Custos e ROI

Por quanto tempo a clínica odontológica pode cobrar uma dívida de paciente antes de prescrever, e o que fazer com as parcelas antigas?

Na maioria dos casos a clínica tem cinco anos para cobrar o paciente, mas o relógio começa em datas diferentes conforme o documento assinado, cheque e promissória têm prazos próprios e a interrupção só vale uma vez. Veja a tabela documento x prazo x via de cobrança, o que fazer depois que prescreveu e o calendário para triar a carteira antiga.

Vinícius Ragazzi
Por Vinícius RagazziAtualizado em 22 de outubro de 2026 · 22 min de leitura
TL;DR

Na maioria dos casos, cinco anos: o Código Civil fixa esse prazo para dívida líquida em contrato ou orçamento assinado e para honorários do profissional liberal, mas o início da contagem muda conforme o documento, e cheque e promissória têm prazos próprios de execução.

Pontos-chave
  • Cinco anos é a regra, por dois caminhos. O Código Civil, art. 206, § 5º, fixa cinco anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular (inciso I) e para os honorários do profissional liberal, contados da conclusão dos serviços (inciso II), e o art. 192 proíbe que o contrato altere esse prazo.
  • Você só tem um tiro para recomeçar a contagem. Pelo Código Civil, art. 202, a interrupção da prescrição só pode ocorrer uma vez (por citação, protesto cambial ou ato inequívoco do paciente reconhecendo a dívida, como uma renegociação assinada), e o prazo recomeça da data do ato que a interrompeu.
  • Depois de prescrita, a cobrança para. A Terceira Turma do STJ (REsp 2.088.100, notícia oficial de 22/11/2023) decidiu que a prescrição impede a cobrança judicial e a extrajudicial, o Tema 1264 segue em julgamento na Segunda Seção, e o CDC, art. 43, § 5º, impede que a informação continue dificultando o crédito do paciente.

Faz parte do guia: Quanto custa e qual o retorno do marketing para clínica odontológica?

Nesta página
  1. TL;DR
  2. Pontos-chave
  3. Resposta direta: o prazo depende do documento que o paciente assinou
  4. Qual regra do Código Civil vale para a sua carteira?
  5. Quando o relógio começa num tratamento parcelado
  6. Cheque e nota promissória: prazos curtos de execução, monitória de cinco anos
  7. O que interrompe a prescrição (e por que você só tem um tiro)
  8. Depois que prescreveu: o que a clínica ainda pode (e não pode) fazer
  9. Negativação de dívida antiga: cinco anos no cadastro e saída após a prescrição
  10. Os limites da cobrança valem para a clínica e para o dentista
  11. Execução, monitória, cobrança ou Juizado: qual via para cada documento
  12. Prova é o que ganha a cobrança (e o que derruba)
  13. Por que a parcela antiga não é exceção na carteira
  14. Calendário de prescrição: o que fazer com as parcelas antigas em 5 passos
  15. Prevenção no fechamento: o contrato que mantém a dívida cobrável
  16. Seu próximo passo
  17. Perguntas frequentes

"Por quanto tempo a clínica odontológica pode cobrar uma dívida de paciente antes de prescrever? O que fazer com parcelas antigas?"

Quem parcela no carnê próprio conhece a pasta: parcelas de anos atrás que ninguém sabe se ainda dá para cobrar.

A pergunta que decide o destino dessa pasta não é se você quer cobrar. É se ainda pode, e por qual porta.

A resposta curta: na maioria dos casos, cinco anos. O Código Civil, art. 206, § 5º fixa esse prazo tanto para a dívida líquida que consta de contrato ou orçamento assinado quanto para os honorários do profissional liberal.

Mas tem um detalhe que muda a conta inteira: o relógio começa em datas diferentes conforme o documento que o paciente assinou.

Cheque e nota promissória têm prazos próprios, bem mais curtos, para a execução. E você só pode interromper a contagem uma vez.

Neste guia você vai ver:

  • A tabela documento x prazo x início da contagem x via de cobrança
  • Qual regra do Código Civil vale para a sua carteira e por que contar pelo marco mais antigo
  • O que interrompe a prescrição (e o que não interrompe)
  • O que a clínica pode e não pode fazer depois que a dívida prescreveu
  • O calendário de prescrição em 5 passos para decidir o destino de cada parcela antiga

Nota: este é um guia de gestão da carteira, não um parecer jurídico. O enquadramento de cada caso (qual inciso, qual início de contagem, qual via) depende do documento e da leitura do juiz. Valide a sua política com o advogado da clínica antes de ajuizar ou de dar baixa.

