Se o paciente parcelou no carnê da clínica e parou de pagar, o repasse do dentista associado sai sobre o produzido ou sobre o recebido? Quem absorve a inadimplência?
Não existe regra única de mercado: quem decide é o contrato. Sem cláusula, o Código Civil empurra o repasse para o produzido e deixa o calote do carnê com a clínica. Veja os três modelos (produzido, recebido e híbridos), a conta num carnê que parou na 4ª parcela, o que a CLT e o TST mudam se houver vínculo, os encargos sobre o crédito, a virada do Simples em 2027 e as cláusulas mínimas do contrato.
O contrato decide: sem cláusula, o Código Civil (art. 597) manda pagar depois do serviço prestado, o que tende a puxar o repasse para o produzido e a deixar o calote do carnê só com a clínica; sobre o recebido, a perda se divide com o associado.
- Sem cláusula escrita, vale o Código Civil: pelo art. 597 (Planalto, Lei 10.406/2002), a retribuição da prestação de serviço é paga depois de prestado o serviço, salvo convenção ou costume de adiantar ou pagar em prestações. Na leitura mais provável, o contrato omisso empurra o repasse para o produzido e deixa a inadimplência do carnê inteira com a clínica.
- Em artigo da Dra. Suzanne Ebert publicado pela American Dental Association (ADA, referência dos EUA), taxa de recebimento acima de 98% indica política de cobrança forte e diferença mínima entre pagar o associado sobre produção ou sobre recebido. Carnê próprio com atraso é justamente onde essa diferença aparece e o modelo de repasse passa a decidir quem perde.
- Se a relação for de emprego, a CLT (art. 466, § 1º) torna a comissão de transação por prestações sucessivas exigível proporcionalmente à liquidação de cada parcela, mas o Tribunal Pleno do TST fixou em 24/02/2025 (Tema 65) que a inadimplência do cliente não autoriza o empregador a estornar comissões: pagar conforme recebe tem amparo, tomar de volta o que já foi pago não.
Faz parte do guia: Quanto custa e qual o retorno do marketing para clínica odontológica?
Nesta página
- TL;DR
- Pontos-chave
- A resposta curta: o contrato decide, e o silêncio tende a favorecer o associado
- Por que essa regra pesa mais quando a clínica vende no carnê
- Produção, produção faturável e recebido: as medidas que mudam o repasse
- Modelo 1: repasse sobre o produzido (a clínica banca o calote)
- Modelo 2: repasse sobre o recebido, parcela a parcela (o calote é dividido)
- Modelo 3: os híbridos que equilibram risco e previsibilidade
- A conta na prática: um carnê de R$ 12.000 que parou na 4ª parcela
- Quem aprova o crédito deve carregar o risco
- Carnê próprio, cartão parcelado ou financeira: o risco muda de dono
- Base de cálculo: o que sai antes do percentual
- Juros, multa e cobrança: quem fica com o que é recuperado
- Renegociação e desconto para quitar: repasse sobre o valor do acordo
- Abandono do tratamento não é calote: separe os dois riscos
- Se, na prática, o associado é empregado, a régua é a CLT
- Associado sócio: cláusula que tira o sócio das perdas é nula
- Encargos andam com o crédito, não com o caixa
- 2027: o fim do regime de caixa no Simples muda a conta do carnê
- Saída do associado com carteira em aberto
- Checklist: as cláusulas mínimas do contrato de repasse
- Os KPIs para gerir o repasse sem surpresa
- Erros comuns que transformam calote em briga
- Seu próximo passo
- Perguntas frequentes
"Se o paciente parcelou no carnê da clínica e parou de pagar, o repasse do dentista associado sai sobre o produzido ou sobre o recebido? Quem absorve a inadimplência?"
Imagine a cena: o tratamento foi feito. O associado executou, o paciente saiu satisfeito e assinou um carnê de 12 parcelas.
Na quinta parcela, o boleto voltou sem pagamento. E agora o associado pergunta pelo repasse dele.
Essa conversa costuma acontecer depois do prejuízo, quando a regra não está escrita e cada lado lembra de um combinado diferente.
A resposta direta: não existe regra única de mercado, quem decide é o contrato. Sem cláusula, o Código Civil, art. 597 manda pagar a retribuição depois de prestado o serviço, o que puxa o repasse para o produzido e deixa o calote com a clínica.
