Custos e ROI

Tratamento parcelado em 12x: emito a nota fiscal do valor total no fechamento ou por parcela recebida?

Em regra, nenhum dos dois: a NFS-e acompanha a execução do tratamento, porque o fato gerador do ISS é a prestação do serviço. Veja o que o fisco já respondeu sobre serviço pago parcelado, os modelos de emissão que se sustentam, uma simulação de implante em 12x, o fim do regime de caixa no Simples em 2027, IBS e CBS, recibo para o IR do paciente e o checklist do financeiro.

Vinícius Ragazzi
Por Vinícius RagazziAtualizado em 9 de outubro de 2026 · 24 min de leitura
TL;DR

Em regra, nenhum dos dois: a NFS-e segue a execução do tratamento, porque o fato gerador do ISS é a prestação do serviço (LC 116/2003). Emita por etapa realizada ou conforme o cronograma clínico, e use comprovante para cada parcela recebida.

Pontos-chave
  • A nota segue o procedimento, não o contrato nem o boleto. A Lei Complementar 116/2003 define a prestação do serviço como fato gerador do ISS (art. 1º; Odontologia é o subitem 4.12 da lista) e o preço do serviço como base de cálculo (art. 7º), então parcelar em 12x não muda a data nem o valor da NFS-e.
  • O fisco paulistano já respondeu em casos de ensino pago em parcelas: nas Soluções de Consulta SF/DEJUG nº 35/2018 e nº 21/2020 da Prefeitura de São Paulo (válidas para as consulentes), ISS e NFS-e independem do pagamento, a nota não pode seguir a modalidade de pagamento e o que for pago depois do serviço entra em nota emitida até o fim da prestação.
  • Em 2027 o erro vira caixa. Segundo a Receita Federal, o regime de caixa do Simples Nacional deixa de existir a partir de 1º de janeiro de 2027 e a receita de serviço passa a ser auferida no faturamento, vinculado em regra à emissão do documento fiscal: nota do total no fechamento antecipa o DAS sobre o tratamento inteiro.

Faz parte do guia: Quanto custa e qual o retorno do marketing para clínica odontológica?

Nesta página
  1. TL;DR
  2. Pontos-chave
  3. A resposta curta: a nota segue a execução do tratamento
  4. Fechamento, execução e recebimento: três momentos, três documentos
  5. O que o fisco já respondeu sobre serviço pago parcelado
  6. Quando o serviço é "prestado" em cada tratamento
  7. Os modelos de emissão: três que se sustentam e dois que dão problema
  8. O que muda no imposto da clínica: Simples e lucro presumido
  9. Reforma tributária: IBS e CBS no tratamento parcelado
  10. NFS-e Nacional: a "data de competência" é a data do procedimento
  11. Cartão em 12x, carnê próprio e antecipação: a forma de receber não muda a nota
  12. Paciente pediu "uma nota por parcela" para o Imposto de Renda
  13. Desistência, distrato e inadimplência no meio do tratamento
  14. O risco de emitir em desacordo com a legislação
  15. Checklist para o financeiro e a CRC
  16. Seu próximo passo
  17. Perguntas frequentes

"Tratamento parcelado em 12x: emito a nota fiscal do valor total no fechamento ou por parcela recebida?"

A CRC fechou um caso de implante em 12x. No mesmo dia, o financeiro pergunta: emito a nota do total agora ou uma por mês, conforme o paciente paga?

As duas respostas parecem razoáveis. Em regra, as duas estão erradas.

A nota fiscal de serviço não segue o contrato nem o boleto. Ela segue o procedimento executado. A Lei Complementar 116/2003 define que o fato gerador do ISS é a prestação do serviço, e a Odontologia está no subitem 4.12 da lista anexa.

E o tema deixou de ser só burocracia. Segundo a Receita Federal, o regime de caixa do Simples Nacional deixa de existir a partir de 1º de janeiro de 2027.

A partir daí, a receita de serviço passa a ser considerada auferida no faturamento, vinculado em regra à emissão do documento fiscal. Na clínica do Simples, quem emite a nota do total no fechamento vai pagar DAS sobre o tratamento inteiro antes de receber.

