Paciente pediu cópia do prontuário e exclusão dos dados: o que a clínica é obrigada a entregar e em quanto tempo?
Cópia e exclusão são dois pedidos diferentes, com regras diferentes. A cópia sai sem custo, imediatamente no formato simplificado ou em até 15 dias na declaração completa. O prontuário não é apagado antes de 20 anos do último registro. O dado de marketing tratado com consentimento é apagado, inclusive na agência e no CRM. Veja prazos, bases legais, modelo de resposta e o POP da recepção.
Entregue a cópia sem cobrar, de imediato no formato simplificado ou em até 15 dias na declaração completa (LGPD, art. 19). O prontuário fica guardado por no mínimo 20 anos do último registro (Lei 13.787/2018); o que você apaga é o dado de marketing tratado com consentimento.
- A cópia é direito do paciente e sai sem custo. A LGPD manda fornecer o acesso em formato simplificado imediatamente ou por declaração clara e completa em até 15 dias contados do requerimento (art. 19), atendido sem custos para o titular (art. 18, parágrafo 5º), e o Código de Ética Odontológica trata negar acesso ou cópia como infração ética (art. 18, I).
- O prontuário não é apagado a pedido. A Lei 13.787/2018 só autoriza eliminar prontuário depois do prazo mínimo de 20 anos a partir do último registro (art. 6º), e a LGPD autoriza conservar dado para cumprimento de obrigação legal (art. 16, I), hipótese que ela mesma exclui do direito de eliminação (art. 18, VI).
- O que sai é a base de marketing. Dado tratado com consentimento, como lista de transmissão, público de remarketing e CRM comercial, é eliminável (LGPD, art. 18, VI), a revogação é gratuita e facilitada (art. 8º, parágrafo 5º) e a clínica precisa avisar de imediato agência e plataformas para repetirem a eliminação (art. 18, parágrafo 6º).
Faz parte do guia: Como fazer a gestão da clínica odontológica (agenda, faltas e faturamento)?
Nesta página
- TL;DR
- Pontos-chave
- A resposta curta, pedido por pedido
- Por que cópia e exclusão são dois pedidos diferentes
- O que entregar quando o paciente pede a cópia
- Em qual formato: quem escolhe é o paciente
- Em quanto tempo: imediato, até 15 dias e o que o CFO acrescenta
- A clínica pode cobrar pela cópia?
- A única ressalva para negar acesso, e como documentar
- O Código de Ética alcança a clínica, não só o dentista
- Pedido de exclusão: por que o prontuário fica
- 10 ou 20 anos: a confusão que ainda trava a resposta
- Depois do prazo: eliminar com sigilo ou devolver ao paciente
- O que você pode e deve apagar: a base de marketing
- Efeito cascata: agência, CRM e disparador também apagam
- Como recusar a exclusão do prontuário sem infringir nada
- Prazo da exclusão: o que a lei diz e o que fazer enquanto o regulamento não sai
- Clínica de pequeno porte: prazo em dobro, com duas armadilhas
- Quem pode pedir, e como conferir antes de entregar
- Encarregado (DPO) e o canal que recebe o pedido
- O que acontece se a clínica errar
- Digitalização: o arquivo que entrega a cópia no mesmo dia
- O POP da recepção: do protocolo ao recibo
- Seu próximo passo
- Perguntas frequentes
"O paciente pediu cópia do prontuário e, no mesmo e-mail, a exclusão de todos os dados dele. O que a minha clínica é obrigada a entregar, o que pode recusar e em quanto tempo?"
O pedido chega na recepção, no WhatsApp ou por e-mail de advogado. E quase sempre chega misturado.
"Quero meu prontuário e quero que vocês apaguem tudo." A frase é uma só. A resposta jurídica são duas, e elas vão em direções opostas.
Uma você entrega rápido e sem cobrar. A outra, na parte clínica, você recusa por escrito, com base em lei. Errar a ordem é o que transforma um pedido de rotina em reclamação no CRO ou na ANPD.
A resposta curta: a cópia sai sem custo, de imediato no formato simplificado ou em até 15 dias na declaração completa (LGPD, art. 19). O prontuário fica guardado por no mínimo 20 anos do último registro (Lei 13.787/2018, art. 6º). O que você apaga é a base de marketing.