Resposta direta: o prazo depende do documento que o paciente assinou

Pensa na sua carteira como cinco gavetas. Cada uma tem um prazo, um marco de início e uma porta de saída diferentes.

Documento que você tem Prazo para cobrar Começa a contar de Via principal
Contrato assinado pelo paciente e por 2 testemunhas, com valor e parcelas 5 anos (CC, art. 206, § 5º, I) Vencimento (veja a seção sobre tratamento parcelado) Execução direta (CPC, art. 784, III)
Contrato ou orçamento assinado só pelo paciente, com valor definido 5 anos (CC, art. 206, § 5º, I ou II) Vencimento ou conclusão do tratamento: conte pelo mais antigo Ação monitória (CPC, art. 700) ou ação de cobrança
Cheque Execução: 6 meses após o prazo de apresentação de 30 ou 60 dias (Lei 7.357/1985). Monitória: 5 anos Emissão Execução enquanto der, depois monitória (Súmula 503 do STJ)
Nota promissória Monitória: 5 anos (a execução segue o prazo próprio da lei cambial, mais curto) Dia seguinte ao vencimento Execução enquanto der, depois monitória (Súmula 504 do STJ)
Nada assinado (acordo verbal, só prontuário) Sem prazo seguro: pode ser menor, e a prova é o gargalo Incerto Ação de cobrança comum, com prova difícil

Repare nestes pontos:

  • Os cinco anos vêm da lei, não do contrato. Nenhuma cláusula estica ou encurta esse prazo.
  • A linha do cheque é a mais traiçoeira. A execução direta vence em meses, não em anos.
  • A última linha é a mais arriscada. Sem documento assinado, o prazo fica discutível e a prova fica fraca ao mesmo tempo.

Qual regra do Código Civil vale para a sua carteira?

O art. 206, § 5º, do Código Civil tem dois incisos que levam aos mesmos cinco anos:

  • Inciso I: "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". É o caso do contrato ou orçamento assinado, com valor e parcelas definidos.
  • Inciso II: "a pretensão dos profissionais liberais em geral [...] pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato". É o caso do dentista cobrando o próprio trabalho.

O prazo é igual. O que muda é o marco de início.

Na clínica pessoa jurídica com contrato assinado, a leitura mais natural é o inciso I. No dentista pessoa física cobrando honorário, o inciso II pesa mais. Mas quem enquadra é o juiz, não você.

Por isso a regra de gestão é uma só: conte pelo marco mais antigo.

Se o tratamento foi concluído antes do vencimento da parcela, use a data de conclusão. Você nunca perde por agir cedo. Perde por agir tarde.

E o prazo de dez anos?

O art. 205 do Código Civil fixa dez anos, mas só "quando a lei não lhe haja fixado prazo menor".

Como o art. 206 fixa prazo menor para a dívida documentada e para o honorário, não planeje a sua carteira contando com dez anos. Dez anos é a exceção, não a regra da sua carteira.

Cláusula de contrato não estica o prazo

O art. 192 do Código Civil é direto: "Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes."

Se o seu contrato diz que a dívida "poderá ser cobrada a qualquer tempo", essa frase não muda nada na contagem. O contrato serve para provar e executar a dívida, não para mudar o prazo dela.

Quando o relógio começa num tratamento parcelado

Aqui mora a dúvida central. Num tratamento pago em parcelas, existem três marcos possíveis:

  1. A conclusão do tratamento, que é o marco literal do inciso II para honorários.
  2. O vencimento de cada parcela, tratando cada prestação como uma cobrança separada.
  3. O vencimento da última parcela, quando a obrigação é uma só, apenas dividida em prestações.

O STJ já manteve uma decisão que usou o terceiro marco. No AREsp 3.192.177/PR (Terceira Turma, relator ministro Moura Ribeiro, sessão virtual encerrada em 31/08/2026), o tribunal manteve que "a prescrição é quinquenal e tem início na data de vencimento da última parcela da obrigação una parcelada".

O escopo importa: era uma execução de escritura pública de confissão de dívida entre particulares, não um contrato odontológico.