Neste guia você vai ver:

  • Os três momentos que o financeiro confunde (fechamento, execução e recebimento) e o documento de cada um
  • O que o fisco já respondeu sobre serviço pago parcelado, com o escopo certo de cada resposta
  • Quando o serviço é "prestado" em implante, ortodontia e reabilitação em etapas
  • Os modelos de emissão que se sustentam, os que dão problema e uma simulação de um caso em 12x
  • O efeito no imposto: Simples em 2026 e em 2027, lucro presumido e reforma tributária (IBS e CBS)
  • Cartão, recibo para o IR do paciente, DMED, desistência e o checklist do financeiro

A resposta curta: a nota segue a execução do tratamento

Três normas federais resolvem a maior parte da dúvida.

  1. Fato gerador. A LC 116/2003, art. 1º, diz que o ISS tem como fato gerador a prestação dos serviços da lista anexa. Odontologia é o subitem 4.12.
  2. Base de cálculo. O art. 7º da mesma lei diz que a base do imposto é o preço do serviço. Parcelar em 12x, no cartão ou no boleto, não muda o preço nem cria 12 serviços.
  3. Momento da emissão para o Imposto de Renda. A Lei 8.846/1994, art. 1º, manda emitir nota fiscal, recibo ou documento equivalente da prestação de serviços no momento da efetivação da operação, para efeito da legislação do imposto de renda.

Juntando as três: a data da nota é a data em que o serviço acontece. A forma de pagamento decide quando o dinheiro entra, não quando a nota nasce.

Mas tem um detalhe: o ISS é municipal. A lei do município onde a clínica recolhe o imposto fecha a regra, inclusive prazos de emissão e de cancelamento.

Por isso, tudo o que vem abaixo é o raciocínio para levar ao seu contador, não um substituto dele.

Fechamento, execução e recebimento: três momentos, três documentos

O financeiro se confunde porque três coisas diferentes acontecem em datas diferentes. Cada uma tem o seu documento.

Momento O que acontece Documento que nasce O que ele prova
Fechamento Paciente aprova o plano e assina Contrato ou orçamento aprovado, com cronograma e valor por etapa O que foi combinado
Execução Procedimento realizado na cadeira NFS-e O serviço prestado (fato gerador do ISS)
Recebimento Parcela paga no cartão, boleto ou Pix Recibo ou comprovante de pagamento O dinheiro que entrou

O erro clássico é usar um documento para provar o fato do outro.

A nota do total no fechamento tenta provar um serviço que ainda não aconteceu. A nota por parcela tenta transformar o fluxo financeiro em documento fiscal.

O fisco de São Paulo já criticou uma mistura parecida. Na Solução de Consulta SF/DEJUG nº 1/2023, num caso de intermediação, registrou que a consulente "atrela o fluxo financeiro às emissões de documentos fiscais".

A resposta foi direta: a NFS-e deve ser emitida exclusivamente em relação às operações sujeitas ao ISS.

Lembre: a nota conta o que foi feito na cadeira, o recibo conta o que entrou no caixa e o contrato conta o que foi combinado. Quando um documento tenta fazer o papel do outro, o problema aparece na desistência, na fiscalização ou no DAS.

O que o fisco já respondeu sobre serviço pago parcelado

Não encontramos solução de consulta pública específica sobre tratamento odontológico parcelado.

O que existe, e é muito útil, são respostas da Prefeitura de São Paulo sobre ensino pago em parcelas. É um serviço que também é prestado ao longo de meses e pago em prazos que não coincidem com a execução.

Solução de consulta (Prefeitura de São Paulo) Consulente e caso O que o fisco respondeu
SF/DEJUG nº 35, de 22/08/2018 Mantenedora de instituições de educação, anuidade com parcelamento que podia passar do ano letivo ISS e NFS-e independem do pagamento; as notas não podem acompanhar a modalidade de pagamento escolhida pelo aluno, e sim o período em que o serviço é prestado
SF/DEJUG nº 11, de 02/03/2020 Filial de entidade assistencial de natureza educativa e religiosa, com cursos pagos à vista, parcelados dentro do curso e parcelados até depois da conclusão O contrato com pagamento antecipado só ganha caráter tributário com o início da prestação; pago à vista, cabe NFS-e do total no início ou notas mensais proporcionais
SF/DEJUG nº 21, de 04/05/2020 Entidade imune que presta serviços educacionais, com mensalidades O fato gerador é a prestação, com NFS-e ainda que sem recebimento; em mensalidades, nota no início com as parcelas vencidas e depois a cada mês de nova parcela, dentro do período de prestação
SF/DEJUG nº 1, de 17/01/2023 Pessoa jurídica que intermedeia manutenção de frotas públicas O fluxo financeiro não define a emissão; NFS-e só para operação sujeita ao ISS