Neste guia você vai ver:
- Por que cópia e exclusão são dois pedidos diferentes, com bases legais diferentes
- O que entregar, em qual formato, em quanto tempo e por que não dá para cobrar
- Por que o prontuário fica, e como dizer isso ao paciente sem infringir nada
- O que você pode e deve apagar, e quem mais precisa apagar junto
- Prazo em dobro do pequeno porte, encarregado, fiscalização da ANPD e o POP da recepção
A resposta curta, pedido por pedido
Antes dos detalhes, o mapa. Cada pedido tem uma regra, um prazo e uma base.
| O paciente pede | O que a clínica faz | Prazo | Base |
|---|---|---|---|
| Cópia do prontuário | Entrega cópia integral, sem custo, no formato que ele escolher | Formato simplificado: imediato. Declaração completa: até 15 dias do requerimento | LGPD, arts. 18, II, e 19; Código de Ética Odontológica, art. 18, I |
| Exclusão do prontuário | Recusa por escrito, explica a base legal e oferece a cópia | Responda no mesmo ciclo do pedido de acesso (prática recomendada, não prazo legal) | Lei 13.787/2018, art. 6º; LGPD, arts. 16, I, e 18, parágrafo 4º, II |
| Exclusão dos dados de marketing | Apaga e avisa agência, CRM e plataformas | A lei remete a regulamento; operar no mesmo ciclo | LGPD, arts. 8º, parágrafo 5º, e 18, VI e parágrafo 6º |
| Parar de receber mensagem | Revoga o consentimento e suprime o contato comercial | Revogação a qualquer momento; trate como efetiva no mesmo dia (prática recomendada) | LGPD, art. 8º, parágrafo 5º |
Repare que a tabela não tem nenhuma linha "ignorar". Todo pedido recebe resposta, inclusive o que você recusa.
Lembre: a clínica não escolhe entre obedecer o paciente e obedecer a lei. Ela entrega o que a lei manda entregar, guarda o que a lei manda guardar e explica a diferença por escrito.
Por que cópia e exclusão são dois pedidos diferentes
A LGPD lista os direitos do titular no art. 18. Os dois que aparecem juntos no balcão estão em incisos diferentes, com regras diferentes.
Acesso e cópia. O art. 18, II, garante o acesso aos dados. O art. 19 define como e em quanto tempo esse acesso é entregue.
Eliminação. O art. 18, VI, garante a eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16. Essa ressalva final é o ponto que decide o pedido.
E existe um terceiro caminho, menos lembrado. O art. 18, IV, dá ao titular o direito de pedir anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a lei.
O que isso significa na prática?
- O pedido de cópia sempre é atendido.
- O pedido de exclusão depende de qual dado e de qual base legal sustenta aquele dado.
- Dado que a clínica coletou sem necessidade é o flanco aberto, mesmo dentro do cadastro clínico.
No lado ético, o Código de Ética Odontológica, aprovado pela Resolução CFO-118/2012, cobre só o primeiro pedido. O art. 18, I, define como infração ética negar ao paciente acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada e deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão. No Código, o dever que aparece é o oposto: o art. 17 manda conservar o prontuário.
O que entregar quando o paciente pede a cópia
A pergunta da recepção costuma ser "o que eu mando?". A resposta é: o prontuário dele, inteiro.
O Manual do Prontuário do Paciente do CFO traz até um modelo de recibo de entrega de cópia de prontuário, no anexo de recibos, em que o paciente declara ter recebido a cópia integral do seu prontuário odontológico, com o número de folhas ou os itens do arquivo digital.
Na prática, monte o pacote com:
- Ficha clínica, anamnese e evolução, em ordem cronológica.
- Plano de tratamento e orçamentos aprovados.
- Termos assinados, como o termo de consentimento livre e esclarecido.
- Exames complementares: radiografias, tomografias, fotos clínicas, laudos.
- Registros de imagem e modelos, quando digitalizados.
Três cuidados mudam o resultado.
1. Dado de terceiro sai protegido. O Manual do CFO orienta que o fornecimento da cópia seja feito com a garantia de que informações sensíveis, como dados de terceiros ou informações confidenciais, sejam protegidas. Tarje antes de entregar.
2. Original devolvido deixa cópia. Sobre radiografias, o Manual responde que, diante de uma solicitação, o profissional deve devolvê-las, mantendo uma cópia arquivada e o registro de entrega detalhado, sob visto de recebimento.
3. Atestado dos atos é um pedido à parte. O art. 18, II, do Código de Ética também define como infração deixar de atestar atos executados no exercício profissional quando o paciente ou o representante legal solicita. Se ele pedir uma declaração do que foi feito, ela entra no pacote.
Em qual formato: quem escolhe é o paciente
Aqui a decisão não é da clínica.