O mesmo vale para o vencimento antecipado. No REsp 1.763.241 (Segunda Turma, relator ministro Mauro Campbell Marques, caso de cédula rural), a contagem para cobrar a totalidade do débito ficou atrelada à última parcela e "não é influenciada por eventual vencimento antecipado".

O que isso significa na prática?

A cláusula que antecipa o vencimento das demais parcelas quando o paciente atrasa deixa você cobrar tudo de uma vez. Pelo precedente da cédula rural, ela não adianta o relógio contra você.

Mas a tese da última parcela veio de casos que não são contrato de clínica. Use como argumento do seu advogado, não como premissa da sua gestão.

Veja como fica num caso concreto.

Exemplo hipotético: tratamento concluído em 15/09/2022, pago em 10 parcelas mensais de outubro/2022 a julho/2023, com orçamento assinado só pelo paciente.

Marco considerado Data-limite para ajuizar
Conclusão do tratamento (inciso II) 15/09/2027
Primeira parcela, contada do próprio vencimento Outubro/2027
Última parcela, se a obrigação for tratada como una Julho/2028
Data-limite de gestão (marco mais antigo) 15/09/2027

Note a distância: quase um ano entre a leitura mais conservadora e a mais favorável. Quem trabalha com a data conservadora nunca depende da sorte na sentença.

Cheque e nota promissória: prazos curtos de execução, monitória de cinco anos

No cheque, o tempo corre mais rápido do que parece, porque a força executiva dele vence em meses.

A Lei do Cheque (Lei 7.357/1985) escalona os prazos:

Etapa Prazo Base
Apresentação ao banco 30 dias, se emitido no lugar de pagamento; 60 dias, se emitido em outro lugar do país Lei 7.357/1985, art. 33
Execução do cheque 6 meses, contados do fim do prazo de apresentação Lei 7.357/1985, art. 59
Ação de enriquecimento contra o emitente 2 anos, contados da prescrição da execução Lei 7.357/1985, art. 61
Ação monitória 5 anos, contados do dia seguinte à data de emissão Súmula 503 do STJ

A Súmula 503 do STJ (Segunda Seção, aprovada em 11/12/2013) diz: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula."

A nota promissória tem regra espelhada. A Súmula 504 do STJ fixa cinco anos para a monitória contra o emitente de promissória sem força executiva, "a contar do dia seguinte ao vencimento do título".

O recado para a sua gaveta: cheque devolvido que perdeu a execução não é cheque perdido. Ele sai da via rápida e entra na monitória, que ainda tem anos pela frente.

O erro é tratar o cheque velho como baixa automática. Ou o contrário: deixar para executar depois de vencido o prazo curto e descobrir que a porta é outra.

O que interrompe a prescrição (e por que você só tem um tiro)

O art. 202 do Código Civil começa com a frase que manda na estratégia inteira: "A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez".

Veja o que interrompe e o que não interrompe:

Ato Interrompe? Base
Ação proposta, com despacho que ordena a citação Sim, e retroage à data em que a ação foi proposta CPC, art. 240, § 1º
Protesto cambial (cheque, promissória) Sim CC, art. 202, III
Renegociação ou confissão assinada pelo paciente reconhecendo a dívida Sim, como "ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor" CC, art. 202, VI
Mensagem, ligação ou carta de cobrança enviada pela clínica Não aparece entre as hipóteses do art. 202 CC, art. 202

E o efeito vem no parágrafo único do mesmo artigo: "A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu".

Pensa assim: interromper não pausa o relógio. Zera. A partir do ato, o prazo começa de novo, inteiro.

Dois cuidados práticos:

  • Ajuizar no último dia é risco desnecessário. O CPC, art. 240, § 1º, faz a interrupção retroagir à data da propositura, mas o § 2º manda o autor adotar, em 10 dias, as providências para viabilizar a citação, sob pena de perder essa retroação. Qualquer falha nessa etapa come uma margem que você não tem.
  • Pagamento avulso não substitui documento. Um Pix solto do paciente pode até ser discutido como reconhecimento, mas é prova frágil. Se a ideia é interromper, que seja por escrito, com valor e assinatura.

A nuance da confissão de dívida

No mesmo AREsp 3.192.177/PR, o STJ entendeu que "a confissão extrajudicial não configura ato interruptivo autônomo distinto do título exequendo".