O fio comum das quatro: a emissão ancora no serviço prestado, nunca no fluxo financeiro.

Repare numa nuance entre elas.

A 35/2018 negou emitir a nota de acordo com a modalidade de pagamento. Já a 21/2020 aceitou notas mensais conforme o vencimento, mas só dentro do período de prestação.

E a mesma 21/2020 fechou a porta do "depois": quaisquer valores pagos antes ou depois desse período devem figurar em documentos fiscais emitidos no início ou até o final da prestação.

Não há contradição. Enquanto o serviço está em curso, o vencimento pode ditar o valor de cada nota. Ele nunca empurra a nota para depois do serviço.

Nota: solução de consulta vale para quem consultou e para a legislação do Município de São Paulo. Os casos são de ensino, não de odontologia. Use como exemplo de como um fisco municipal raciocina sobre serviço parcelado e confirme a regra do município da sua clínica com o contador.

Quando o serviço é "prestado" em cada tratamento

Traduzir isso para a clínica exige uma pergunta só: em que data o procedimento foi feito?

Tratamento Como a execução acontece Quando há prestação de serviço Emissão que acompanha
Implante em fases Cirurgia, intervalo de osseointegração, instalação da prótese Na cirurgia e, depois, na instalação da prótese Nota por etapa, com o valor de cada etapa definido em contrato
Ortodontia Instalação do aparelho e manutenções periódicas Na instalação e em cada manutenção realizada Nota da instalação e notas das manutenções realizadas
Reabilitação em etapas Sequência de cirurgias, provisórios e definitivos Em cada sessão ou bloco de procedimentos concluído Nota por bloco executado, conforme o cronograma do contrato
Procedimento curto ou de sessão única Executado de uma vez Na sessão Nota única na data do procedimento

No implante, o intervalo de osseointegração é tempo de espera. Se não houve procedimento, não houve prestação nova para faturar naquele período.

Na ortodontia, a nota por manutenção pode até coincidir com a parcela. Mas a coincidência é do cronograma clínico, não do pagamento: se o paciente paga em 12x um tratamento que dura mais do que isso, a nota continua seguindo as manutenções realizadas.

Pensa assim: a agenda e o prontuário já registram a data de cada procedimento. Essa data é a âncora natural da nota.

Dica: o valor de cada etapa precisa estar escrito no contrato. Sem isso, a nota proporcional vira um número escolhido na hora do faturamento, e fica mais difícil de defender numa fiscalização ou numa desistência.

Os modelos de emissão: três que se sustentam e dois que dão problema

Com a âncora definida, sobram cinco jeitos de emitir que aparecem no dia a dia. Três se apoiam no raciocínio do fisco. Dois não.

1. Nota por etapa executada

Você emite a NFS-e de cada etapa na data em que ela é feita, com o valor previsto no contrato para aquela etapa.

É o modelo mais aderente à odontologia, porque espelha o cronograma clínico.

É também a lógica das notas "proporcionais ao preço do serviço prestado" que a Prefeitura de São Paulo aceitou na SC nº 11/2020, no caso do curso pago à vista.

2. Nota no início com o que já venceu, depois por vencimento, e o residual na conclusão

É o desenho que a SC nº 11/2020 descreveu para o curso parcelado:

  1. No início da prestação, uma NFS-e com todos os valores cobrados até ali.
  2. Em seguida, notas de acordo com o vencimento de cada parcela, até o término.
  3. Na conclusão, uma nota com todos os valores residuais, ou seja, as parcelas que o aluno só vai pagar depois.

Funciona bem quando o tratamento tem execução contínua e o contrato não separa o valor por etapa.