O art. 19, parágrafo 2º, da LGPD diz que as informações e os dados poderão ser fornecidos, a critério do titular:
- por meio eletrônico, seguro e idôneo para esse fim; ou
- sob forma impressa.
E o parágrafo 3º acrescenta: quando o tratamento tiver origem no consentimento ou em contrato, o titular pode pedir cópia eletrônica integral dos seus dados, nos termos de regulamentação da ANPD, em formato que permita a utilização subsequente.
O Manual do CFO vai na mesma linha: a cópia pode ser fornecida fisicamente ou por meio digital, dependendo da solicitação do paciente.
Pensa assim: e-mail aberto com PDF anexo para um endereço que ninguém conferiu não é "meio eletrônico seguro e idôneo". Arquivo protegido por senha enviada por outro canal, ou link de acesso restrito, chega mais perto do que a lei descreve.
Em quanto tempo: imediato, até 15 dias e o que o CFO acrescenta
Aqui vale ler a lei com calma. O art. 19 da LGPD tem dois trilhos:
- Formato simplificado: providenciado imediatamente, mediante requisição do titular (art. 19, I).
- Declaração clara e completa, que indique a origem dos dados, a inexistência de registro, os critérios utilizados e a finalidade do tratamento: fornecida no prazo de até 15 dias, contado da data do requerimento do titular (art. 19, II).
O relógio começa na data do requerimento. Não na data em que o dentista viu o pedido, nem na data em que a recepção abriu o e-mail.
O CFO não fixa número, mas fixa a postura. O Manual do Prontuário responde que a solicitação deve ser atendida de forma transparente e ágil, com a cópia entregue dentro de prazo hábil ou, se possível, daquele indicado pelo paciente.
| Situação | Prazo | Fonte |
|---|---|---|
| Confirmação ou acesso em formato simplificado | Imediatamente | LGPD, art. 19, I |
| Declaração clara e completa | Até 15 dias da data do requerimento | LGPD, art. 19, II |
| Agente de pequeno porte, formato simplificado | Até 15 dias da data do requerimento | Resolução CD/ANPD nº 2/2022, art. 15 |
| Agente de pequeno porte, declaração completa | Em dobro | Resolução CD/ANPD nº 2/2022, art. 14, III |
| Postura ética na entrega da cópia | Prazo hábil ou o indicado pelo paciente | Manual do Prontuário do CFO |
Uma nota de cautela: o art. 19, parágrafo 4º, permite que a ANPD disponha de forma diferenciada sobre esses prazos para setores específicos. Fique de olho em regra setorial que a ANPD venha a editar.
Lembre: 15 dias é teto, não meta. Com prontuário digital organizado, a cópia integral sai no mesmo dia, e o pedido morre antes de virar problema.
A clínica pode cobrar pela cópia?
Não pela LGPD. E é um ponto em que vale revisar a prática do balcão.
O art. 18, parágrafo 5º, determina que o requerimento do titular será atendido sem custos para o titular, nos prazos e nos termos previstos em regulamento. O art. 6º, IV, define o princípio do livre acesso como garantia de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento e sobre a integralidade dos dados.
O Manual do CFO repete a ideia ao responder o que a LGPD garante no contexto do prontuário: acesso facilitado e gratuito.
"Mas a cópia impressa tem custo de papel." Tem. Só que o art. 19, parágrafo 2º, coloca o formato impresso como escolha do próprio paciente, e a lei não abriu exceção de cobrança para essa escolha.
Traduzindo para gestão: a taxa de cópia rende pouco e cria uma prova escrita de que a clínica condicionou um direito a pagamento. Tire do balcão.
A única ressalva para negar acesso, e como documentar
O Código de Ética tem uma ressalva, e só uma. O art. 18, I, admite deixar de dar acesso, cópia ou explicação quando isso ocasione riscos ao próprio paciente ou a terceiros.
É exceção estreita. Ela não cobre:
- paciente inadimplente;
- paciente em conflito com a clínica;
- paciente que "vai levar para outro dentista";
- pedido feito por advogado.
Quando a ressalva de fato se aplica, três cuidados:
- O dentista registra no prontuário o motivo clínico concreto do risco.
- A clínica responde por escrito, indicando a razão, como prevê o art. 18, parágrafo 4º, II, da LGPD.
- A explicação continua devida. O mesmo art. 18, I, do Código fala em explicações necessárias à compreensão. Ofereça uma consulta para explicar o conteúdo.
Um aviso honesto: a LGPD não traz essa ressalva com as mesmas palavras. Por isso o registro do motivo clínico concreto é o que sustenta a decisão se ela for questionada.