Leia com o escopo certo: no caso, a confissão era o próprio título que estava sendo executado. Isso não revoga o art. 202, VI. O reconhecimento inequívoco do devedor continua interrompendo.

A lição de gestão é outra: a renegociação assinada interrompe uma vez. Uma segunda renegociação não garante um segundo recomeço pela via da interrupção. Antes de contar com isso, valide com o advogado.

Lembre: a renegociação assinada é a ferramenta mais barata da sua carteira. Ela reinicia o prazo e, com a assinatura de 2 testemunhas, vira título executivo pelo CPC, art. 784, III. Mas você só tem um tiro: use no momento certo, não no primeiro atraso.

Depois que prescreveu: o que a clínica ainda pode (e não pode) fazer

A prescrição tira a pretensão de cobrar. Não apaga a dívida. Essa diferença explica tudo o que vem abaixo.

O ponto mais duro veio da Terceira Turma do STJ. No REsp 2.088.100 (relatora ministra Nancy Andrighi, notícia oficial de 22/11/2023), a turma decidiu que "o reconhecimento da prescrição impede a cobrança judicial e extrajudicial do débito", o que inclui notificação para pagamento e ligações ao devedor.

Depois, no REsp 2.103.726 (mesma relatora, notícia oficial de 30/08/2024), a turma manteve a vedação da cobrança extrajudicial, mas entendeu que a mera inclusão do devedor na plataforma Serasa Limpa Nome não configura cobrança e não precisa ser retirada.

Mas o tema não está pacificado. O Tema 1264 do STJ, afetado à Segunda Seção em 11/06/2024, ainda aparecia como "Em Julgamento", sem tese firmada, na página atualizada em 21/09/2026.

A questão é justamente definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com inscrição em plataformas de acordo. E o STJ determinou a suspensão, sem exceção, de todos os processos sobre a mesma matéria em primeira e segunda instância.

Enquanto a tese não sai, a posição prudente é a da Terceira Turma.

A clínica pode A clínica não deve Ainda em aberto
Receber o pagamento que o paciente oferece por vontade própria, que é válido e não precisa ser devolvido (CC, art. 882) Ajuizar cobrança Se a cobrança extrajudicial de dívida prescrita é permitida (Tema 1264)
Registrar a dívida na contabilidade e decidir a baixa como perda Ligar, mandar mensagem ou notificar cobrando (REsp 2.088.100) O alcance exato para plataformas de acordo e renegociação
Aceitar a renúncia do paciente à prescrição, que pode ser expressa ou tácita e só vale depois de consumada (CC, art. 191) Manter informação negativa que dificulte crédito (CDC, art. 43, § 5º)

Pensa no paciente com débito prescrito que volta querendo um tratamento novo. Ele pode escolher quitar o débito antigo.

A clínica decide as condições de pagamento do tratamento novo (por exemplo, à vista em vez de parcelado). O que não deve é transformar o atendimento em instrumento de cobrança da dívida prescrita.

Se ele pagar por iniciativa própria, registre a data, o valor e a forma de pagamento. Esse é o documento que encerra a discussão.

Negativação de dívida antiga: cinco anos no cadastro e saída após a prescrição

Negativar paciente tem dois relógios correndo ao mesmo tempo, e você precisa respeitar os dois.

O primeiro está no CDC, art. 43, § 1º: os cadastros de consumidores não podem conter "informações negativas referentes a período superior a cinco anos".

O segundo está no § 5º do mesmo artigo: "Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito".

Juntando os dois, a leitura de gestão é simples: a negativação sai quando completa cinco anos do vencimento ou quando a cobrança prescreve, o que vier primeiro. Quem mantém o nome do paciente no cadastro depois disso compra uma discussão de dano moral sem nenhum ganho de recuperação.

Duas posições do STJ afinam essa conta. A Súmula 323 do STJ diz que a inscrição "pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução". Ou seja: o cheque que perdeu a via da execução não precisa sair do cadastro só por isso.

E os cinco anos não começam no dia em que você negativa. No REsp 2.095.414, a Quarta Turma, por maioria, definiu que a manutenção do nome está adstrita ao prazo de cinco anos "contados do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida". Negativar uma parcela vencida há três anos deixa, no máximo, dois anos de cadastro.

Se a sua dúvida é se vale negativar ou protestar o paciente que ainda está no prazo, veja o guia sobre negativar paciente inadimplente no SPC, Serasa ou protestar em cartório.