Neste guia você vai ver:
- As quatro medidas (produção, produção faturável, recebido e taxa de recebimento) que mudam o tamanho do repasse
- Os três modelos de repasse e quem absorve a inadimplência em cada um, com a conta de um carnê que parou na 4ª parcela
- Por que carnê, cartão parcelado e financeira pedem regras diferentes
- O que muda se, na prática, o associado for empregado (CLT, TST e o limite do estorno)
- Encargos sobre o crédito, a virada do Simples em 2027 e as cláusulas mínimas do contrato
A resposta curta: o contrato decide, e o silêncio tende a favorecer o associado
O texto do Código Civil é curto: "A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações" (art. 597).
Esse artigo trata do contrato de prestação de serviço, que é o que existe entre a clínica e o associado autônomo. Ele diz quando pagar. Não diz que o pagamento depende de o paciente pagar a clínica.
O que isso significa na prática? Se o contrato não amarra o repasse ao recebimento, o associado tem um bom argumento para receber pelo serviço executado.
A inadimplência, nesse cenário, é problema da clínica, que é quem vendeu o tratamento parcelado e concedeu o crédito.
Mas tem um detalhe: o próprio artigo abre espaço para o costume. Se a clínica sempre pagou sobre o recebido e o associado aceitou isso por anos, essa prática vira argumento a favor da clínica. Argumento, não cláusula.
| Situação do contrato | Base provável do repasse | Quem absorve o calote do carnê |
|---|---|---|
| Contrato silencioso | Produzido (serviço prestado) | A clínica, inteiro |
| "Repasse sobre o produzido" | Produzido | A clínica, inteiro |
| "Repasse sobre o recebido, por parcela" | Recebido | Clínica e associado, na proporção do percentual |
| Híbrido escrito | Depende da forma de pagamento | Como o contrato definir, com teto |
Lembre: a pergunta "produzido ou recebido?" não tem resposta certa no abstrato. Tem resposta escrita ou tem briga. A sua escolha é qual das duas você quer ter.
Por que essa regra pesa mais quando a clínica vende no carnê
Carnê próprio é crédito concedido pela clínica. Quando a família do paciente está apertada, o carnê disputa espaço com todas as outras dívidas dela.
A Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (Peic) da CNC, feita com 18 mil famílias, mostrou em julho de 2026 82% das famílias com dívidas, em atraso ou não, e 29,8% com dívidas atrasadas (Agência Brasil, 06/08/2026).
No mesmo levantamento, o tempo médio de pagamento em atraso ficou em 64,6 dias, as famílias tinham, em média, 29,5% do orçamento atrelado a dívidas, e o carnê de loja aparecia como tipo de dívida para 16,1% dos endividados.
Esses números são do consumidor brasileiro em geral, não do paciente odontológico. Mas mostram o ambiente em que o seu carnê compete.
Quanto mais você vende parcelado na própria clínica, mais a regra de repasse deixa de ser detalhe e vira linha do seu resultado. Se você ainda não provisiona esse risco, comece por como provisionar e precificar a inadimplência do parcelado próprio.
Produção, produção faturável e recebido: as medidas que mudam o repasse
Antes de escolher o modelo, alinhe o vocabulário. A American Dental Association (ADA) separa três bases possíveis para pagar o associado:
- Produção total: o valor que a clínica cobraria pelo procedimento, pela tabela de preços dela.
- Produção ajustada (faturável): o valor que a clínica tem direito contratual de cobrar, em geral definido por terceiros pagadores. Na clínica brasileira, o paralelo é o valor da tabela do convênio ou o preço com desconto concedido.
- Recebido (collections): o valor líquido que a clínica efetivamente recebe pelo procedimento.
E uma fórmula: taxa de recebimento = recebido ÷ produção × 100. A própria ADA alerta que você precisa saber se essa taxa é calculada sobre a produção total ou sobre a produção ajustada.
Veja como a diferença aparece: no exemplo ilustrativo da ADA, uma coroa tem preço de tabela de US$ 1.500 (produção), mas o plano da paciente só admite US$ 1.000 (produção faturável). O plano paga US$ 500, a paciente deve US$ 500 e paga US$ 450, e a clínica dá baixa nos US$ 50 restantes.