Dado de terceiro é outro caso: você não nega a cópia, você tarja o trecho, como orienta o Manual do CFO.
O Código de Ética alcança a clínica, não só o dentista
Existe uma leitura que circula entre donos de clínica: "o Código de Ética é do dentista, a empresa fica de fora". Não fica.
O art. 1º do Código de Ética Odontológica diz que ele regula os direitos e deveres do cirurgião-dentista, dos profissionais técnicos e auxiliares e das pessoas jurídicas que exerçam atividades na área da Odontologia, em âmbito público ou privado.
O capítulo das entidades fecha o resto:
- Art. 29: as disposições do Código se aplicam a todos que exerçam a Odontologia, ainda que de forma indireta, pessoas físicas ou jurídicas, tais como clínicas e policlínicas.
- Art. 30: os profissionais inscritos prestadores de serviço respondem, nos limites de sua atribuição, solidariamente pela infração ética praticada, ainda que não sejam sócios nem responsáveis técnicos pela entidade.
- Art. 32, VI: constitui infração ética da entidade deixar de responder às reclamações dos usuários.
Ou seja, o pedido de cópia que fica sem resposta na recepção não é problema só do dentista que atendeu. É da clínica, que responde como entidade, e dos profissionais inscritos que prestam serviço nela, nos limites da atribuição de cada um.
Pedido de exclusão: por que o prontuário fica
Agora o outro lado do e-mail. O paciente pede para apagar tudo. A parte clínica você não apaga, e a lei diz por quê em três camadas.
Camada 1: o prazo de guarda. O art. 6º da Lei 13.787/2018 diz que, decorrido o prazo mínimo de 20 anos a partir do último registro, os prontuários em papel e os digitalizados poderão ser eliminados. O parágrafo 5º estende a regra a todos os prontuários, independentemente da forma de armazenamento, inclusive os nascidos eletrônicos.
Camada 2: a conservação autorizada pela LGPD. O art. 16 diz que os dados serão eliminados após o término do tratamento, autorizada a conservação para, entre outras finalidades, o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador (inciso I).
Camada 3: a exceção dentro do próprio direito de eliminação. O art. 18, VI, garante a eliminação dos dados tratados com consentimento, exceto nas hipóteses previstas no art. 16. A lei que dá o direito já carrega a ressalva.
E por baixo das três está a base legal do prontuário. O art. 11, II, autoriza o tratamento de dado sensível sem consentimento quando indispensável para o cumprimento de obrigação legal (alínea "a") e para a tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais de saúde ou serviços de saúde (alínea "f").
No conselho, o art. 17 do Código de Ética reforça: é obrigatória a elaboração e a manutenção do prontuário e a sua conservação em arquivo próprio, físico ou digital.
Lembre: o prontuário não está na clínica porque o paciente consentiu. Está porque a lei manda guardar. Por isso o pedido de exclusão não alcança o registro clínico dentro do prazo.
E o art. 18, IV? Ele mira dado desnecessário ou excessivo. O registro clínico que o art. 17, parágrafo único, do Código manda manter (os dados clínicos necessários para a boa condução do caso) não é excesso. Mas aquele campo de cadastro que ninguém usa, coletado "porque o sistema pedia", pode ser.
10 ou 20 anos: a confusão que ainda trava a resposta
Suponha que, na hora de redigir a recusa, alguém da equipe lembre que "o prazo é de 10 anos". De onde vem esse número?
Do Parecer CFO nº 125/92. O Manual do Prontuário do CFO registra que esse parecer fala em guarda por no mínimo 10 anos após o último comparecimento, ou 10 anos a partir dos 18 anos quando o paciente era menor no último contato.
No mesmo trecho, o Manual registra que a Lei federal 13.787/2018 estabelece o prazo mínimo de 20 anos a partir do último registro. E conclui que, diante das diferentes determinações, o procedimento mais seguro é a guarda ao longo de toda a vida do profissional, por tempo indeterminado.
| Norma | Prazo mínimo | Conta a partir de |
|---|---|---|
| Parecer CFO nº 125/92, citado no Manual do CFO | 10 anos | último comparecimento (ou 18 anos do paciente menor) |
| Lei 13.787/2018, art. 6º | 20 anos | último registro no prontuário |
Regra de decisão: opere pelo prazo maior. A carta de recusa cita a lei federal, não o parecer. Para montar a política completa de guarda, veja por quanto tempo guardar o prontuário odontológico.
Depois do prazo: eliminar com sigilo ou devolver ao paciente
O pedido de exclusão às vezes chega de um paciente cujo último registro já passou do prazo. Aí a conversa muda, e a lei dá dois caminhos.