Os limites da cobrança valem para a clínica e para o dentista

Dentro do prazo, você pode e deve cobrar. Mas a forma da cobrança tem regras, e elas alcançam a clínica pessoa jurídica, não só o profissional.

No Código de Defesa do Consumidor:

  • O art. 42 proíbe expor o consumidor inadimplente "a ridículo" ou submetê-lo "a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça" na cobrança.
  • O art. 71 tipifica como crime a cobrança com ameaça, constrangimento ou procedimento que "interfira com seu trabalho, descanso ou lazer", com pena de detenção de três meses a um ano e multa.

No Código de Ética Odontológica do CFO:

  • O art. 1º regula os direitos e deveres do cirurgião-dentista, dos profissionais técnicos e auxiliares e das pessoas jurídicas que exerçam atividades na área da Odontologia. A clínica não fica de fora por ser empresa.
  • O art. 20, IV, define como infração ética "instituir cobrança através de procedimento mercantilista".
  • O art. 15 diz que declinar o tratamento realizado não constitui quebra de sigilo profissional "na cobrança judicial de honorários profissionais".

O art. 15 merece atenção especial. A exceção ao sigilo vale para a cobrança judicial. Na mensagem de WhatsApp, na carta e nos dados enviados para negativação, não descreva o procedimento: fale de valor, vencimento e contrato.

E o "procedimento mercantilista" não vem com lista fechada. A leitura prudente é evitar qualquer cobrança que trate o tratamento como mercadoria em liquidação ou que exponha o paciente a terceiros.

Execução, monitória, cobrança ou Juizado: qual via para cada documento

A via de cobrança é definida pelo documento que você tem, não pelo valor que você quer receber.

Via Quando cabe O que você precisa ter
Execução Título executivo extrajudicial Contrato assinado pelo paciente e por 2 testemunhas, cheque ou nota promissória dentro do prazo (CPC, art. 784, I e III)
Ação monitória Prova escrita sem eficácia de título executivo Orçamento ou contrato assinado só pelo paciente, cheque ou promissória que perdeu a força executiva (CPC, art. 700)
Ação de cobrança comum Sem prova escrita suficiente Prontuário, comprovantes de comparecimento, mensagens, testemunhas
Juizado Especial Cível Causas de até 40 salários mínimos (Lei 9.099/1995, art. 3º, I) Se a autora for pessoa jurídica, ela precisa ser MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte (art. 8º, § 1º, II)

O que isso significa na prática?

  • Execução pula a fase de discutir se a dívida existe. É a via mais direta, e é por isso que as 2 testemunhas no contrato (CPC, art. 784, III) valem tanto.
  • Monitória é o caminho do orçamento assinado sem testemunhas e do cheque que perdeu a execução.
  • Ação de cobrança comum é o que sobra quando não há documento. Tende a ser a mais lenta e a mais incerta.
  • Juizado só serve à clínica PJ se o enquadramento dela permitir. Confirme o porte da sua empresa com o contador antes de escolher essa porta.

O custo de cada via (custas, honorários, tempo) varia muito por estado e por caso. Peça ao seu advogado uma estimativa por faixa de valor antes de decidir o que vale ajuizar.

Prova é o que ganha a cobrança (e o que derruba)

Prazo em dia não basta. Na ação, a clínica precisa provar que o tratamento foi combinado, executado e aceito.

Um estudo da FMUSP publicado na revista Saúde, Ética & Justiça (Motta et al., 2011) levantou 23 acórdãos de cobrança de honorários envolvendo cirurgiões-dentistas nos tribunais de São Paulo (15) e Minas Gerais (8).

A conclusão: a documentação odontológica foi fundamental para as ações, e registros sem indicação da participação do paciente fragilizaram a alegação do profissional.

Traduzindo para a sua clínica: o prontuário que só o dentista preencheu prova menos do que você imagina. O que pesa é o que mostra o paciente concordando.

Checklist do dossiê de cada dívida:

  1. Contrato ou orçamento assinado, com valor total, número de parcelas e datas de vencimento.
  2. Plano de tratamento aprovado pelo paciente, com assinatura ou aceite registrado.
  3. Prontuário com datas de cada procedimento e de cada etapa concluída.
  4. Exames e radiografias que mostram o antes e o depois do tratamento.
  5. Registro de comparecimento às consultas.
  6. Histórico de pagamentos e de cada contato de cobrança feito dentro do prazo.