3. Nota única: tratamento curto ou pago à vista

Para procedimento de sessão única, a nota única na data do procedimento resolve.

Para tratamento pago integralmente antes de começar, a SC nº 11/2020 aceitou uma NFS-e com o preço total a partir do início da prestação, ou notas mensais proporcionais até o final.

Num tratamento de meses, deixar tudo para uma nota só na conclusão cria o problema inverso: etapas executadas ficam meses sem documento.

Problema 1: nota integral no dia do fechamento, sem procedimento feito

É o atalho mais comum: "emite tudo de uma vez e esquece".

O problema é que no fechamento ainda não houve serviço. A SC nº 11/2020 registrou que o contrato assinado com pagamento antecipado cria relações jurídicas que só adquirem caráter tributário com o início da prestação.

As consequências práticas:

  • Nota sem fato gerador naquela data.
  • Cancelamento e reemissão se o paciente desistir antes de começar.
  • Imposto antecipado: no Simples a partir de 2027, a nota leva o tratamento inteiro para a base do mês; no lucro presumido por competência, ela pode levar para a base uma receita de serviço ainda não prestado (detalhes mais abaixo).

Problema 2: nota só quando o dinheiro cai, depois do serviço prestado

É o atalho do lado oposto: "só emito quando o paciente paga".

A SC nº 35/2018 afirma que a incidência do ISS e a obrigação de emitir NFS-e independem do pagamento do serviço prestado. E a SC nº 21/2020 diz que o fato gerador é a prestação, momento em que a nota deve ser emitida, ainda que não tenha ocorrido o recebimento.

Exemplo: se a prótese foi instalada no quinto mês de um parcelado em 12x, as parcelas do sexto ao décimo segundo mês não geram notas novas. Elas já deveriam estar na nota emitida até a conclusão.

Simulação (exemplo hipotético): implante de R$ 12.000 em 12x

Veja como os modelos ficam lado a lado. Os valores abaixo são um exemplo ilustrativo, não um dado de mercado.

Suponha um contrato de R$ 12.000, pago em 12 parcelas de R$ 1.000 no carnê próprio, do mês 1 ao mês 12. O contrato fixa R$ 7.000 para a etapa cirúrgica (mês 1) e R$ 5.000 para a prótese (mês 5). O fechamento é no mês 0, sem procedimento.

Mês (exemplo) Dinheiro recebido A: nota integral no fechamento B: nota por etapa C: início, vencimentos e residual D: nota por parcela recebida
Mês 0 (fechamento) R$ 0 R$ 12.000 R$ 0 R$ 0 R$ 0
Mês 1 (cirurgia) R$ 1.000 R$ 0 R$ 7.000 R$ 1.000 R$ 1.000
Meses 2 a 4 R$ 1.000 por mês R$ 0 R$ 0 R$ 1.000 por mês R$ 1.000 por mês
Mês 5 (prótese, conclusão) R$ 1.000 R$ 0 R$ 5.000 R$ 8.000 (parcela do mês + residual de R$ 7.000) R$ 1.000
Meses 6 a 12 R$ 1.000 por mês R$ 0 R$ 0 R$ 0 R$ 1.000 por mês
Total R$ 12.000 R$ 12.000 R$ 12.000 R$ 12.000 R$ 12.000
Leitura Nota antes do serviço Espelha a agenda Espelha o raciocínio das SCs de SP Notas depois da conclusão

O total é igual em todos. O que muda é quando a receita aparece no documento fiscal.

Agora o efeito no imposto, ainda no mesmo exemplo:

  • Simples em 2026, com opção pelo regime de caixa: o DAS incide sobre o recebido, R$ 1.000 por mês, em todos os cenários. A escolha da nota muda o risco de conformidade, não o DAS do mês.
  • Simples a partir de 2027: com a receita vinculada, em regra, à emissão do documento fiscal, o cenário A põe R$ 12.000 na base do mês 0, com zero recebido. Até o cenário B concentra a base nos meses 1 e 5, enquanto o dinheiro entra até o mês 12.

O que isso significa na prática? No Simples, a partir de 2027, todo parcelamento mais longo que o tratamento passa a significar imposto pago antes do dinheiro entrar, mesmo com a nota emitida do jeito certo.