- Eliminar com cuidado. O art. 6º, parágrafo 3º, da Lei 13.787/2018 exige que o processo de eliminação resguarde a intimidade do paciente e o sigilo e a confidencialidade das informações.
- Devolver ao paciente. O parágrafo 2º prevê que, alternativamente à eliminação, o prontuário poderá ser devolvido ao paciente.
Nos dois casos, o parágrafo 4º manda registrar a destinação final e a eliminação, na forma de regulamento. O Manual do CFO recomenda que a devolução seja feita mediante recibo de entrega, com registro de quais documentos foram repassados, e que o profissional mantenha arquivo do que entregou, ainda que digital.
Repare: mesmo depois dos 20 anos, o Manual do CFO recomenda guarda indeterminada. Eliminar passa a ser permitido, não obrigatório.
O que você pode e deve apagar: a base de marketing
Aqui o pedido de exclusão ganha força total. A clínica que anuncia guarda uma segunda base de dados, e ela não é prontuário.
Exemplos típicos de dado tratado fora do prontuário:
- Lista de transmissão de WhatsApp e campanhas de reativação.
- Público personalizado subido para plataforma de anúncio (remarketing).
- CRM comercial, com orçamento em aberto, etiquetas e histórico de abordagem.
- Autorização de uso de imagem, áudio ou depoimento para divulgação.
- Newsletter e disparos de e-mail.
Quando essa base se apoia em consentimento, o pedido de exclusão vale por inteiro. O art. 18, VI, garante a eliminação; o art. 18, IX, garante a revogação do consentimento; e o art. 8º, parágrafo 5º, diz que o consentimento pode ser revogado a qualquer momento, mediante manifestação expressa, por procedimento gratuito e facilitado.
Sobre imagem e depoimento, o Manual do CFO é explícito: o paciente ou o responsável legal pode, a qualquer tempo e independente de motivação, revogar a autorização relativa aos seus dados pessoais.
Sabemos que apagar dói. A base custou dinheiro. Segundo dados internos da Odonto Results (2026), o lead de clínica odontológica custa de R$12 a R$14 no Meta Ads (WhatsApp R$14,10 e formulário R$12,14 na mediana entre clínicas, com faixas sobrepostas). Base: cerca de 94,6 mil leads, 36 meses. Janela: agosto de 2023 a agosto de 2026.
Mas o contato que pediu exclusão não é ativo comercial. É passivo. Cada mensagem nova enviada a ele vira prova de que a clínica ignorou o pedido.
Dica: separe finalidade, não pessoa. O mesmo telefone pode estar no cadastro clínico (lembrete de consulta em tratamento ativo) e na lista de reativação comercial. O pedido tira o número da finalidade comercial; o cadastro clínico segue a regra do prontuário. Para o lado comercial em detalhe, veja o que fazer quando o paciente pede para não ser mais contatado.
Efeito cascata: agência, CRM e disparador também apagam
A exclusão que acontece só no sistema da clínica não está completa. O dado já saiu.
O art. 18, parágrafo 6º, da LGPD determina que o responsável informe, de maneira imediata, aos agentes de tratamento com os quais tenha realizado uso compartilhado de dados a eliminação, para que repitam idêntico procedimento. A exceção é estreita: quando a comunicação for comprovadamente impossível ou implicar esforço desproporcional.
Liste quem recebeu o dado daquele paciente:
- Agência de marketing que gerencia campanhas e públicos.
- CRM e ferramenta de funil comercial.
- Plataforma de disparo de WhatsApp ou e-mail.
- IA de atendimento que conversou com o lead.
- Planilhas exportadas e compartilhadas fora do sistema.
Peça confirmação por escrito de cada um e guarde junto do pedido. Se o contrato com a agência não prevê esse fluxo, ele está incompleto. Veja a cláusula de LGPD no contrato com a agência.
Como recusar a exclusão do prontuário sem infringir nada
A recusa não é silêncio. É uma resposta escrita, com fundamento.
O art. 18, parágrafo 4º, da LGPD prevê que, quando não for possível adotar a providência de imediato, o controlador envia ao titular resposta em que pode indicar as razões de fato ou de direito que impedem a adoção imediata (inciso II).