Recebido total: US$ 950. Taxa de recebimento: 95% sobre a produção faturável e 63% sobre a produção total. Repare que os US$ 50 são exatamente a parte que a paciente não pagou.
| Base do repasse (exemplo da ADA) | Percentual | Valor ao associado |
|---|---|---|
| 30% da produção total (US$ 1.500) | 30% | US$ 450,00 |
| 35% da produção ajustada (US$ 1.000) | 35% | US$ 350,00 |
| 35% do recebido (US$ 950) | 35% | US$ 332,50 |
A página da ADA registra US$ 227,50 para o associado pago sobre o recebido, mas 35% de US$ 950 dá US$ 332,50; a tabela usa a conta correta, e a ordem dos três valores não muda.
O percentual maior não garante o repasse maior. A base pesa mais que o percentual. É por isso que um "X% de repasse" sem dizer "X% de quê" não é um contrato, é um mal-entendido agendado.
Modelo 1: repasse sobre o produzido (a clínica banca o calote)
Aqui o associado recebe o percentual sobre o que executou no mês, independentemente de o paciente ter pago.
Como funciona o risco:
- A clínica adianta o repasse antes de receber o dinheiro do carnê e carrega o capital de giro.
- A clínica absorve todo o calote: o associado já recebeu pela produção, e a parcela não paga sai só do caixa da clínica.
- O cálculo é simples: produção do mês vezes percentual.
Quando faz sentido: quando quase tudo que é produzido vira caixa. Em artigo da Dra. Suzanne Ebert publicado pela ADA, com taxa de recebimento acima de 98% a clínica tem política de cobrança forte e a diferença entre pagar sobre produção ou sobre recebido é mínima (referência do mercado dos EUA).
Traduzindo para a sua clínica: se o grosso das vendas é à vista, Pix ou cartão, o produzido funciona. Se o carnê próprio é relevante, o produzido transfere todo o risco de crédito para você.
Modelo 2: repasse sobre o recebido, parcela a parcela (o calote é dividido)
Aqui o associado recebe o percentual sobre cada parcela que efetivamente entra no caixa da clínica.
A lógica é a que a mesma ADA registra: muitas clínicas querem pagar o associado sobre o recebido porque a clínica só consegue pagar o associado se for paga primeiro.
Como funciona o risco:
- O associado divide a inadimplência na proporção do percentual dele. Por exemplo, com repasse de 30%, ele deixa de receber 30% de cada parcela não paga.
- O repasse casa com o caixa: a clínica nunca paga o que não recebeu.
- O controle fica mais trabalhoso: exige conciliação por parcela, por paciente e por dentista.
Quando faz sentido: carnê próprio com peso relevante no faturamento, tratamentos longos e parcelamento extenso.
O ponto fraco: o associado passa a carregar risco de uma decisão de crédito que, muitas vezes, ele não tomou. Já chego nisso.
Modelo 3: os híbridos que equilibram risco e previsibilidade
Entre os dois extremos, dá para combinar regras. Quatro formatos de híbrido:
Regra por forma de pagamento
Produzido para à vista, Pix e cartão. Recebido para carnê próprio. O associado tem previsibilidade onde o risco é baixo e divide o risco onde ele existe.
Recebido com garantia mínima
O repasse é sobre o recebido, mas o associado tem um valor mínimo por período (uma diária ou um piso mensal). Protege a renda dele num mês de inadimplência alta.
Teto de exposição
O associado divide a inadimplência, mas só até um limite definido em contrato. O que passar disso é risco da clínica.
Congelamento e repasse retroativo
O repasse da parcela atrasada fica congelado a partir de um prazo de atraso definido no contrato. Se a cobrança recuperar o valor depois, o associado recebe o repasse retroativo sobre o que entrou.
Exemplo hipotético: um acordo de cobrança traz R$ 3.000 de volta. Com repasse de 30% sobre o recuperado, o associado recebe R$ 900, descontados os custos de cobrança se a cláusula previr.