O que muda no imposto da clínica: Simples e lucro presumido

O momento da nota sempre importou para o ISS. A partir de 2027, no Simples, ele passa a decidir também o mês do DAS.

Simples Nacional até 31 de dezembro de 2026: o regime de caixa ainda existe

A LC 123/2006, art. 18, § 3º, permite ao optante escolher que a alíquota incida sobre a receita recebida no mês, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor. A opção é irretratável para todo o ano-calendário.

Mesmo no caixa, a Receita Federal lembra que o regime de competência continua valendo para outras finalidades, como limites, sublimites e enquadramento nas faixas de alíquotas.

Simples Nacional a partir de 1º de janeiro de 2027: o imposto segue a nota

A Receita Federal informou, em notícia de 14/08/2026, que o CGSN extinguiu o regime de caixa para a base de cálculo mensal do Simples, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.

A nova regra considera as receitas da prestação de serviços auferidas no momento do faturamento, vinculado, em regra, à emissão do documento fiscal que formaliza a operação. Nas operações a prazo, a apuração deixa de depender do ingresso financeiro.

Em outra notícia, de 11/08/2026, a Receita explicou que as Resoluções CGSN nº 190 e nº 191/2026 adaptam o Simples à reforma tributária e que a Resolução nº 190 produz efeitos, em regra, a partir de 1º de janeiro de 2027.

A mudança também revoga os dispositivos da Resolução CGSN 140/2018 que tratam do registro dos valores a receber. Se você tem contratos fechados em 2026 com parcelas que vencem em 2027, a transição dessa carteira é a primeira pergunta para o contador.

Lucro presumido: competência, ou caixa para todos os tributos juntos

No lucro presumido, a Lei 9.249/1995, art. 15, calcula a base do IRPJ de cada mês aplicando um percentual sobre a receita bruta auferida mensalmente.

O regime de caixa é possível, mas amarrado. Pela MP 2.158-35/2001, art. 20, a pessoa jurídica do presumido só pode adotar o caixa para PIS e Cofins se adotar o mesmo critério para IRPJ e CSLL.

Regime O que define a base O que a nota integral no fechamento provoca
Simples em 2026, com caixa Receita recebida no mês (LC 123/2006, art. 18, § 3º) Não antecipa o DAS, mas cria nota sem serviço prestado e cancelamento se o paciente desistir
Simples a partir de 2027 Receita auferida no faturamento, vinculado em regra à emissão do documento fiscal (Receita Federal) Antecipa o DAS sobre o tratamento inteiro
Presumido por competência Receita bruta auferida no mês (Lei 9.249/1995, art. 15) Pode levar para a base uma receita de serviço ainda não prestado
Presumido por caixa Recebimento, se adotado para IRPJ, CSLL, PIS e Cofins juntos (MP 2.158-35/2001, art. 20) Não antecipa esses tributos, mas não resolve a nota emitida antes do serviço

Para aprofundar o lado da inadimplência dentro de cada regime, veja quando a parcela que o paciente não paga pode virar perda dedutível.

Reforma tributária: IBS e CBS no tratamento parcelado

A Receita Federal descreve a CBS como substituta do PIS e da Cofins. Para ela e para o IBS, a LC 214/2025 tem regras próprias de momento, que conversam diretamente com o parcelado.

Veja como funciona:

  1. Regra geral (art. 10, caput e § 1º, III). O fato gerador ocorre no momento do fornecimento, ainda que de execução continuada ou fracionada. Para os serviços em geral, o fornecimento ocorre no término.
  2. Execução continuada ou fracionada (art. 10, § 3º, redação da LC 227/2026). O fato gerador ocorre na primeira entre duas ocorrências: quando se torna exigível a parte da contraprestação correspondente a cada pagamento, ou o pagamento.
  3. Pagamento antes do fornecimento (art. 10, § 4º). Cada parcela paga gera uma antecipação dos tributos. Na data do fornecimento, o valor definitivo usa como base o valor total da operação, incluindo as parcelas antecipadas, com as alíquotas vigentes na data do fornecimento.
  4. Distrato (art. 10, § 5º, redação da LC 227/2026). Se o fornecimento não ocorre, inclusive por distrato, aplicam-se as regras do cancelamento.