Uma resposta completa tem quatro blocos:
Modelo de resposta: Recebemos em [data] seu pedido de cópia e de exclusão de dados. (1) A cópia integral do seu prontuário segue em anexo, no formato que você escolheu, sem custo. (2) Excluímos seus dados das listas de comunicação, de remarketing e do CRM comercial, e solicitamos a mesma exclusão aos parceiros que os receberam. (3) O prontuário clínico será mantido pelo prazo mínimo de 20 anos a partir do último registro, conforme o art. 6º da Lei 13.787/2018, com conservação autorizada pelo art. 16, I, da LGPD, sob sigilo profissional e acesso restrito. (4) Ficamos à disposição para explicar o conteúdo do prontuário em consulta.
Por que oferecer a cópia na mesma resposta? Porque ela devolve ao paciente o controle sobre a própria informação sem apagar o que a lei manda guardar. A recusa deixa de soar como "não" e passa a soar como "aqui está o que é seu".
Prazo da exclusão: o que a lei diz e o que fazer enquanto o regulamento não sai
A LGPD dá número para o acesso (art. 19). Para os demais pedidos do art. 18, ela remete ao regulamento: o parágrafo 5º fala em atendimento nos prazos e nos termos previstos em regulamento.
E esse regulamento ainda não existe. No balanço da Agenda Regulatória do 1º semestre de 2026, a ANPD registra que o item de direitos dos titulares, cuja descrição cita em especial os arts. 9º, 18, 19 e 20, tinha o relatório de análise de impacto publicado e aguardava a deliberação do Conselho Diretor sobre a consulta pública.
O que fazer até lá? Responder a exclusão no mesmo ciclo do acesso. Isso é prática recomendada, não prazo legal: alinha os dois pedidos que chegam juntos, gera uma resposta só e evita que a parte comercial fique em aberto enquanto a cópia já saiu.
Revogação de consentimento é diferente: o art. 8º, parágrafo 5º, permite revogar a qualquer momento, por procedimento gratuito e facilitado. Trate o "pare de me mandar mensagem" como efetivo no mesmo dia.
Clínica de pequeno porte: prazo em dobro, com duas armadilhas
A Resolução CD/ANPD nº 2/2022 regulamenta a LGPD para agentes de tratamento de pequeno porte, o que inclui microempresas e empresas de pequeno porte. Para esse grupo, o art. 14 concede prazo em dobro:
- no atendimento das solicitações dos titulares do art. 18, parágrafos 3º e 5º, nos termos de regulamentação específica (inciso I);
- no fornecimento da declaração clara e completa do art. 19, II (inciso III).
E o art. 15 permite fornecer a declaração simplificada do art. 19, I, em até 15 dias do requerimento.
Antes de contar com o dobro, passe pelas duas armadilhas do art. 3º.
Armadilha 1: tratamento de alto risco. O agente que realiza tratamento de alto risco não se beneficia do regime diferenciado. O art. 4º define alto risco como o tratamento que atende cumulativamente a pelo menos um critério geral e um critério específico. Um dos critérios específicos é a utilização de dados pessoais sensíveis, e toda clínica trata dado de saúde. Sobra o critério geral: tratamento em larga escala ou que possa afetar significativamente interesses e direitos fundamentais dos titulares. Essa avaliação é da clínica, precisa ser documentada e não é óbvia.
Armadilha 2: receita e grupo econômico. Também perde o benefício quem aufere receita bruta acima do teto da empresa de pequeno porte, previsto no art. 3º, II, da Lei Complementar 123/2006, ou pertence a grupo econômico de fato ou de direito cuja receita global ultrapasse esse limite. Se a sua rede tem unidades em CNPJs diferentes, avalie a receita do grupo, não só a da unidade. Confirme o enquadramento com o seu contador.
E dois lembretes do próprio regulamento. O art. 6º diz que a flexibilização não isenta o pequeno porte dos direitos dos titulares. O art. 16 permite que a ANPD determine o cumprimento das obrigações flexibilizadas, considerando natureza, volume e riscos.
Lembre: na dúvida sobre o enquadramento, opere nos 15 dias do art. 19. Ninguém é autuado por responder rápido demais.
Quem pode pedir, e como conferir antes de entregar
Cópia de prontuário entregue à pessoa errada é vazamento de dado de saúde com a assinatura da clínica. Conferir identidade não é burocracia, é parte do sigilo.