Os três modelos lado a lado
| Critério | Sobre o produzido | Sobre o recebido | Híbrido |
|---|---|---|---|
| Quem absorve o calote do carnê | Só a clínica | Clínica e associado, na proporção do percentual | O que o contrato definir, com teto |
| Capital de giro | A clínica adianta o repasse | O repasse acompanha o caixa | Misto |
| Previsibilidade para o associado | Alta | Menor | Média, com garantia mínima |
| Esforço de controle | Baixo | Alto (conciliação por parcela) | Alto |
| Quando faz sentido | Recebimento quase integral (à vista, cartão) | Carnê próprio com peso relevante | Mix de formas de pagamento |
| Ponto de atenção | Encargos sobre crédito antes do caixa | Se houver vínculo, nunca estornar o já pago | Registro de qual regra valeu em cada venda |
A conta na prática: um carnê de R$ 12.000 que parou na 4ª parcela
Exemplo hipotético, só aritmética: tratamento de R$ 12.000, executado e concluído nos primeiros meses, parcelado em 12 vezes de R$ 1.000 no carnê. Repasse de 30%. O paciente pagou 4 parcelas e parou.
| Item | Repasse sobre o produzido | Repasse sobre o recebido |
|---|---|---|
| Base do repasse | R$ 12.000 | R$ 4.000 |
| Repasse ao associado | R$ 3.600 | R$ 1.200 |
| Caixa que entrou na clínica | R$ 4.000 | R$ 4.000 |
| Sobra da clínica antes de custos | R$ 400 | R$ 2.800 |
| Quem perde os R$ 8.000 não pagos | A clínica, sozinha | R$ 5.600 a clínica e R$ 2.400 o associado |
Repare que, no produzido, a clínica fica com R$ 400 para cobrir cadeira, equipe, material, laboratório e impostos de um tratamento de R$ 12.000.
E tem o capital de giro. Se o tratamento terminou no 2º mês, no produzido você pagou R$ 3.600 de repasse tendo recebido R$ 2.000 do paciente.
É assim que fica: o modelo de repasse não muda o tamanho do calote. Muda quem paga a conta dele.
Quem aprova o crédito deve carregar o risco
Essa é a regra de coerência do contrato de repasse.
Se a sua CRC ou o financeiro aprovam o carnê sem que o associado opine sobre entrada, número de parcelas ou perfil do paciente, cobrar dele a perda é incoerente. Ele carrega o risco de uma decisão que não tomou.
A ADA coloca isso como pergunta para quem negocia o contrato de associado: ele será responsável, ou terá alguma influência, sobre a cobrança da clínica?
Na prática, você tem dois caminhos coerentes:
- A clínica decide o crédito e absorve mais o risco. Produzido, ou recebido com teto de exposição baixo.
- O associado participa da decisão e divide o risco. Ele pode vetar o carnê longo sem entrada nos pacientes dele, e em troca o repasse sai sobre o recebido.
O que não fecha é a combinação "a clínica decide sozinha, o associado paga a conta". Vale definir também quem cobra a parcela atrasada, porque quem cobra influencia quanto volta.
Carnê próprio, cartão parcelado ou financeira: o risco muda de dono
A mesma venda de R$ 12.000 tem riscos diferentes conforme a forma de pagamento. Por isso o contrato precisa de regra por forma de pagamento, não uma regra única.
| Forma de pagamento | Quem carrega o risco de calote | Como o dinheiro entra | Regra de repasse que costuma casar |
|---|---|---|---|
| À vista (Pix, dinheiro, débito) | Ninguém | Na hora | Produzido e recebido coincidem |
| Cartão de crédito parcelado | O emissor do cartão; a clínica fica com o risco de contestação | Pela agenda da credenciadora, ou antecipado com custo | Recebido da credenciadora, com regra para taxa e antecipação |
| Financeira sem coobrigação | A financeira | Conforme o contrato com a financeira, com deságio | Recebido líquido, se o contrato prever o deságio |
| Carnê ou boleto próprio | A clínica | Parcela a parcela, se o paciente pagar | Recebido por parcela, ou híbrido com teto |
O detalhe que pega: no cartão e na financeira, o repasse sobre o recebido fica previsível, porque o calote do paciente não volta para a clínica (salvo contestação ou contrato com coobrigação). A discussão passa a ser outra: a taxa e o deságio saem da base do associado ou ficam com a clínica?
Base de cálculo: o que sai antes do percentual
Uma cláusula como "X% sobre o recebido" ainda deixa perguntas abertas. Recebido bruto ou líquido de quê?
A cláusula de base precisa dizer, item por item, se sai antes do percentual ou fica com uma das partes:
- Taxa da maquininha (desconto da credenciadora).
- Custo de emissão e cobrança de boleto.
