nova.

A Lei 15.270/2025 (art. 6º-A, §3º) afasta a retenção sobre lucros relativos a resultados apurados até 2025, com distribuição aprovada até 31/12/2025 e pagos nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.

Como o balanço de 2025 não estava pronto em dezembro, a Receita, nas Perguntas e Respostas (item 9), admitiu a aprovação com base em balanço intermediário ou balancete de verificação de janeiro a novembro de 2025.

E respondeu o caso deste guia. Se o balanço definitivo de 31/12/2025 apresentar resultado inferior ao valor aprovado, "a isenção poderá ser mantida". Mas "a distribuição isenta deverá ficar limitada ao montante do resultado efetivamente apurado no ano-calendário de 2025".

Na prática:

  1. O que você aprovou acima do lucro efetivo de 2025 não está protegido pela transição.
  2. O pagamento dos lucros aprovados precisa seguir o cronograma da ata. A Receita fala em pagamento nos termos originalmente previstos, até 2028 (item 7).
  3. Se a clínica já pagou acima do resultado efetivo, o excesso entra na mesma lógica de imputação deste guia.

Sócios que dividem por produção: de quem é o excesso

Em clínica com vários dentistas, é comum dividir o lucro por produção ou por dias trabalhados, e não pela participação no capital.

O Código Civil permite. O art. 1.007 manda dividir na proporção das quotas "salvo estipulação em contrário", e o art. 1.008 só torna nula a cláusula que exclua algum sócio de participar dos lucros e das perdas.

Como isso conversa com o excesso:

  1. O acerto é por sócio. Se um sócio retirou mais do que a regra de divisão lhe atribui sobre o lucro apurado, a diferença precisa ser acertada com ele (devolução ou compensação), mesmo que o total da clínica feche.
  2. Sem regra escrita, a conta vira briga. A divisão desproporcional precisa estar no contrato social ou em ata para que se saiba, no fechamento, quanto cabia a cada um.
  3. Divisão por produção se parece com remuneração do trabalho. Por isso a discriminação entre remuneração do trabalho e do capital, que o art. 201, §5º, II, do Decreto 3.048/1999 exige, pesa mais aqui. Pró-labore definido separa as duas coisas.

Leia também: distribuição desproporcional de lucros na clínica odontológica.

Como não repetir: o protocolo mensal de distribuição

O excesso nasce de um hábito: retirar pelo extrato. O protocolo abaixo troca o hábito por um ritual.

  1. Pró-labore fixo para quem trabalha. Todo sócio que atende ou administra recebe pró-labore, com contribuição e IR. Ele é a parte previsível; o lucro é o que sobra.
  2. Fechamento contábil mensal com o contador, em regime de competência, numa data combinada do mês seguinte.
  3. Distribua sobre o balancete, nunca sobre o caixa. A antecipação sai do lucro apurado no balancete do mês ou do trimestre.
  4. Deixe um colchão. Retire só uma fração conservadora do lucro do balancete. Os ajustes de fechamento (provisões, depreciação, glosas, inadimplência) costumam derrubar o número, e o colchão absorve isso.
  5. Ata para cada distribuição. Registre valor, período de referência e o balancete que serviu de base.
  6. Teto mensal por sócio pensado com a regra dos R$ 50 mil, quando o lucro comporta.
  7. Reunião mensal de resultado. Sócios e contador olham DRE, caixa e distribuição juntos. Quem decide distribuição vê o resultado, não só o extrato.
  8. Acerto anual dentro dos quatro meses do art. 1.078. Feche o balanço, aprove as contas e resolva qualquer excesso na mesma ata.

Lembre: distribuição de lucro não é decisão de caixa. É decisão de resultado. O extrato diz se dá para pagar; só o balancete diz se dá para distribuir.

E tem um detalhe que o contador não resolve sozinho. Previsibilidade de distribuição depende de previsibilidade de faturamento.

Clínica com agenda que oscila mês a mês vê o balancete oscilar junto. É nesse vaivém que o colchão some e o excesso aparece no fechamento.

Seu próximo passo

  1. Meça o tamanho do excesso agora. Peça ao contador o total retirado por sócio no exercício, o lucro apurado e o saldo de lucros acumulados e reservas. Com isso você sabe em qual camada está.
  2. Escolha o caminho de correção e documente. Devolução, compensação aprovada em ata, mútuo formal ou reclassificação para pró-labore, antes de qualquer fiscalização.
  3. Instale o protocolo mensal. Pró-labore fixo, balancete mensal, distribuição com colchão e ata. O excesso deixa de ser surpresa de fim de ano.

Quer que o faturamento da clínica fique previsível a ponto de o balancete mensal deixar de ser um susto? Agende uma apresentação.

Perguntas frequentes

Retirar lucro todo mês, antes do balanço, é proibido?

Não. A própria IN RFB 1.700/2017 (art. 238, §3º) trata de lucros distribuídos "ainda que por conta de período-base não encerrado". O problema é o valor passar do que a escrituração apura. Distribuir com base em balancete mensal confiável, com colchão, e confirmar no balanço anual é o caminho seguro.

Quanto de imposto incide sobre o lucro distribuído a mais?

Sem lucros acumulados para cobrir o excesso, a IN RFB 1.700/2017 aplica o art. 61 da Lei 8.981/1995: 35% exclusivamente na fonte, sobre a base reajustada, o que dá cerca de 53,85% do valor pago. Exemplo: R$ 100 mil pagos a mais viram base de cerca de R$ 153,8 mil e imposto de cerca de R$ 53,8 mil, antes de multa e juros.

Posso só reclassificar o excesso como adiantamento ao sócio?

Só o nome da conta não resolve. Adiantamento sem contrato, sem prazo e sem devolução continua sendo recurso entregue a sócio sem causa comprovada, que é o vocabulário do art. 61 da Lei 8.981/1995. O que resolve é devolver, compensar com lucro futuro aprovado em ata, formalizar um mútuo real ou reclassificar como pró-labore com os encargos.

No Simples Nacional o risco é o mesmo?

Muda de forma. No Simples, a isenção do lucro tem um limite por presunção (LC 123/2006, art. 14, §1º), afastado só quando a clínica mantém escrituração contábil que evidencia lucro maior (§2º). A contribuição patronal já vem dentro do DAS para atividades fora do Anexo IV. E, segundo a Receita, a retenção de 10% acima de R$ 50 mil por mês vale também para o Simples.

A retenção de 10% acima de R$ 50 mil mudou alguma coisa para quem antecipa lucro?

Mudou o calendário. Pela Lei 15.270/2025, lucro pago pela mesma clínica ao mesmo sócio acima de R$ 50 mil no mês sofre retenção de 10% sobre o total, sem deduções. Antecipação concentrada num mês passa a reter imposto, e o excesso sobre o lucro apurado continua com os riscos de sempre: a lei nova não cria isenção para ele.

Quem responde se o lucro distribuído não existia?

O sócio e o administrador. O art. 1.059 do Código Civil obriga os sócios a repor o que foi retirado com prejuízo do capital, ainda que autorizado pelo contrato, e o art. 1.009 torna solidários os administradores que distribuíram lucro fictício e os sócios que receberam conhecendo ou devendo conhecer a ilegitimidade.