O que isso significa na prática? O cronograma do contrato passa a ter peso tributário.

Se o tratamento for enquadrado como execução fracionada, cada parcela que se torna exigível pode disparar IBS e CBS, mesmo sem pagamento. Se for tratado como um serviço só, que termina na conclusão, as parcelas pagas antes viram antecipação com acerto no fim.

Qual dos dois enquadramentos vale para cada tratamento é decisão de regulamentação e de contador. O que você controla é ter etapas, valores e vencimentos escritos.

E a transição já começou:

  • CBS em 2026: para fatos geradores de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, a LC 214/2025, art. 346, fixa a CBS em 0,9%.
  • Simples e dispensa em 2026: o art. 348 da mesma lei diz que essas alíquotas de 2026 não se aplicam às operações dos optantes pelo Simples, e dispensa o recolhimento de IBS e CBS de 2026 para quem cumprir as obrigações acessórias.
  • Saúde com redução: o art. 130 reduz as alíquotas de IBS e CBS sobre os serviços de saúde listados no Anexo III. Segundo o CFO, os cirurgiões-dentistas foram beneficiados pelo art. 130, que reduziu em 60% a alíquota que incidirá sobre as notas emitidas.

No enquadramento de serviço único, um caso fechado em 2026 e concluído em 2027 mostra por que a data importa: pelo § 4º, o valor definitivo usa a alíquota vigente na data do fornecimento, não a do fechamento.

NFS-e Nacional: a "data de competência" é a data do procedimento

O CFO orientou, no CFO Esclarece de 14/07/2025, que a padronização da emissão pelas plataformas do Governo Federal (Portal da NFS-e Nacional) seria obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2026 para as pessoas jurídicas.

No emissor nacional, um campo resolve boa parte da dúvida deste guia. O manual de emissão da NFS-e Nacional publicado pela Prefeitura de Curitiba explica que a "Data de competência" refere-se à data em que o serviço foi prestado.

Ou seja: o próprio leiaute da nota pede a data do procedimento, não a do contrato nem a do pagamento.

Dica: configure a rotina para que a data de competência saia da agenda clínica (procedimento marcado como realizado), e não de quem está emitindo naquele dia. É o jeito mais simples de a nota contar a mesma história que o prontuário.

Cartão em 12x, carnê próprio e antecipação: a forma de receber não muda a nota

A maquininha muda o seu fluxo de caixa. Não muda a nota.

  • Cartão em 12x: o paciente parcela com a operadora e você recebe conforme a agenda da adquirente. A nota segue o procedimento e traz o preço do serviço, porque a LC 116/2003, art. 7º, define a base como o preço do serviço.
  • Taxa da maquininha e deságio da antecipação: são custo financeiro da clínica, não desconto dado ao paciente. Por isso não reduzem o preço do serviço que vai na nota. Antes de antecipar, faça a conta de quando antecipar recebíveis vale a pena.
  • Carnê ou boleto próprio: mesma lógica de nota, com um risco a mais, o da inadimplência, que fica com você.
  • Desconto concedido ao paciente: é outra história. Na SC nº 21/2020, o fisco paulistano mandou usar como base o valor do curso deduzido do desconto concedido independentemente de condição.

Em resumo: preço cheio na nota, taxa no seu custo financeiro, desconto incondicional fora da base.

Paciente pediu "uma nota por parcela" para o Imposto de Renda

É um pedido comum, e a origem dele é legítima: o paciente quer deduzir o tratamento. Só que a dedução não depende de fracionar a nota.

Repare nestes pontos:

  1. A dedução segue o pagamento. O RIR/2018, art. 73, permite deduzir os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a dentistas, entre outros profissionais. Num tratamento que atravessa o ano, o paciente deduz em cada ano o que pagou naquele ano.
  2. O comprovante precisa de dados mínimos. O Perguntas e Respostas IRPF 2026 da Receita Federal, na pergunta 368, pede documento com nome, endereço e CPF ou CNPJ de quem prestou o serviço, a identificação do responsável pelo pagamento, o beneficiário se for diferente, a data de emissão e, quando não for documento fiscal, a assinatura do prestador.
  3. Quem paga nem sempre é quem trata. No aparelho do filho pago pelo pai, o comprovante identifica os dois: o responsável pelo pagamento e o beneficiário.