- Antecipação de recebíveis, quando a clínica escolhe antecipar por decisão de caixa dela.
- Impostos sobre a receita da clínica.
- Laboratório e material, especialmente em prótese, implante e ortodontia.
Dica: separe o custo que nasce do procedimento (laboratório, material específico) do custo que nasce de uma decisão da clínica (antecipar recebíveis para cobrir o caixa). O primeiro costuma ser dividido; o segundo é difícil de justificar na base do associado.
Seja qual for a escolha, a regra precisa estar escrita antes do primeiro repasse. Mudar a base no meio do caminho é o caminho mais curto para a sensação de "me tiraram dinheiro".
Juros, multa e cobrança: quem fica com o que é recuperado
Quando a parcela atrasada é paga com multa e juros, esse acréscimo entra na base do repasse?
Primeiro, o limite legal. No fornecimento de serviço que envolva outorga de crédito ao consumidor, situação em que, em regra, se enquadra a clínica que parcela no carnê próprio, a multa de mora não pode passar de dois por cento do valor da prestação (CDC, art. 52, § 1º). A regra se dirige à clínica, que é a fornecedora.
Depois, a divisão. Há dois argumentos legítimos:
- Juros e multa ficam com a clínica, porque remuneram o atraso e o esforço de cobrança, que é dela.
- Juros e multa entram na base, porque, no recebido, o associado também esperou e também correu o risco.
A cláusula mais limpa: o repasse incide sobre o valor original da parcela recuperada; juros e multa ficam com quem fez a cobrança e pagou o custo dela.
Renegociação e desconto para quitar: repasse sobre o valor do acordo
Quando o paciente inadimplente volta, ele traz uma proposta: parcelar de novo, pagar à vista com desconto ou trocar a forma de pagamento.
Três regras evitam conflito:
- O repasse incide sobre o valor efetivamente recebido no acordo, não sobre a dívida original.
- Desconto para quitar tem dono. Defina quem pode aprovar e até onde. Se o desconto reduz o repasse do associado, ele precisa ter voz, ou um limite pré-aprovado no contrato.
- Renegociação não reabre o tratamento. O repasse da produção já feita segue a regra do recebido; procedimento novo é produção nova.
Para não transformar acordo em desconto disfarçado, veja como renegociar a parcela sem que a renegociação vire desconto.
Abandono do tratamento não é calote: separe os dois riscos
São situações diferentes, e o contrato que mistura as duas gera discussão eterna.
| Situação | O que aconteceu | Como o repasse deve tratar |
|---|---|---|
| Paciente concluiu e não pagou | Produção executada, crédito não recebido | Regra de inadimplência (produzido, recebido ou híbrido) |
| Paciente interrompeu no meio | Parte da produção nunca foi executada | Sem repasse sobre o que não foi feito; o que foi feito segue a regra de inadimplência |
| Paciente pagou adiantado e desistiu | Caixa entrou antes da produção | Repasse só sobre o executado; eventual devolução ao paciente sai antes da base |
Pensa assim: repasse remunera trabalho feito. Produção não executada não é produção, em nenhum dos modelos. O risco de crédito só existe sobre o que foi feito e não foi pago.
Se, na prática, o associado é empregado, a régua é a CLT
Tudo o que foi dito até aqui vale para o associado que é, de fato, prestador autônomo ou PJ. Se a relação tiver cara de emprego, o jogo muda.
O que caracteriza o vínculo (e dois casos com desfechos opostos)
A CLT define empregado como a pessoa física que presta serviço não eventual a empregador, sob a dependência dele e mediante salário (art. 3º). E define empregador como a empresa que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço (art. 2º).
Dois casos mostram como o desfecho depende dos fatos:
- Em notícia de 28/05/2019, o TRT-RS informou que a 4ª Turma reconheceu vínculo de emprego de um cirurgião-dentista que atuou por quase cinco anos na sede da clínica. A clínica alegava parceria em que ficava com 75% do valor cobrado dos clientes e arcava com instalações, equipamentos, secretárias, material e impostos. Por maioria, prevaleceu o voto que viu subordinação na inserção do trabalho na atividade-fim da clínica.