A LGPD diz que os direitos são exercidos mediante requerimento expresso do titular ou de representante legalmente constituído (art. 18, parágrafo 3º). O Código de Ética, no art. 14, I, define como infração revelar, sem justa causa, fato sigiloso conhecido em razão da profissão.
| Quem pede | O que exigir | Fonte |
|---|---|---|
| O próprio paciente | Documento de identificação com foto | Manual do Prontuário do CFO |
| Terceiro em nome do paciente | Documento com foto, procuração do paciente com autorização específica para receber documentos do prontuário e cópia de um documento do paciente | Manual do Prontuário do CFO |
| Responsável por paciente incapaz | Documento que comprove a responsabilidade legal | Código de Ética, art. 14, parágrafo único, V (revelação ao responsável pelo incapaz é justa causa) |
| Justiça ou perícia | Requisição formal, nos limites do caso | Código de Ética, art. 14, parágrafo único, II e III |
| Outro dentista ou clínica | Autorização do paciente | Sigilo do art. 14, I: o colega não aparece na lista de justas causas do parágrafo único |
Pedido por e-mail ou WhatsApp não precisa ser recusado por falta de forma. Mas a entrega só sai depois que a identidade foi confirmada por um canal que você controla.
Encarregado (DPO) e o canal que recebe o pedido
Pedido sem porta de entrada se perde. E o prazo corre do mesmo jeito.
A LGPD manda o controlador indicar encarregado (art. 41). A identidade e o contato dele devem ser divulgados publicamente, preferencialmente no site (parágrafo 1º), e a primeira atividade listada é aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências (parágrafo 2º, I).
Para o pequeno porte, a Resolução CD/ANPD nº 2/2022 dispensa a indicação (art. 11), com uma condição: quem não indicar encarregado deve disponibilizar um canal de comunicação com o titular (parágrafo 1º). E indicar mesmo assim conta como política de boas práticas e governança (parágrafo 2º).
Na prática, defina:
- Um canal oficial (e-mail dedicado ou formulário), publicado no site e na política de privacidade.
- Um responsável nomeado que recebe, protocola e acompanha o prazo.
- Uma regra para a recepção: pedido que chega por qualquer outro canal é encaminhado ao canal oficial no mesmo dia, com a data original preservada.
O que acontece se a clínica errar
Ignorar o pedido abre três frentes ao mesmo tempo.
1. ANPD. O titular tem direito de peticionar contra o controlador perante a autoridade nacional (LGPD, art. 18, parágrafo 1º), e o art. 55-J, V, dá à ANPD a competência para apreciar petições de titular depois de comprovada a reclamação ao controlador não solucionada no prazo.
A Resolução CD/ANPD nº 1/2021, no art. 25, parágrafo 1º, exige que a petição venha com comprovação de que foi previamente submetida ao controlador, admitida a autodeclaração do titular quando não for possível outro meio de prova. Ou seja: o paciente não precisa de muito para chegar lá. Quem precisa de prova é a clínica, para mostrar que respondeu.
2. Defesa do consumidor. O art. 18, parágrafo 8º, permite que o mesmo direito de petição seja exercido perante os organismos de defesa do consumidor.
3. Conselho. Negar acesso ou cópia é infração ética (Código de Ética, art. 18, I), e deixar de responder às reclamações dos usuários é infração da entidade (art. 32, VI).
E o preço. O art. 52 da LGPD lista as sanções, a começar pela advertência. O inciso II prevê multa simples de até 2% do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50 milhões por infração.
O momento também pesa. A ANPD publicou o Mapa de Temas Prioritários de fiscalização para 2026-2027 com quatro temas, e o primeiro é direitos dos titulares. Na Nota Técnica nº 54/2025, que embasou o mapa, a área de fiscalização propôs esse tema com foco em dados biométricos, de saúde e financeiros.
Lembre: o dossiê do pedido (protocolo, resposta, recibo, confirmações dos parceiros) é a defesa da clínica. Sem ele, vale a palavra do paciente.
Digitalização: o arquivo que entrega a cópia no mesmo dia
O pedido de cópia expõe o estado do seu arquivo. Com papel espalhado, montar o pacote pode levar dias. Com prontuário digital organizado, a exportação sai no mesmo dia.
A LGPD pede isso diretamente. O art. 19, parágrafo 1º, diz que os dados pessoais serão armazenados em formato que favoreça o exercício do direito de acesso.
E a Lei 13.787/2018 dá o caminho para tirar o papel do armário:
- Art. 2º: a digitalização deve assegurar integridade, autenticidade e confidencialidade, reproduzir todas as informações do original e usar certificado digital ICP-Brasil ou outro padrão legalmente aceito.
- Art. 3º: o original só pode ser destruído após a digitalização conforme e após análise obrigatória de comissão permanente de revisão de prontuários e avaliação de documentos.
- Art. 4º: o armazenamento deve proteger contra acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados.
Repare no art. 4º: "reprodução não autorizada". O controle de quem exporta e envia cópia faz parte da guarda. Veja o passo a passo em digitalização de prontuários.