A saída prática: NFS-e conforme a execução, mais um comprovante de pagamento por parcela com esses dados e a referência à nota. O paciente tem o que precisa e você não emite nota em desacordo com a prestação.

DMED: a terceira ponta da conciliação

A Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed) informa à Receita os pagamentos recebidos pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde, com envio anual.

Ou seja: a NFS-e segue a execução e a DMED segue o recebimento. Num parcelado que atravessa o ano, os dois números não vão bater, e não precisam bater. O que precisa existir é a ponte entre eles, paciente por paciente: contrato, notas emitidas, parcelas recebidas e saldo a receber.

Desistência, distrato e inadimplência no meio do tratamento

Tratamento longo tem paciente que desiste, que renegocia e que para de pagar. O modelo de emissão decide o tamanho do retrabalho.

Desistência. Nas SCs nº 11/2020 e nº 21/2020, o fisco paulistano respondeu que a desistência leva ao cancelamento do documento fiscal emitido, seguido de nova NFS-e se houver valores não devolvidos.

Aqui a nota por etapa mostra o seu valor. A nota da cirurgia feita continua de pé, porque o serviço foi prestado. Quem emitiu tudo no fechamento precisa cancelar e refazer.

Distrato e IBS/CBS. Para os novos tributos, a LC 214/2025, art. 10, § 5º, na redação da LC 227/2026, manda aplicar as regras do cancelamento quando o fornecimento não ocorre, inclusive por distrato.

Prazo de cancelamento e forma de substituição são definidos pelo município. Confirme antes de precisar. Para o lado comercial e financeiro da devolução, veja quanto devolver quando o paciente desiste no meio do tratamento.

Inadimplência. A nota da etapa executada não é cancelada porque o paciente parou de pagar. A SC nº 35/2018 é clara: ISS e NFS-e independem do pagamento do serviço prestado.

O efeito no imposto depende do regime. No Simples com caixa, até 2026, o DAS só incide sobre o que entrou. No Simples a partir de 2027, a base segue o faturamento, e a parcela não paga deixa de ser um alívio automático.

O risco de emitir em desacordo com a legislação

Errar o momento da nota não é só retrabalho.

A Lei 8.137/1990, art. 1º, V, lista entre os crimes contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo mediante a conduta de negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal relativa a prestação de serviço efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. A pena é de reclusão de 2 a 5 anos, e multa.

Dois cuidados práticos decorrem disso:

  1. Serviço prestado sem nota porque "o paciente ainda não pagou" é exatamente o que as soluções de consulta de São Paulo rejeitaram.
  2. Nota com valor diferente do efetivamente cobrado, para atender pedido do paciente ou "ajustar" o imposto, é o outro lado do mesmo risco. Veja o que fazer quando o paciente pede recibo de valor diferente do pago.

Checklist para o financeiro e a CRC

A regra só funciona se virar rotina. Este é o roteiro mínimo:

  1. Contrato com cronograma. Etapas clínicas, valor de cada etapa, número e vencimento das parcelas, tudo escrito.
  2. CRC explica no fechamento. O paciente sai sabendo que recebe nota a cada etapa feita e comprovante a cada parcela paga. Isso elimina o pedido de "nota por parcela" antes que ele apareça.
  3. Gatilho de emissão na agenda. Procedimento marcado como realizado dispara a NFS-e, com a data de competência igual à data do procedimento.
  4. Comprovante por parcela com os dados da pergunta 368 do P&R IRPF 2026: prestador, CNPJ, endereço, responsável pelo pagamento, beneficiário, data e assinatura do prestador (o comprovante não é documento fiscal).
  5. Conciliação mensal em três colunas: procedimentos realizados na agenda, NFS-e emitidas e recebimentos. Divergência entre agenda e nota é sinal de nota atrasada ou antecipada.
  6. Conciliação anual com a DMED: notas emitidas x pagamentos recebidos x saldo a receber, por paciente.
  7. Política de parcelamento revista para 2027. Se a clínica está no Simples, compare o prazo do parcelamento com o cronograma clínico: quanto mais o parcelado passa da conclusão, mais imposto sai antes do dinheiro.
  8. Reunião com o contador antes de dezembro de 2026. Pauta: regime da clínica em 2027, transição dos valores a receber, regra do seu município para o momento da emissão e enquadramento dos tratamentos no IBS e na CBS.
  9. Roteiro de desistência. Quem cancela, quem reemite e em que prazo, conforme a regra do município.