- Em notícia de 23/10/2024, o TRT-MG informou que a Quinta Turma afastou, por unanimidade, o vínculo entre um cirurgião-dentista e um grupo de clínicas. Pesaram a concordância expressa com a contratação como autônomo, a ausência de ordens diretas, a remuneração de acordo com os dias trabalhados e a autonomia na gestão do próprio trabalho.
O que isso significa para o repasse? Quanto mais o associado tem horário fixado pela clínica, agenda controlada e zero autonomia, mais frágil fica qualquer cláusula que o faça dividir o calote. Se o vínculo for reconhecido, o risco da atividade é do empregador (art. 2º).
Para os critérios de contratação, veja como contratar um dentista associado e definir a divisão de repasse.
Pagar conforme a parcela entra x estornar o que já foi pago
Aqui está a distinção central, e a lei separa as duas coisas com clareza.
Pagar conforme a liquidação é admitido. A CLT diz que, nas transações realizadas por prestações sucessivas, o pagamento das comissões é exigível proporcionalmente à respectiva liquidação (art. 466, § 1º). A lei dos empregados vendedores segue a mesma lógica: nas transações por prestações sucessivas, a comissão é exigível de acordo com a ordem de recebimento das prestações (Lei 3.207/1957, art. 5º).
Estornar o que já foi pago é restrito. A mesma lei dos empregados vendedores prevê o estorno da comissão paga quando verificada a insolvência do comprador (art. 7º). E o Tribunal Pleno do TST fixou, por unanimidade, em julgamento de 24/02/2025, a tese do Tema 65: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado" (Informativo TST nº 299).
Duas ressalvas honestas:
- A Lei 3.207/1957 foi escrita para empregados vendedores, viajantes ou pracistas. Ela não se aplica automaticamente ao dentista; serve para mostrar como o direito do trabalho separa as duas coisas.
- O art. 2º põe o risco da atividade no empregador, e a Justiça do Trabalho pode ler esse risco de forma mais ampla do que a cláusula que você escreveu. Se houver qualquer chance de vínculo, valide a cláusula com um advogado trabalhista antes de aplicar.
Lembre: "repasse só quando a parcela entrar" e "desconto do repasse que já paguei" são cláusulas diferentes. A primeira tem amparo; a segunda, se houver vínculo, esbarra no Tema 65 do TST.
Associado sócio: cláusula que tira o sócio das perdas é nula
Quando o associado entra como sócio da clínica, a lógica deixa de ser repasse e passa a ser participação no resultado.
O Código Civil diz que, salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas na proporção das quotas, e que o sócio cuja contribuição consiste em serviços só participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas (art. 1.007).
E é taxativo: "É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas" (art. 1.008).
Atenção ao tipo societário. Na sociedade limitada, é vedada contribuição que consista em prestação de serviços (art. 1.055, § 2º), e as normas da sociedade simples valem nas omissões do capítulo da limitada (art. 1.053). O "sócio de serviço" é figura da sociedade simples, não da limitada.
Na prática: o sócio não fica blindado da inadimplência, porque ela reduz o resultado distribuído. Se, além do lucro, ele recebe pela produção pessoal, essa parcela segue a regra de repasse escrita no contrato.
Encargos andam com o crédito, não com o caixa
Ao comparar os modelos, coloque este ponto na conta.
Várias obrigações sobre a remuneração do associado autônomo pessoa física usam a expressão "pagas ou creditadas":
- Contribuição da empresa ao INSS: a Lei 8.212/1991 fixa a contribuição a cargo da empresa em vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos contribuintes individuais que lhe prestem serviços (art. 22, III). Na clínica optante pelo Simples, essa contribuição patronal é recolhida dentro do regime, exceto nas atividades do § 5º-C do art. 18 da LC 123 (LC 123/2006, art. 13, VI).
- Retenção do INSS do associado: a empresa é obrigada a arrecadar a contribuição do contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da remuneração, e a recolher até o dia 20 do mês seguinte ao da competência, ou no dia útil anterior se não houver expediente bancário (Lei 10.666/2003, art. 4º).
- IR na fonte: rendimentos pagos ou creditados por pessoa jurídica a pessoa física têm o imposto retido por ocasião de cada pagamento ou crédito (Lei 7.713/1988, art. 7º, II e § 1º).
O que isso significa? Se a clínica credita ao associado o repasse sobre o produzido, os encargos acompanham esse crédito, mesmo que o paciente ainda não tenha pago, ou nunca pague.