Se a dívida antiga não tem os itens 1 e 2, ela não é uma prioridade de cobrança. É uma candidata à baixa.

Por que a parcela antiga não é exceção na carteira

Dívida velha não é um acidente de uma clínica desorganizada. É o retrato do crédito das famílias hoje.

Na Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (Peic) de setembro de 2026, divulgada pela CNC em 08/10/2026:

  • 29,6% das famílias estavam com contas em atraso.
  • O tempo médio de atraso chegou a 65,3 dias.
  • As dívidas com mais de 90 dias de atraso representavam 48,9% do total de contas vencidas.
  • 12,5% declararam não ter condições de quitar as contas em atraso.

E segundo o Mapa da Inadimplência da Serasa, agosto de 2026 teve 83,9 milhões de negativados, o maior número de toda a série histórica.

Esses números são das famílias brasileiras em geral, não de pacientes de odontologia. Mas o recado serve: quase metade das contas vencidas das famílias já passou de 90 dias de atraso. A parcela que atrasa e não é tratada tende a envelhecer, e a que envelhece sem calendário prescreve.

Calendário de prescrição: o que fazer com as parcelas antigas em 5 passos

Agora que você conhece os prazos, vamos para o que fazer com a pasta de parcelas antigas. O método é transformar cada parcela numa data-limite e numa ação.

1. Puxe o aging por data de vencimento

Liste todas as parcelas em aberto com data de vencimento, data de conclusão do tratamento e valor. Se você ainda não separa a carteira por faixa de atraso, comece pelo guia de aging da carteira de parcelas por faixa de atraso.

2. Separe por tipo de documento

Use as cinco gavetas da tabela do início: contrato com testemunhas, orçamento assinado só pelo paciente, cheque, nota promissória e sem documento. O tipo de documento define o prazo e a via.

3. Dê a cada parcela uma data-limite e uma data de alerta

A data-limite é o marco mais antigo somado ao prazo da gaveta. Se houve renegociação assinada, recomece a contagem da data dela.

A data de alerta vem antes, com folga suficiente para o advogado montar a ação. Exemplo: seis meses antes da data-limite.

4. Decida a ação pela situação de cada parcela

Situação da parcela Ação Por quê
Dentro do prazo, paciente responde Régua amigável de lembretes e proposta de acordo É o caminho mais barato e preserva o paciente
Paciente quer acordo Renegociação com termo novo, assinado pelo paciente e por 2 testemunhas Interrompe a prescrição (CC, art. 202, VI) e cria título executivo (CPC, art. 784, III)
Cheque ou promissória com força executiva Protesto cambial ou execução O protesto cambial interrompe a prescrição (CC, art. 202, III)
Perto da data de alerta, documento sólido, valor que paga o esforço Encaminhar para ajuizar antes da data-limite A citação ordenada retroage à data da propositura (CPC, art. 240, § 1º)
Prescrita ou sem prova Parar a cobrança ativa, tirar do cadastro, avaliar baixa como perda Cobrar dívida prescrita expõe a clínica (REsp 2.088.100)

A decisão de baixa tem efeito fiscal e contábil. Veja como fazer em baixar parcela incobrável como perda e deduzir do imposto.

5. Transforme em rotina mensal do financeiro

O calendário só funciona se alguém olhar para ele todo mês. Defina um dono (financeiro ou CRC), uma reunião fixa e três perguntas:

  1. Quais parcelas entraram na data de alerta este mês?
  2. Quais renegociações foram assinadas e qual a nova data-limite de cada uma?
  3. Quais parcelas prescreveram e precisam sair da cobrança ativa e do cadastro?

Pensa assim: a prescrição não acontece num dia. Ela acontece em todos os meses em que ninguém abriu a planilha.

Prevenção no fechamento: o contrato que mantém a dívida cobrável

A melhor hora para resolver a parcela antiga é antes de ela existir, no momento em que o paciente assina.

O modelo de contrato de prestação de serviços odontológicos publicado no site do CFO (Anexo 02, versão para cirurgião-dentista ou clínica) já traz as peças que tornam a dívida cobrável:

  • Assinatura na presença de 2 testemunhas, o que encaixa o contrato no CPC, art. 784, III, e abre a via da execução.
  • Atualização monetária, multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês para pagamentos em atraso.
  • Cobrança das parcelas vencidas, pelas vias administrativa ou judicial, relativas a procedimentos concluídos ou etapas efetivamente realizadas.