Seu próximo passo

  1. Puxe os últimos casos parcelados de alto ticket e compare, para cada um, a data dos procedimentos na agenda com a data das notas emitidas. Em poucos casos você descobre se a clínica emite no fechamento, no pagamento ou na execução.
  2. Reescreva o modelo de contrato com etapas e valor por etapa, e ligue a emissão da NFS-e ao procedimento realizado na agenda.
  3. Leve a simulação do seu caso típico ao contador antes de dezembro de 2026, com a pergunta certa: quanto do DAS de 2027 vai sair antes do dinheiro entrar, e como o prazo do parcelamento muda isso.

Quanto mais casos de implante e reabilitação a sua CRC fecha em 12x, mais esse desenho pesa no caixa. Previsibilidade de agenda sem previsibilidade de caixa é meia gestão.

Quer uma agenda de casos de alto ticket previsível, do anúncio ao comparecimento? Agende uma apresentação.

Perguntas frequentes

Posso emitir a nota do valor total no dia do fechamento para resolver de uma vez?

Em regra, não. No fechamento ainda não houve prestação de serviço, e o fato gerador do ISS é a prestação (LC 116/2003, art. 1º). A Prefeitura de São Paulo, na SC SF/DEJUG nº 11/2020, registrou que o contrato com pagamento antecipado só ganha caráter tributário com o início da prestação. E, no Simples, a partir de 2027 essa nota antecipa o DAS sobre o tratamento inteiro.

Posso emitir a nota só quando o paciente paga cada parcela?

Não quando o serviço já foi feito. A SC SF/DEJUG nº 35/2018 da Prefeitura de São Paulo negou emitir NFS-e conforme a modalidade de pagamento, e a SC nº 21/2020 mandou incluir os valores pagos depois do período de prestação em nota emitida até o final da prestação. Parcela recebida gera recibo ou comprovante, não nota nova.

E se o paciente atrasar ou parar de pagar as parcelas?

A nota da etapa executada continua valendo, porque o ISS e a NFS-e independem do pagamento (SC SF/DEJUG nº 35/2018, São Paulo). O que muda é o imposto: no Simples com regime de caixa, até 2026, o DAS só incide sobre o que entrou. A partir de 2027 a base segue o faturamento, e a perda com inadimplência só abate imposto no lucro real.

E se o paciente pagar tudo à vista antes de começar o tratamento?

O pagamento antecipado não antecipa a nota. Na SC SF/DEJUG nº 11/2020, o fisco paulistano aceitou, a partir do início da prestação, uma NFS-e com o preço total ou notas mensais proporcionais ao serviço prestado. Para IBS e CBS, a LC 214/2025 (art. 10, § 4º) trata o pagamento antes do fornecimento como antecipação, com acerto na data do fornecimento.

O paciente pediu uma nota por parcela para o Imposto de Renda. Faço?

Não precisa fracionar a nota. O paciente deduz os pagamentos efetuados no ano-calendário (RIR/2018, art. 73), e a Receita pede comprovante com nome, endereço e CPF ou CNPJ de quem prestou o serviço, o responsável pelo pagamento, o beneficiário se for outro, a data e, se não for documento fiscal, a assinatura do prestador (Perguntas e Respostas IRPF 2026, pergunta 368). Um comprovante por parcela, assinado e ligado à NFS-e do serviço, cumpre esse papel.

O que a clínica no Simples Nacional precisa decidir antes de 2027?

Precisa decidir com o contador o desenho do contrato e da emissão. Segundo a Receita Federal, a partir de 1º de janeiro de 2027 a receita de serviço no Simples passa a ser auferida no faturamento, vinculado em regra à emissão do documento fiscal, e o regime de caixa deixa de existir. Parcelamento mais longo que o tratamento passa a significar imposto pago antes do dinheiro entrar.