No repasse sobre o recebido, o crédito ao associado nasce quando a parcela entra, e os encargos andam junto com o caixa.
Nota: se o associado fatura por PJ própria, a lógica de retenção é outra. O momento exato de cada obrigação é assunto para o seu contador; o ponto aqui é não esquecer o encargo quando você compara os modelos.
2027: o fim do regime de caixa no Simples muda a conta do carnê
Até aqui, a clínica optante pelo Simples podia escolher o regime de caixa e recolher sobre o que efetivamente recebeu. Isso acaba.
Segundo a Receita Federal (notícia de 14/08/2026), o Comitê Gestor do Simples Nacional extinguiu o regime de caixa para a base de cálculo mensal, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
As receitas de prestação de serviços passam a ser consideradas auferidas no momento do faturamento da operação, vinculado, em regra, à emissão do documento fiscal. E, nas operações a prazo, a apuração deixa de depender do ingresso financeiro.
O descasamento: a clínica do Simples que vende no carnê pode recolher imposto sobre parcela que o paciente nunca pagou (a que já apura por competência vive isso hoje). Se o repasse é sobre o recebido, a clínica carrega esse imposto sozinha, além da parte dela no calote.
Duas decisões para tomar antes de 2027:
- A cláusula de base diz se o imposto sobre a receita sai antes do percentual, e sobre qual valor (faturado ou recebido).
- O peso do carnê próprio no seu mix precisa ser revisto com o contador, porque o custo de conceder crédito sobe.
Saída do associado com carteira em aberto
O associado saiu, e ainda há carnês de pacientes dele sendo pagos. Ele recebe sobre as parcelas que entrarem depois?
Se for autônomo: vale o contrato. Escreva um prazo de corte, a forma de prestação de contas depois da saída e o que acontece com as parcelas recuperadas por cobrança.
Se houver vínculo de emprego: a CLT é clara: a cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões devidas (art. 466, § 2º). A Lei 3.207/1957, para vendedores, diz o mesmo (art. 6º).
Um relatório mensal por parcela, enviado mesmo depois da saída, evita a desconfiança que costuma acabar em processo.
Checklist: as cláusulas mínimas do contrato de repasse
Se o seu contrato não responde a estas perguntas, ele tende a gerar conflito no primeiro calote:
- Base: produção total, produção faturável ou recebido?
- Momento: em que dia do mês o repasse é apurado e pago, e sobre qual período?
- Deduções: taxa de cartão, boleto, antecipação, impostos, laboratório e material saem antes ou depois do percentual?
- Regra por forma de pagamento: à vista, cartão, financeira e carnê próprio têm a mesma regra ou regras diferentes?
- Inadimplência: quem absorve, em que proporção e com qual teto?
- Congelamento: a partir de quanto tempo de atraso o repasse da parcela fica suspenso?
- Recuperação: valor recuperado por cobrança gera repasse retroativo? Juros, multa e custo de cobrança ficam com quem?
- Renegociação e desconto: quem aprova, até qual limite, e o repasse incide sobre o valor do acordo?
- Abandono do tratamento: o que acontece com a produção não executada e com valores pagos adiantados?
- Saída: até quando o associado recebe sobre parcelas pagas depois da saída?
- Prestação de contas: relatório mensal por paciente e por parcela, com direito de auditoria.
- Mudança de regra: com qual aviso prévio, e valendo só para tratamentos vendidos depois da mudança.
Os KPIs para gerir o repasse sem surpresa
Contrato bom sem número acompanhado vira contrato bom na gaveta. Acompanhe por dentista, todo mês:
- Taxa de recebimento sobre a produção faturável. Na referência americana publicada pela ADA, acima de 98% indica política de cobrança forte; abaixo de 94%, com base na produção faturável, há muito espaço para melhorar a política de cobrança. Use como referência de direção, não como meta brasileira.
- Aging da carteira por dentista: quanto do carnê de cada associado está em dia e quanto está em atraso, separado em faixas (por exemplo, até 30, de 31 a 60, de 61 a 90 e acima de 90 dias).
- Repasse pago x caixa recebido por dentista. No produzido, essa diferença mostra quanto você está financiando.
- Resultado por associado (DRE por dentista): receita recebida menos repasse, laboratório, material e a parcela de custo fixo dele.