O POP da recepção: do protocolo ao recibo
Tudo acima cabe em nove passos. Imprima e deixe na recepção.
- Protocole o pedido na hora. Data, horário, canal e quem recebeu. O prazo do art. 19 conta da data do requerimento.
- Confira identidade e legitimidade. Titular, representante legal ou procurador com autorização específica, conforme a tabela acima.
- Classifique o pedido. Acesso e cópia, exclusão, revogação de consentimento, correção ou combinação deles.
- Monte a cópia integral. Ficha, evolução, plano, termos, exames e imagens. Tarje dado de terceiro.
- Separe o que é prontuário do que é marketing. Prontuário fica; lista de transmissão, remarketing, CRM comercial e autorizações de imagem saem quando a base é consentimento.
- Execute a exclusão comercial e avise os parceiros. Agência, CRM, disparador e IA de atendimento repetem o procedimento (art. 18, parágrafo 6º). Peça confirmação escrita.
- Responda por escrito. Use o modelo de quatro blocos: cópia entregue, marketing excluído, prontuário mantido com base legal, explicação disponível.
- Registre a entrega com recibo. O Manual do CFO pede recibo que especifique os documentos entregues, se originais ou cópias, assinado pelas duas partes.
- Arquive o dossiê. Protocolo, resposta, recibo e confirmações ficam juntos. É a sua prova se o caso chegar à ANPD, ao Procon ou ao CRO.
Seu próximo passo
- Escreva o fluxo antes do próximo pedido. Canal oficial publicado, responsável nomeado e o POP de nove passos impresso na recepção. O pedido que chega com processo pronto vira rotina; sem processo, vira improviso com prazo correndo.
- Mapeie onde estão os dados de marketing. Relacione lista de transmissão, públicos de remarketing, CRM, disparador, IA de atendimento e planilhas, com quem recebeu cada base. Sem esse mapa, a exclusão do art. 18, parágrafo 6º, é impossível de cumprir.
- Teste o seu arquivo com um pedido simulado. Peça a cópia integral de um prontuário real e cronometre. Se não sai no mesmo dia, o problema não é o paciente: é o arquivo, e a digitalização conforme a Lei 13.787/2018 é o caminho.
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Perguntas frequentes
A clínica pode cobrar pela cópia do prontuário?
Não pela LGPD. O art. 18, parágrafo 5º, determina que o requerimento do titular seja atendido sem custos para ele, e o art. 6º, IV, garante consulta facilitada e gratuita sobre a integralidade dos dados. O formato impresso é uma opção do paciente (art. 19, parágrafo 2º), e não abre exceção para cobrança.
Em quanto tempo preciso entregar a cópia do prontuário?
Pela LGPD, o acesso em formato simplificado sai imediatamente, e a declaração clara e completa em até 15 dias contados da data do requerimento (art. 19). O Manual do Prontuário do CFO pede entrega transparente e ágil, em prazo hábil ou, se possível, no prazo indicado pelo paciente. Trate os 15 dias como teto, não como meta.
O paciente pode exigir que eu apague o prontuário pela LGPD?
Não dentro do prazo de guarda. A Lei 13.787/2018 fixa o mínimo de 20 anos a partir do último registro (art. 6º), e a LGPD autoriza conservar dado para cumprimento de obrigação legal (art. 16, I). Responda por escrito com as razões de direito (art. 18, parágrafo 4º, II) e ofereça a cópia.
Quem pode pedir a cópia do prontuário no lugar do paciente?
O representante legalmente constituído (LGPD, art. 18, parágrafo 3º), como o responsável legal de paciente menor. O Manual do Prontuário do CFO orienta que o terceiro apresente documento com foto, procuração do paciente com autorização específica para receber documentos do prontuário e cópia de um documento de identificação do paciente.
Preciso de um encarregado (DPO) para responder esses pedidos?
A LGPD manda o controlador indicar encarregado (art. 41). A Resolução CD/ANPD nº 2/2022 dispensa o agente de pequeno porte dessa indicação (art. 11), mas exige que ele mantenha um canal de comunicação com o titular. Sem canal, o pedido se perde e o prazo corre do mesmo jeito.
O que acontece se a clínica ignorar o pedido?
O paciente pode peticionar à ANPD (LGPD, art. 18, parágrafo 1º) e aos órgãos de defesa do consumidor (parágrafo 8º), e a multa simples chega a até 2% do faturamento, limitada a R$ 50 milhões por infração (art. 52, II). No conselho, negar cópia é infração ética (Código de Ética Odontológica, art. 18, I).