Se a clínica fecha o contrato por assinatura eletrônica, o CPC, art. 784, § 4º (incluído pela Lei 14.620/2023) admite "qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura". Na prática, o contrato assinado numa plataforma que confere a integridade do documento pode valer como título executivo sem as 2 testemunhas.

Some a isso o que facilita o calendário:

  • Cronograma de parcelas com datas escritas no contrato, não só "em 10 vezes".
  • Etapas do tratamento descritas, para provar o que foi concluído antes de cada vencimento.
  • Cláusula de rescisão por inadimplência, deixando claro o que acontece com o tratamento e com o saldo se o paciente parar de pagar.

Antes de copiar números de multa e juros de qualquer modelo, confira os limites no guia sobre o limite legal de juros e multa no parcelamento próprio.

Lembre: o contrato não estica o prazo de prescrição (CC, art. 192). O que ele faz é decidir por qual porta você vai cobrar: execução com testemunhas, monitória sem elas, ou ação comum quando não há nada assinado.

Seu próximo passo

  1. Monte o calendário da carteira esta semana. Liste as parcelas em aberto, classifique pelas cinco gavetas e dê a cada uma a data-limite pelo marco mais antigo.
  2. Separe as que entram na data de alerta nos próximos meses. Para cada uma, decida entre renegociação assinada, protesto, ajuizamento ou baixa, com o advogado da clínica validando as que vão para a Justiça.
  3. Corrija o fechamento a partir de hoje. Contrato com cronograma de parcelas e 2 testemunhas em todo tratamento parcelado (CPC, art. 784, III), para que a próxima parcela atrasada já nasça cobrável.

Quer uma operação em que o paciente que fecha também comparece, conclui e paga, do anúncio ao último boleto? Agende uma apresentação.

Perguntas frequentes

Uma dívida de paciente de seis anos atrás ainda pode ser cobrada?

Em regra, não, se o prazo correu sem interrupção. O Código Civil, art. 206, § 5º, fixa cinco anos tanto para dívida líquida em contrato ou orçamento assinado quanto para honorários do profissional liberal. A exceção é quando houve interrupção (citação, protesto cambial ou renegociação assinada pelo paciente): aí o prazo recomeçou na data desse ato e precisa ser recontado.

Renegociar a dívida com o paciente reinicia o prazo de prescrição?

Sim, se a renegociação for um ato inequívoco do paciente reconhecendo a dívida, como um termo assinado com o valor. O Código Civil, art. 202, VI, prevê essa interrupção e o parágrafo único manda o prazo recomeçar da data do ato. Mas a interrupção só pode ocorrer uma vez, então não conte com uma segunda renegociação para ganhar mais cinco anos.

Cláusula no contrato pode aumentar o prazo para cobrar o paciente?

Não. O Código Civil, art. 192, diz que os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. O que o contrato pode fazer é deixar a dívida mais fácil de provar e de executar, por exemplo com assinatura de duas testemunhas, que transforma o documento em título executivo pelo CPC, art. 784, III.

Posso manter o paciente negativado depois que a dívida prescreveu?

Não. O CDC, art. 43, § 5º, determina que, consumada a prescrição, os sistemas de proteção ao crédito não forneçam informações que dificultem novo acesso ao crédito, e o § 1º já limita a informação negativa a cinco anos. A Terceira Turma do STJ entendeu, porém, que a mera presença do débito na plataforma de negociação Serasa Limpa Nome não é cobrança.

O paciente pagou uma dívida que já tinha prescrito: a clínica precisa devolver?

Não. O Código Civil, art. 882, diz que não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita. A prescrição tira a cobrança, não a dívida: se o paciente procura a clínica e paga por vontade própria, o pagamento é válido. O que a clínica não deve é provocar esse pagamento com cobrança ativa.

Um cheque emitido em 2022 e devolvido pelo banco ainda pode ser cobrado?

Em regra, sim, pela ação monitória. A Súmula 503 do STJ dá cinco anos para a monitória contra o emitente de cheque sem força executiva, contados do dia seguinte à data de emissão, então um cheque emitido em 2022 pode ser cobrado até a data equivalente de 2027. A execução direta e a ação de enriquecimento da Lei do Cheque já terão vencido.