- Inadimplência por quem aprovou o crédito: se o carnê que atrasa sai sempre do mesmo fluxo de aprovação, o problema está na concessão, não no associado.
Esses indicadores servem para atacar a causa do calote, e não só para dividir a perda entre clínica e associado.
Erros comuns que transformam calote em briga
- Repasse sobre o produzido com carnê sem análise de crédito. A clínica vira banco do paciente e do associado ao mesmo tempo.
- Estornar repasse já pago. Se houver vínculo, o Tema 65 do TST veda; mesmo no autônomo, é uma cláusula que destrói confiança.
- Não escrever a regra. Contrato silencioso puxa para o art. 597 do Código Civil, ou seja, para o produzido.
- Misturar regras por forma de pagamento sem registro. Se cada venda tem uma regra, o sistema precisa marcar qual regra valeu em cada uma.
- Esquecer o encargo sobre o crédito. Creditar sobre o produzido antecipa obrigação sobre dinheiro que não entrou.
- Ignorar 2027. Com o fim do regime de caixa no Simples, o imposto sobre o carnê deixa de esperar o pagamento do paciente.
- Cobrar do associado a perda de um crédito que ele não aprovou. Quem decide o crédito deve carregar o risco.
Seu próximo passo
- Levante o seu mix de recebimento por dentista. Quanto da produção de cada associado foi à vista, cartão, financeira e carnê próprio nos últimos meses, e qual a taxa de recebimento de cada um. Esse número diz se a discussão é relevante na sua clínica.
- Reescreva a cláusula de repasse com regra por forma de pagamento. Produzido onde o risco é baixo, recebido ou híbrido com teto no carnê próprio, base líquida definida item por item e saída com prazo de corte. Passe pelo advogado e pelo contador antes de assinar.
- Ataque a origem do calote. Defina quem aprova o carnê, com que entrada e para qual perfil de paciente. Paciente que chega qualificado, com expectativa de valor alinhada desde o primeiro contato, é paciente que paga a parcela.
Quer que a sua agenda receba pacientes que comparecem, fecham e pagam, e não só volume de contato? Agende uma apresentação.
Perguntas frequentes
O repasse do dentista associado é calculado sobre o produzido ou sobre o recebido?
Depende do que o contrato diz, porque não existe regra única de mercado. Sem cláusula, o Código Civil (art. 597) manda pagar a retribuição depois de prestado o serviço, o que aproxima o padrão do repasse sobre o produzido. Por isso a base precisa estar escrita, de preferência separada por forma de pagamento.
Quem absorve a inadimplência do carnê da clínica?
No repasse sobre o produzido, a clínica absorve o calote inteiro. No repasse sobre o recebido, o associado deixa de receber a parte dele em cada parcela não paga e a clínica perde o restante. Nos modelos híbridos, o contrato define a divisão e um teto de exposição.
Posso descontar do associado o repasse já pago se o paciente parar de pagar?
Se a relação for de emprego, não: o TST fixou no Tema 65 (julgado em 24/02/2025) que a inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar comissões do empregado. Se o associado for autônomo de fato, vale o contrato, mas o caminho mais seguro é pagar conforme a parcela entra, e não estornar depois.
Taxa da maquininha, antecipação e laboratório saem antes do percentual do associado?
Só se o contrato disser. A cláusula de base precisa listar o que é deduzido antes do percentual (taxa de cartão, custo de boleto, antecipação de recebíveis, impostos, laboratório, material) e o que fica por conta de cada parte. Sem isso, cada mês vira uma negociação.
O que acontece com o repasse das parcelas que o paciente paga depois que o associado sai?
Para o associado autônomo, vale o prazo de corte definido no contrato, e o ideal é escrever até quando ele recebe sobre parcelas pagas depois da saída. Se houver vínculo de emprego, a CLT (art. 466, § 2º) garante que a cessação do contrato não prejudica as comissões devidas.
A mudança do Simples Nacional em 2027 afeta o repasse sobre o recebido?
Afeta a conta da clínica. Segundo a Receita Federal, a partir de 1º de janeiro de 2027 o regime de caixa deixa de existir no Simples e, nas operações a prazo, a apuração deixa de depender do ingresso financeiro. A clínica pode recolher imposto sobre parcela que não entrou enquanto paga repasse só sobre o recebido, então a cláusula de base precisa tratar desse imposto.